DECRETO 10.620, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 08-02-2021)

Administrativo. Previdenciário. Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.756, de 25/10/2023, art. 1º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 10.620, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 08-02-2021)

Administrativo. Previdenciário. Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.756, de 25/10/2023, art. 1º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único - Este Decreto:

I - não dispõe sobre o órgão ou a entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição; e [[CF/88, art. 40.]]

II - não se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e aos órgãos constitucionalmente autônomos.


Art. 2º

- Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição, a ação da administração pública federal será direcionada à: [[CF/88, art. 40.]]

I - centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões, nos termos do disposto neste Decreto; e

II - facilitação da transferência posterior ao órgão ou à entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição. [[CF/88, art. 40.]]


Art. 3º

- As atividades de que trata este Decreto serão realizadas, de modo centralizado:

I - pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à administração pública federal direta; e

II - pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quanto às autarquias e às fundações públicas.


Art. 4º

- O processo de centralização de que trata o art. 2º obedecerá a cronogramas estabelecidos em atos do:

I - Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relativamente às centralizações dos órgãos da administração pública federal direta; e

II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente às centralizações das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31/12/2024. [[Decreto 10.620/2021, art. 2º.]]

Decreto 11.756, de 25/10/2023, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.756, de 25/10/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
§ 3º - A suspensão do processo de centralização não enseja:

I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas; [[Decreto 10.620/2021, art. 3º.]]

Decreto 11.756, de 25/10/2023, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e

III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição.] (NR) [[CF/88, art. 40.]]


Art. 5º

- O Ministério da Economia poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado para atender ao disposto neste Decreto, inclusive por meio do disposto no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]


Art. 6º

- Os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e operacional ao órgão central do Sipec e ao INSS, observadas as competências estabelecidas no art. 3º, até a transferência completa dos dados, das informações funcionais e dos processos administrativos. [[Decreto 10.620/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos e as entidades cujas atividades de que trata o caput forem centralizadas deverão, a qualquer tempo:

I - corrigir pendências ou erros cadastrais ou de pagamento, identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;

II - adotar medidas de correção e atendimento de demandas judiciais, processos administrativos ou demandas de órgãos de controle que se refiram, exclusivamente, à situação do servidor enquanto estava ativo;

III - prestar apoio técnico e operacional no atendimento de demandas judiciais, de processos administrativos ou de órgãos de controle que se refiram, no todo ou em parte, ao período de atividade do servidor, com reflexos na inatividade ou na pensão; e

IV - receber e encaminhar ao órgão central do Sipec e ao INSS as solicitações e os pedidos administrativos efetuados pelos servidores inativos e pelos pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem, observadas as competências estabelecidas no art. 3º. [[Decreto 10.620/2021, art. 3º.]]


Art. 7º

- Os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias forem centralizadas apresentarão proposta de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, nos termos do disposto no Decreto 9.739, de 28/03/2019, quando da transferência das competências de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões para o órgão central do Sipec ou para o INSS.


Art. 8º

- O Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará os atos complementares necessários à execução da centralização de que trata este Decreto.


Art. 9º

- O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral Federal disporão sobre a forma de atendimento, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal, respectivamente, das demandas de assessoramento jurídico decorrentes das disposições deste Decreto.


Art. 10

- Fica revogado o Decreto 9.498, de 10/09/2018.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Levi Mello do Amaral Júnior