DECRETO 10.665, DE 31 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 01-04-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23). Administrativo. Altera o Decreto 4.550, de 27/12/2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22 (Revogação total. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta: [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

DECRETO 10.665, DE 31 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 01-04-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23). Administrativo. Altera o Decreto 4.550, de 27/12/2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22 (Revogação total. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta: [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

Art. 1º

- O Decreto 4.550, de 27/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 4.550/2002, art. 16 - [...]
I - se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela ANEEL, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei 10.438/2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput do art. 15 do Decreto 4.550/2002, para uma ou mais distribuidoras que assim o requeiram, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento. [[Decreto 4.550/2002, art. 15.]]

§ 1º - O diferimento de que trata o caput será aplicado pela ANEEL, mediante correspondente diferimento de repasse tarifário.

§ 2º - Serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, assegurado o repasse tarifário, no prazo estabelecido pela ANEEL:

I - os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, mediante remuneração estabelecida pela ANEEL; e

II - os eventuais saldos negativos incorridos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto 4.550/2002. [[Decreto 4.550/2002, art. 15.]]

§ 3º - Eventuais saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque