DECRETO 10.622, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 10-02-2021)

Administrativo. Designa a autoridade central federal de que trata a Lei 13.812, de 16/03/2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Da Autoridade Central Federal (Art. 3)

Capítulo III - Do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas desaparecidas (Art. 6)

Capítulo IV - Da Política Nacional de Busca de Pessoas desaparecidas (Art. 13)

Capítulo V - Do Cadastro Nacional de Pessoas desaparecidas (Art. 14)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.812, de 16/03/2019, DECRETA:

DECRETO 10.622, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 10-02-2021)

Administrativo. Designa a autoridade central federal de que trata a Lei 13.812, de 16/03/2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Da Autoridade Central Federal (Art. 3)

Capítulo III - Do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas desaparecidas (Art. 6)

Capítulo IV - Da Política Nacional de Busca de Pessoas desaparecidas (Art. 13)

Capítulo V - Do Cadastro Nacional de Pessoas desaparecidas (Art. 14)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.812, de 16/03/2019, DECRETA:

Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto:

I - designa a autoridade central federal de que trata a Lei 13.812, de 16/03/2019;

II - institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas; e

III - dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.


Art. 2º

- São diretrizes de atuação dos Ministérios, do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dos seus agentes no desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I - a integração e a coordenação das atividades;

II - o intercâmbio, a tempestividade e a transparência na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações; e

III - a participação de representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas, no âmbito de suas competências, de especialistas, de acadêmicos e de cidadãos interessados, observado o disposto na Lei 13.812/2019.


Capítulo II - DA AUTORIDADE CENTRAL FEDERAL (Ir para)
Art. 3º

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, desempenhará a função de autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.


Art. 4º

- Compete à autoridade central federal:

I - definir as diretrizes para a busca de pessoas desaparecidas;

II - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

III - articular-se com as autoridades centrais estaduais;

IV - consolidar as informações a nível nacional;

V - elaborar o relatório anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 13.812/2019; [[Lei 13.812/2019, art. 7º.]]

VI - implementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VII - prestar as informações sobre o impedimento de transferência voluntária da União, em razão de não inserção, não atualização ou não validação de dados e de informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; e

VIII - definir os agentes federais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 13.812/2019. [[Lei 13.812/2019, art. 12.]]

Parágrafo único - A autoridade central federal contará com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no recebimento de denúncias de pessoas desaparecidas, notadamente no recebimento de notícias de desaparecimento de crianças e adolescentes encaminhadas ao Disque 100 para compor o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, de acordo com o disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei 13.812/2019. [[Lei 13.812/2019, art. 16. Lei 13.812/2019, art. 17.]]


Art. 5º

- A interlocução nos casos de competência internacional será realizada pela Polícia Federal, por meio do agente de investigação, inclusive a coordenação com a Interpol e com os demais órgãos internacionais.


Capítulo III - DO COMITê GESTOR DA POLíTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS (Ir para)
Art. 6º

- Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 7º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - prestar auxílio ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nas respectivas áreas de atuação;

II - propor políticas públicas, ações e outras iniciativas destinadas ao desenvolvimento e à execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a situação dos desaparecidos no País e no exterior;

IV - apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos relativos à temática de pessoas desaparecidas;

V - apresentar propostas relativas à criação de protocolos de atuação governamental e ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VI - apoiar e assessorar a autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas no âmbito de suas competências;

VII - elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

VIII - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos e entidades federais, com demais entes federativos e com as organizações da sociedade civil sobre a temática de pessoas desaparecidas;

IX - articular-se com outros colegiados estaduais, distrital e municipais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas sobre pessoas desaparecidas;

X - propor ações para o atendimento psicossocial, assistencial e jurídico às vítimas e a seus familiares;

XI - elaborar e propor seu regimento interno;

XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XIII - aprovar anualmente o relatório de suas atividades.

Parágrafo único - O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado e publicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 8º

- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - um do Ministério da Cidadania;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

VII - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

VIII - um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

IX - um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e

X - um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e

XI - um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 9º

- A coordenação do Comitê Gestor será exercida, em alternância a cada doze meses, pelos representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º. [[Decreto 10.622/2021, art.8º.]]

§ 1º - O Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério que for exercer a coordenação e designado em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - O primeiro Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 10

- O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, ou por solicitação de, no mínimo, cinco de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê Gestor e aos respectivos suplentes e conterá:

I - data e horário de início e de término;

II - local e pauta da reunião;

III - documentação pertinente; e

IV - previsão de que o período destinado às votações não excederá duas horas.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Gestor será de maioria absoluta e o quórum de aprovação de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, salvo decisão motivada do Coordenador do Comitê Gestor.

§ 8º - Os eventuais custos com deslocamento dos integrantes do Comitê Gestor serão de responsabilidade do Ministério que estiver no exercício da coordenação.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 12

- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Capítulo IV - DA POLíTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS (Ir para)
Art. 13

- São áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I - atendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;

II - óbitos e cemitérios;

III - capacitação e educação em Direitos Humanos;

IV - capacitação de agentes da segurança pública;

V - tráfico de pessoas;

VI - soluções tecnológicas;

VII - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VIII - perícia forense;

IX - registro civil;

X - registro criminal;

XI - investigação;

XII - adoção segura;

XIII - local de crime; e

XIV - aperfeiçoamento normativo.

§ 1º - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos I, II, III, IX, XII e XIV do caput.

§ 2º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII do caput.

§ 3º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

§ 4º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão instituir grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos para o desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito das áreas de atuação que coordenarem.


Capítulo V - DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS (Ir para)
Art. 14

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federativos.

§ 1º - O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas tem por objetivo implementar e dar suporte à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

§ 2º - O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas será composto de:

I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;

II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, e informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou dos responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização; e

III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.

§ 3º - O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas deverá conter os dados e as informações do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei 12.127, de 17/12/2009.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Damares Regina Alves