DECRETO 10.644, DE 10 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 11-03-2021)

Administrativo. Prorroga o prazo de inventariança da extinta empresa binacional Alcântara Cyclone Space e altera o Decreto 9.581, de 23/11/2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space e organiza os trabalhos de sua inventariança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.256, de 16/11/2022 (art. 2º. Vigência em 16/11/2022).

Decreto 11.053, de 28/04/2022, art. 3º (art. 2º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º e § 4º, e no art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.814, de 17/04/2019, DECRETA: [[Lei 13.814/2019, art. 3º. Lei 13.814/2019, art. 4º.]]

DECRETO 10.644, DE 10 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 11-03-2021)

Administrativo. Prorroga o prazo de inventariança da extinta empresa binacional Alcântara Cyclone Space e altera o Decreto 9.581, de 23/11/2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space e organiza os trabalhos de sua inventariança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.256, de 16/11/2022 (art. 2º. Vigência em 16/11/2022).

Decreto 11.053, de 28/04/2022, art. 3º (art. 2º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º e § 4º, e no art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.814, de 17/04/2019, DECRETA: [[Lei 13.814/2019, art. 3º. Lei 13.814/2019, art. 4º.]]

Art. 1º

- Fica prorrogado, até 28/04/2022, o processo de inventariança da extinta empresa binacional Alcântara Cyclone Space.


Art. 2º

- O Decreto 9.581, de 23/11/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.581/2018, art. 2º - Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, em coordenação com o Ministério da Economia.] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 3º - As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações. ] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - Os serviços a que se referem os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.
§ 6º - No curso da inventariança, o Comando da Aeronáutica poderá adotar procedimentos administrativos voltados à utilização da área, observados o interesse público e as normas aplicáveis aos bens imóveis de domínio da União.
§ 7º - Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 8º - A utilização da área pelo Comando da Aeronáutica com fundamento no disposto no § 6º não exime o Inventariante do cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e IV do § 2º. ] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 5º - [...]
I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
[...]
III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Economia;
[...]
IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento, e o relatório final, quando concluído o processo de inventariança;
[...]
XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;
[...]
XVII - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. ] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 8º - As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. ] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 10 - Os cargos previstos no Decreto 9.439, de 3/07/2018, para a Comissão Extraordinária para a Alcântara Cyclone Space ficam remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados. ] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.053, de 28/04/2022, art. 3º). [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 28/04/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
[...]
§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão destinados para compor a inventariança da Alcântara Cyclone Space, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Revogado pelo Decreto 11.256, de 16/11/2022. Vigência em 16/11/2022).
§ 2º - Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput. (Revogado pelo Decreto 11.256, de 16/11/2022. Vigência em 16/11/2022).
§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido no caput, a inventariança da Alcântara Cyclone Space será extinta, os cargos a ela destinados serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.256, de 16/11/2022. Vigência em 16/11/2022).

Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 10.146, de 29/11/2019.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva - Paulo Guedes - Marcos César Pontes