DECRETO 10.643, DE 03 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 04-03-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.483, de 06/04/2023, art. 14). Administrativo. Altera o Decreto 9.893, de 27/06/2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.483, de 06/04/2023, art. 14 (Revogação total).

Decreto 11.067, de 09/05/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.842, de 4/01/1994, art. 6º. DECRETA:

DECRETO 10.643, DE 03 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 04-03-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.483, de 06/04/2023, art. 14). Administrativo. Altera o Decreto 9.893, de 27/06/2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.483, de 06/04/2023, art. 14 (Revogação total).

Decreto 11.067, de 09/05/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.842, de 4/01/1994, art. 6º. DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.893, de 27/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.893/2019, art. 2º - [...]
[...]
§ 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores. (Revogado pelo Decreto 11.067, de 09/06/2022, art. 2º).
§ 2º - O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. ] (NR)
[Decreto 9.893/2019, art. 3º - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:
[...]
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Economia; (Revogada pelo Decreto 11.067, de 09/05/2022, art. 2º).
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Saúde; e
e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.
[...]
§ 4º - O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.
[...]
§ 7º - O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:
I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e
II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 8º - Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso. ] (NR)
[Decreto 9.893/2019, art. 4º - As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. [[Decreto 9.893/2019, art. 3º.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto 9.893/2019, e será aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. [[Decreto 9.893/2019, art. 3º.]]


Art. 3º

- A composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na forma prevista neste Decreto será obedecida a partir do biênio 2021 a 2023.

Parágrafo único - O mandato dos membros que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na data de entrada em vigor deste Decreto será mantido até a designação dos novos membros.


Art. 4º

- Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º do Decreto 9.893/2019. [[Decreto 9.893/2019, art. 3º.]]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves