(D. O. 08-02-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 171 da Lei 14.116, de 31/12/2020, DECRETA: [[Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 117.]]
- A relação a que se refere a Seção I do Anexo III à Lei 14.116, de 31/12/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - no inciso X - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, e Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020);
II - no inciso XII - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, e Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020); e
III - no inciso XLV - Transferência Temporária a Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei Complementar 176, de 29/12/2020).
- O Ministério da Economia providenciará a publicação da relação atualizada de que trata o § 2º do art. 171 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 171.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes