DECRETO 10.635, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 23-02-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

  • Index 100%

Atualizada(o) até:

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 3º (arts. 6º e 6º-A).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor de Transporte Rodoviário (Art. 2)

Capítulo III - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Portuário (Art. 5)

Capítulo IV - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Aeroportuário (Art. 7)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 10)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, art. 6º, caput, I e na art. 4º e no art. 7º, caput, V, «a », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 145, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

DECRETO 10.635, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 23-02-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

  • Index 100%

Atualizada(o) até:

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 3º (arts. 6º e 6º-A).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor de Transporte Rodoviário (Art. 2)

Capítulo III - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Portuário (Art. 5)

Capítulo IV - Da Qualificação de Empreendimentos do Setor Aeroportuário (Art. 7)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 10)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, art. 6º, caput, I e na art. 4º e no art. 7º, caput, V, «a », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 145, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização - PND.


Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (Ir para)
Art. 2º

- Ficam qualificados, no âmbito do PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de transporte rodoviário:

I - BR-414/GO, do entroncamento com a BR-080/GO-230(A)/324 (Dois Irmãos, Estado de Goiás) até o entroncamento com a BR-153/GO-222/330 (Anápolis, Estado de Goiás), com extensão de 139,6 km;

II - BR-080/GO, do entroncamento com a BR-414/GO-230(B) (Assunção de Goiás, Estado de Goiás) até o entroncamento com a BR-153(A)/GO-342(B), com extensão de 87 km;

III - BR-101/RJ, do entroncamento com a BR-465/RJ até a divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com extensão de 218,2 km;

IV - BR-101/SP, da divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo até Praia Grande, em Ubatuba, Estado de São Paulo, com extensão de 52,1 km;

V - BR-116/MG, do entroncamento com a BR-381/451(B) (viaduto do contorno de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais) até a divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro (Além Paraíba, Estado de Minas Gerais), com extensão de 409,6 km;

VI - BR-116/RJ, do entroncamento com a BR-101(B) (trevo das Margaridas) até o entroncamento com a BR-465/RJ, com extensão de 46,6 km;

VII - BR-465/RJ, do entroncamento com a BR-116/RJ até o entroncamento com a BR-101(A), com extensão de 22,8 km;

VIII - BR-493/RJ (primeiro segmento), do entroncamento com a BR-101 (Manilha, Estado do Rio de Janeiro) até o entroncamento com a BR-116(A) (Santa Guilhermina, Estado do Rio de Janeiro), com extensão de 26 km;

IX - BR-493/RJ (segundo segmento), do entroncamento com a BR-040/116(B) até o Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, com extensão de 75,6 km;

X - BR-040/MG, da entrada antiga da União e Indústria (Barreira do Triunfo, Juiz de fora, Estado de Minas Gerais) até o entroncamento com a MG-353(A) (acesso para Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais), com extensão de 25,6 km;

XI - variante da BR-040/RJ, do entroncamento BR-040 (FNM) (entroncamento pista direita) até o entroncamento BR-040 (ponte sobre o Rio da Cidade), com extensão de 38,3 km; e

XII - BR-495/RJ, de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, até o entroncamento com a BR-040 (Itaipava, Estado do Rio de Janeiro), com extensão de 31,2 km.


Art. 3º

- Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização dos empreendimentos de que trata o art. 2º, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura. [[Decreto 10.635/2021, art. 2º.]]

Parágrafo único - Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização.


Art. 4º

- O Decreto 2.444, de 30/12/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 2.444/1997, art. 1º - [...]
[...]
LXIV - BR-163/MT: trecho Entr. MT-220 (p/ Porto dos Gaúchos) - Entr. BR-230(A) (fim trecho pavimentado Campo Verde);
LXV - BR-230/PA: trecho Entr. BR-163(B) (Campo Verde) - início travessia R. Tapajós (Miritituba); e
LXVI - variante da BR-040/RJ, do Entr. BR-040 (FNM) (Entr. Pista Direita) até o Entr. BR-040 (ponte sobre o Rio da Cidade), com extensão de 38,3 km. ] (NR)

Capítulo III - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 5º

- Ficam qualificados, no âmbito PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I - Terminal PEL01, localizado no Porto de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;

II - Terminal VDC10ª, localizado no Porto do Vila do Conde, Estado do Pará, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

III - Terminal MAC14, localizado no Porto do Maceió, Estado de Alagoas, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;

IV - Terminal SUA07, localizado no Porto de Suape, Estado de Pernambuco, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos, especialmente açúcar; e

V - Terminal STS11, localizado no Porto de Santos, Estado de São Paulo, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos.


Art. 6º

- Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados.

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública.

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND:
I - a Companhia das Docas do Estado da Bahia;
II - os Portos Organizados de Salvador, Aratu-Candeias e Ilhéus, Estado da Bahia; e
III - o serviço público portuário relacionado aos empreendimentos de que trata o inciso II, para fins de estudos de desestatização.]


Art. 6º-A

- Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei 9.491/1997. [[Decreto 10.635/2021, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]

Decreto 11.909, de 06/02/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. [[Decreto 10.635/2021, art. 6º.]]

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. [[Decreto 10.635/2021, art. 6º.]]


Capítulo IV - DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR AEROPORTUÁRIO (Ir para)
Art. 7º

- Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário:

I - Aeroporto Santos Dumont, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II - Aeroporto Tenente Coronel Aviador César Bombonato, localizado no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais;

III - Aeroporto Mário Ribeiro, localizado no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais;

IV - Aeroporto de Jacarepaguá - Roberto Marinho, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

V - Aeroporto Mário de Almeida Franco, localizado no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais;

VI - Aeroporto Internacional Val-de-Cans - Júlio Cezar Ribeiro, localizado no Município de Belém, Estado do Pará;

VII - Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, localizado no Município de Macapá, Estado do Amapá;

VIII - Aeroporto Maestro Wilson Fonseca, localizado no Município de Santarém, Estado do Pará;

IX - Aeroporto João Correa da Rocha, localizado no Município de Marabá, Estado do Pará;

X - Aeroporto de Carajás, localizado no Município de Parauapebas, Estado do Pará;

XI - Aeroporto de Altamira, localizado no Município de Altamira, Estado do Pará;

XII - Aeroporto de Congonhas - Deputado Freitas Nobre, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;

XIII - Aeroporto Internacional de Campo Grande, localizado no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul;

XIV - Aeroporto Campo de Marte, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;

XV - Aeroporto Internacional de Corumbá, localizado no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul; e

XVI - Aeroporto Internacional de Ponta Porã, localizado no Município de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul.


Art. 8º

- Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário do Estado do Amazonas:

I - Aeroporto de Parintins, localizado no Município de Parintins;

II - Aeroporto de Carauari, localizado no Município de Carauari;

III - Aeroporto de Coari, localizado no Município de Coari;

IV - Aeroporto de Eirunepé, localizado no Município de Eirunepé;

V - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Município de São Gabriel da Cachoeira;

VI - Aeroporto de Barcelos, localizado no Município de Barcelos;

VII - Aeroporto de Lábrea, localizado no Município de Lábrea; e

VIII - Aeroporto de Maués, localizado no Município de Maués.


Art. 9º

- Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização dos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário de que tratam o art. 7º e o art. 8º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.491, de 9/09/1997, sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura, conforme o art. 19 e seguintes do Decreto-lei 200, de 25/02/1967. [[Decreto-lei 200/1967, art. 19. Lei 9.491/1997, art. 6º. Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]].

§ 1º - Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização referidas nos art. 7º e art. 8º. [[Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]]

§ 2º - Os operadores aeroportuários dos empreendimentos públicos federais a que se referem o art. 7º e o art. 8º na data de publicação deste Decreto encaminharão ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos respectivos empreendimentos referidos. [[Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]]

§ 3º - Os estudos de modelagem da desestatização poderão considerar a integração e a interação com outros modos de transporte com vistas a identificar efeitos potenciais das externalidades para concessão dos empreendimentos, conjunta ou separadamente.

§ 4º - Os empreendimentos públicos federais a que se referem os art. 7º e art. 8º poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização. [[Decreto 10.635/2021, art. 7º. Decreto 10.635/2021, art. 8º.]]


Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes