DECRETO 10.639, DE 01 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 02-03-2021)

[Vigência em 08/03/2021]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e transforma e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competência (Art. 1)

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competência (Art. 2)

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competência (Art. 3)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 6)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 7)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 10)

Seção I - Da Diretoria Colegiada (Art. 10)
Seção II - do Gabinete do Diretor-presidente (Art. 11)
Seção III - Da Secretaria-geral (Art. 12)
Seção IV - Da Procuradoria Federal Especializada (Art. 13)
Seção V - Da Ouvidoria (Art. 14)
Seção VI - Da Corregedoria (Art. 15)
Seção VII - Da Auditoria (Art. 16)
Seção VIII - Das Superintendências (Art. 17)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - Do Diretor-presidente (Art. 18)
Seção II - Das Atribuições Comuns aos Diretores (Art. 19)

Capítulo VI - Do Patrimônio e das Receitas (Art. 20)

Seção I - Do Patrimônio (Art. 20)
Seção II - Das Receitas (Art. 21)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.984, de 17/07/2000, e a Lei 14.026, de 15/07/2020, DECRETA:

DECRETO 10.639, DE 01 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 02-03-2021)

[Vigência em 08/03/2021]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e transforma e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competência (Art. 1)

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competência (Art. 2)

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competência (Art. 3)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 6)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 7)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 10)

Seção I - Da Diretoria Colegiada (Art. 10)
Seção II - do Gabinete do Diretor-presidente (Art. 11)
Seção III - Da Secretaria-geral (Art. 12)
Seção IV - Da Procuradoria Federal Especializada (Art. 13)
Seção V - Da Ouvidoria (Art. 14)
Seção VI - Da Corregedoria (Art. 15)
Seção VII - Da Auditoria (Art. 16)
Seção VIII - Das Superintendências (Art. 17)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - Do Diretor-presidente (Art. 18)
Seção II - Das Atribuições Comuns aos Diretores (Art. 19)

Capítulo VI - Do Patrimônio e das Receitas (Art. 20)

Seção I - Do Patrimônio (Art. 20)
Seção II - Das Receitas (Art. 21)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.984, de 17/07/2000, e a Lei 14.026, de 15/07/2020, DECRETA:

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei 9.984, de 17/07/2000, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem por finalidade implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei 9.433, de 8/01/1997, e instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único - A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.


Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei 9.984, de 17/07/2000, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem por finalidade implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei 9.433, de 8/01/1997, e instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único - A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.


Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 2º

- A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;

II - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

III - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos art. 5º a art. 8º da Lei 9.984/2000; [[Lei 9.984/2000, art. 5º. Lei 9.984/2000, art. 8º.]]

IV - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

V - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do caput do art. 38 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 38.]]

VI - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

VIII - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

IX - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

X - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;

XI - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

XII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;

XIII - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

XV - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

XVI - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

XVII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;

XVIII - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes;

XIX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;

XX - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;

XXI - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de forma consolidada;

XXII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e

XXIII - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXII.

§ 1º - Na execução das competências a que se refere o inciso II do caput, serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso XI do caput, a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico.

§ 3º - A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 44.]]

§ 4º - A aplicação das receitas de que trata o inciso VIII do caput será feita de forma descentralizada, por meio das agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei 9.433/1997, e, na ausência ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. [[Lei 9.433/1997, art. 41.]]

§ 5º - Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o semiárido nordestino, expedidos nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do caput do art. 15 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 15.]]

§ 6º - No exercício das competências referidas no inciso XVIII do caput, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.

§ 7º - As regras a que se refere o inciso XXIII do caput serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXII do caput .

§ 8º - A declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos, de que trata o inciso XXII do caput, quando envolver cursos d]água de domínio dos Estados, será emitida em articulação com os órgãos gestores estaduais envolvidos.

§ 9º - A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos IV e XI do caput, por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital.


Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 2º

- A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;

II - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

III - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos art. 5º a art. 8º da Lei 9.984/2000; [[Lei 9.984/2000, art. 5º. Lei 9.984/2000, art. 8º.]]

IV - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

V - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do caput do art. 38 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 38.]]

VI - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

VIII - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

IX - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

X - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;

XI - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

XII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;

XIII - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

XV - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

XVI - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

XVII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;

XVIII - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes;

XIX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;

XX - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;

XXI - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de forma consolidada;

XXII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e

XXIII - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXII.

§ 1º - Na execução das competências a que se refere o inciso II do caput, serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso XI do caput, a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico.

§ 3º - A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 44.]]

§ 4º - A aplicação das receitas de que trata o inciso VIII do caput será feita de forma descentralizada, por meio das agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei 9.433/1997, e, na ausência ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. [[Lei 9.433/1997, art. 41.]]

§ 5º - Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o semiárido nordestino, expedidos nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do caput do art. 15 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 15.]]

§ 6º - No exercício das competências referidas no inciso XVIII do caput, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.

§ 7º - As regras a que se refere o inciso XXIII do caput serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXII do caput .

§ 8º - A declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos, de que trata o inciso XXII do caput, quando envolver cursos d]água de domínio dos Estados, será emitida em articulação com os órgãos gestores estaduais envolvidos.

§ 9º - A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos IV e XI do caput, por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital.


Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 3º

- A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei 11.445, de 5/01/2007.


Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 3º

- A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei 11.445, de 5/01/2007.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 4º

- A ANA tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Diretoria Colegiada;

II - Gabinete do Diretor-Presidente;

III - Secretaria-Geral;

IV - Procuradoria Federal Especializada;

V - Ouvidoria;

VI - Auditoria Interna;

VII - Corregedoria; e

VIII - Superintendências.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 4º

- A ANA tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Diretoria Colegiada;

II - Gabinete do Diretor-Presidente;

III - Secretaria-Geral;

IV - Procuradoria Federal Especializada;

V - Ouvidoria;

VI - Auditoria Interna;

VII - Corregedoria; e

VIII - Superintendências.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- A ANA poderá criar até doze Superintendências, que se reportarão diretamente à Diretoria Colegiada e poderá instalar unidades administrativas regionais, na forma estabelecida no regimento interno, desde que não acarrete aumento de despesas.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- A ANA poderá criar até doze Superintendências, que se reportarão diretamente à Diretoria Colegiada e poderá instalar unidades administrativas regionais, na forma estabelecida no regimento interno, desde que não acarrete aumento de despesas.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 6º

- O Procurador-Chefe será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, mediante indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 6º

- O Procurador-Chefe será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, mediante indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 7º

- O Ouvidor-Geral será nomeado nos termos do art. 23 da Lei 13.848, de 25/06/2019, para mandato de três anos, vedada a recondução. [[Lei 13.849/2019, art. 23.]]

Parágrafo único - Em seus impedimentos e afastamentos, o Ouvidor-Geral será substituído na forma prevista no regimento interno.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 7º

- O Ouvidor-Geral será nomeado nos termos do art. 23 da Lei 13.848, de 25/06/2019, para mandato de três anos, vedada a recondução. [[Lei 13.849/2019, art. 23.]]

Parágrafo único - Em seus impedimentos e afastamentos, o Ouvidor-Geral será substituído na forma prevista no regimento interno.


Art. 8º

- O Auditor Chefe será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, após indicação da Diretoria Colegiada e aprovação da Controladoria-Geral da União.


Art. 9º

- O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, para mandato de dois anos, após indicação da Diretoria Colegiada e aprovação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA(Ir para)
Art. 10

- À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ANA;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;

III - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados, nos termos do art. 14 da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 14.]]

IV - aprovar o planejamento estratégico da ANA para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos;

V - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;

VI - aprovar a proposta orçamentária anual da ANA a ser encaminhada ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - deliberar sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;

VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;

IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;

X - aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte;

XI - solucionar administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica, se houver;

XII - aprovar o relatório anual de atividades da;

XIII - aprovar o regimento interno da ANA; e

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Parágrafo único - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto.


Seção II - DO GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE(Ir para)
Art. 11

- Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:

I - assistir o Diretor-Presidente na representação institucional da ANA;

II - preparar o despacho do Diretor-Presidente e tratar das relações públicas da ANA;

III - acompanhar a tramitação dos atos de interesse da ANA; e

IV - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação da ANA.


Seção III - DA SECRETARIA-GERAL(Ir para)
Art. 12

- À Secretaria-Geral compete prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada.


Seção IV - DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA(Ir para)
Art. 13

- À Procuradoria Federal Especializada junto à ANA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicialmente e extrajudicialmente a ANA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da ANA, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Seção V - DA OUVIDORIA(Ir para)
Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada as reclamações, as denúncias, as críticas e os comentários sobre a atuação da ANA e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;

II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANA;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias e solicitar as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades;

IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANA; e

V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá se manifestar no prazo de vinte dias úteis, contado da data do encaminhamento.

§ 1º - O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANA necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.

§ 2º - Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANA.

§ 3º - Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do Ministério do Desenvolvimento Regional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União e divulgá-lo no sítio eletrônico da ANA.


Seção VI - DA CORREGEDORIA(Ir para)
Art. 15

- À Corregedoria compete:

I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANA;

III - instaurar, de ofício ou por meio de representações, de denúncias, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da ANA;

IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;

V - encaminhar para julgamento da Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua competência; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Seção VII - DA AUDITORIA(Ir para)
Art. 16

- À Auditoria compete:

I - realizar auditorias, de caráter independente e objetivo, incluídas as atividades de acompanhamento, análise, realização de levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada; e

III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.


Seção VIII - DAS SUPERINTENDêNCIAS(Ir para)
Art. 17

- Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANA.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-PRESIDENTE(Ir para)
Art. 18

- Ao Diretor-Presidente incumbe:

I - representar a ANA;

II - exercer a gestão administrativa de pessoal e serviços e coordenar as unidades administrativas;

III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

VI - decidir as questões urgentes ad referendum da Diretoria Colegiada;

VII - nomear e exonerar servidores e prover os cargos comissionados;

VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e os demais documentos relativos às competências do Conselho;

IX - ordenar despesas no âmbito de suas competências e praticar os demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos da legislação;

X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação; e

XI - encaminhar periodicamente ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse do referido Comitê.

§ 1º - Nas deliberações da Diretoria Colegiada, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Diretor-Presidente terá o voto de qualidade.

§ 2º - Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência serão nomeados pelo Diretor-Presidente, mediante aprovação da Diretoria Colegiada.


Seção II - DAS ATRIBUIçõES COMUNS AOS DIRETORES(Ir para)
Art. 19

- São atribuições comuns aos Diretores da ANA:

I - executar as decisões adotadas pela Diretoria Colegiada;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANA;

III - zelar pelo cumprimento dos planos, dos programas e dos projetos de competência da ANA; e

IV - realizar e editar os atos de gestão administrativa no âmbito de suas competências, observado o disposto no regimento interno.


Capítulo VI - DO PATRIMôNIO E DAS RECEITAS (Ir para)
Seção I - DO PATRIMôNIO(Ir para)
Art. 20

- Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.


Seção II - DAS RECEITAS(Ir para)
Art. 21

- Constituem receitas da ANA:

I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da União e nos créditos adicionais e os recursos decorrentes de transferências;

II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos d]água de domínio da União, respeitados as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, nacionais ou internacionais;

IV - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - o produto da venda de publicações, de material técnico, de dados e de informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concursos;

VI - as retribuições por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que trata o art. 49 e o art. 50 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 49. Lei 9.433/1997, art. 50.]]

VIII - os valores apurados na venda ou na locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - o produto da alienação de bens, de objetos e de instrumentos utilizados para a prática de infrações e o patrimônio dos infratores apreendido em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;

X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos; e

XI - a parcela da compensação financeira destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede hidrometeorológica nacional de que tratam o § 4º do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, e o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 8.001/1990, art. 1º. Lei 9.648/1998, art. 17.]]

§ 1º - As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 2º - A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

§ 3º - As disponibilidades de que trata o § 1º poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

§ 4º - As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei 9.433/1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

ANEXOS OMISSIS