DECRETO 10.659, DE 25 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 26-03-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º). Administrativo. Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 10.659, DE 25 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 26-03-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º). Administrativo. Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19.


Art. 2º

- Ao Comitê de Coordenação compete, no âmbito das medidas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e dos problemas econômicos, fiscais, sociais e de saúde decorrentes:

I - discutir as medidas a serem tomadas; e

II - auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.


Art. 3º

- O Comitê de Coordenação é composto pelo Presidente da República, que o coordenará, e, a convite:

I - pelo Presidente do Senado Federal;

II - pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e

III - na condição de observador, por autoridade designada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único - O Coordenador do Comitê de Coordenação poderá convidar para participar das reuniões, sempre que solicitado por qualquer dos membros, a que se refere o caput, autoridades representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na questão que será debatida.


Art. 4º

- O Comitê de Coordenação se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma definido na primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por qualquer de seus membros.


Art. 5º

- O Comitê de Coordenação poderá criar grupos de trabalho com o objetivo de estudar e articular soluções para assuntos específicos relacionados com a pandemia da covid-19.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação será exercida pelo Ministério da Saúde.


Art. 7º

- Os membros do Comitê de Coordenação e dos grupos de trabalho se reunirão, a critério de cada membro, presencialmente ou por videoconferência.


Art. 8º

- O Comitê de Coordenação terá duração de noventa dias, que poderá ser prorrogada em ato do Coordenador.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Sergio José Pereira