DECRETO 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 19-03-2021)

Administrativo. Estatuto dos Militares. Regulamento da Lei 6.880/1980, art. 50.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 3º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, e no art. 27 da Lei 13.954, de 16/12/2019, [[Lei 6.880/1980, art. 50. Lei 13.954/2019, art. 27.]] DECRETA:

Art. 1º

- Para fins de enquadramento como dependente do militar, na hipótese prevista no § 3º do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, são considerados rendimentos: [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

I - a renda ou os proventos de qualquer natureza, inclusive salários, pensões, aluguéis, bolsas de estudos ou pesquisas que importem a contraprestação de serviços e pensões especiais de ex-combatentes; e

II - os ganhos de capital e os rendimentos, considerados tributáveis, recebidos de pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 9.580, de 22/11/2018.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, não são considerados rendimentos, em qualquer situação:

I - os valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública; e

II - as importâncias pagas a filhos ou enteados estudantes:

a) a título de auxílios, provenientes de estágios, e

b) referentes a bolsas de estudo e de pesquisa, quando recebidas exclusivamente para realização de estudos ou pesquisas e desde que não importem a contraprestação de serviços.


Art. 2º

- O Ministro de Estado da Defesa editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva