DECRETO 10.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 12-02-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32). (Vigência em 13/04/2021). Administrativo. Altera o Decreto 9.845, de 25/06/2019, que regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.826, de 22/12/2003, Decreta:

DECRETO 10.628, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 12-02-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32). (Vigência em 13/04/2021). Administrativo. Altera o Decreto 9.845, de 25/06/2019, que regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.826, de 22/12/2003, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 9.845, de 25/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.845/2019, art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto 10.030, de 30/09/2019.
§ 1º - O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto 10.030/2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.030/2019, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Capítulo II - Da Aquisição e do Registro de Arma de Fogo Administrada pelo Sistema Nacional de Armas
Decreto 9.845/2019, art. 3º - Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado deverá:
[...]
§ 4º - O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
[...]
§ 8º - O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.
§ 8º-A - Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais, além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição.[[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
[...]
§ 13 - Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, e os atiradores desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, que possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar as suas armas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
§ 14 - O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal. ] (NR) [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Art. 2º

- Ficam revogados os incisos I ao XII do caput do art. 2º do Decreto 9.845/2019. [[Decreto 9.845/2019, art. 2º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 13/04/2021

Brasília, 12/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Fernando Azevedo e Silva