DECRETO 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 22-03-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e IV, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 152, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2021;

II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2021; e

III - Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2021.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes