DECRETO 10.638, DE 01 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 01-03-2021)

[Vigência em 01/03/2021]. Tributário. Altera o Decreto 5.059, de 30/04/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput e § 5º, da Lei 10.865, de 30/04/2004, DECRETA: [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

Art. 1º

- O Decreto 5.059, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 5.059/2004, art. 1º - [...]
[...]
III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);
IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e
V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
Parágrafo único - Até 30/04/2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes. ] (NR)
[Decreto 5.059/2004, art. 2º - [...]
[...]
III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;
IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e
V - R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
Parágrafo único - As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. ] (NR) [[Decreto 5.059/2004, art. 1º.]]

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 5.059/2009:

I - os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º; e [[Decreto 5.059/2004, art. 1º.]]

II - os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º. [[Decreto 5.059/2004, art. 2º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor em 01/03/2021.

Brasília, 01/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes