DECRETO 10.625, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 10-02-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.682, de 20/04/2021, art. 1º (Anexos II, III, IV, V, VI e VII).

Decreto 10.663, de 30/03/2021, art. 1º (art. 5º e Anexos II, III, IV, V, VI e VII).

Decreto 10.649, de 16/03/2021, art. 1º (Anexos II, III, IV, V e VI).

Decreto 10.637, de 26/02/2021, art. 1º (Anexos II, III e IV).

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei 14.116, de 31/12/2020, DECRETA: [[Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 65.]]

Art. 1º

- Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:

I - despesas relacionadas no Anexo III à Lei 14.116, de 31/12/2020;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção [Defesa Civil] ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 - IU 6;

V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;

VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput; e

VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

§ 1º - A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.

§ 2º - Os valores constantes do Anexo I a este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.

§ 3º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 110.]]

§ 4º - Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.


Art. 2º

- Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto.

§ 1º - Ficam excluídas do montante previsto no caput as dotações relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa - GND:

a) pessoal e encargos sociais - GND 1;

b) juros e encargos da dívida - GND 2; e

c) amortização da dívida - GND 6;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;

III - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 14.116/2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto; e

IV - aos créditos extraordinários e suas reaberturas.

§ 2º - O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas no Anexo III à Lei 14.116/2020, fica limitado aos valores constantes dos Anexos II e IV a este Decreto para cada órgão.

§ 3º - Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos III e V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei 14.116/2020.

§ 4º - Ficam estabelecidos os valores constantes dos Anexos VI e VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.


Art. 3º

- As liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal, observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, terão como parâmetro: [[Decreto 10.625/2021, art. 2º.]]

I - os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto;

II - o limite de saque disponível no órgão;

III - o pagamento de cada órgão; e

IV - as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001. [[Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 3º.]]


Art. 4º

- As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de restos a pagar de emendas individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei 14.116/2020, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, de acordo com o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 76 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 76. CF/88, art. 166.]]


Art. 5º

- O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para ampliar, antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º. [[Decreto 10.625/2021, art. 1º. Decreto 10.625/2021, art. 2º.]]

Decreto 10.663, de 30/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º. [[Decreto 10.625/2021, art. 1º. Decreto 10.625/2021, art. 2º.]]]

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput limita-se a um doze avos dos valores previstos para as despesas classificadas com GND 3 - outras despesas correntes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para cada mês e órgão, nas hipóteses de que tratam o inciso V do art. 1º e os § 2º a § 4º do art. 2º. [[Decreto 10.625/2021, art. 1º. Decreto 10.625/2021, art. 2º.]]]


Art. 6º

- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução do disposto neste Decreto, pela observância das disposições legais aplicáveis à matéria, principalmente quanto ao disposto na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e nos art. 138 e art. 163 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 138. Lei 14.116/2020, art. 163.]]


Art. 7º

- À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS
Decreto 10.682, de 20/04/2021, art. 1º (Nova redação aos Anexos II, III, IV, V, VI e VII).
Decreto 10.663, de 30/03/2021, art. 2º (Nova redação aos Anexos II, III, IV, V, VI e VII).
Decreto 10.649, de 16/03/2021, art. 1º (Nova redação ao Anexos II, III, IV, V e VI).
Decreto 10.637, de 26/02/2021, art. 1º (Nova redação aos Anexos II, III e IV)