(D. O. 26-03-2021)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituído o Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica do Ministério da Educação, colegiado de assessoramento, com a finalidade de realizar a análise da destinação de recursos públicos para a educação básica.
- Compete ao Comitê Permanente assessorar o Ministro de Estado da Educação com:
I - a realização de estudos acerca da viabilidade de implementação de valores per capita associados à qualidade da educação básica, em função das correspondentes fontes de custeio ou financiamento;
II - a análise de instrumentos de cooperação entre os entes federativos para implementação dos valores referidos no inciso I; e
III - o acompanhamento e a avaliação das proposições legislativas e dos atos normativos relacionados à destinação de recursos públicos para a educação básica.
- O Comitê Permanente tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
III - Subsecretário de Avaliação de Gasto Direto da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
IV - Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
V - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
VI - Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
VII - Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e
VIII - Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.
§ 1º - Cada membro do Comitê Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os suplentes dos membros a que se referem:
I - os incisos I a V e VIII do caput serão os seus substitutos; e
II - os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas respectivas instituições.
§ 3º - Os membros do Comitê Permanente serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º - O Comitê Permanente poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, observado o disposto no § 2º do art. 4º. [[Decreto 10.660/2021, art. 4º.]]
- O Comitê Permanente se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Os membros do Comitê Permanente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º - A convocação para as reuniões deverá ser comunicada aos membros do Comitê Permanente com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Permanente é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Permanente terá o voto de qualidade.
- O regimento interno do Comitê Permanente será elaborado por proposta da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação e aprovado nos termos do art. 4º. [[Decreto 10.660/2021, art. 4º.]]
- A Secretaria-Executiva do Comitê Permanente será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação.
- A participação no Comitê Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Milton Ribeiro