DECRETO 10.723, DE 15 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 16-06-2021)

Administrativo. Desapropriação. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Pedro Cubas, localizados no Município de Eldorado, Estado de São Paulo.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto na CF/88, art. 5º, caput, XXIV, da Constituição, no ADCT/88, art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei 4.132, de 10/09/1962, e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-08/SP/ 54190.001696/2005-43 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública 0006478-69.2013.4.03.6104, DECRETA: [[Lei 4.132/1962, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]

Art. 1º

- Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Pedro Cubas localizados na área de mil trezentos e cinquenta e oito hectares, oitenta e seis ares e oito centiares, correspondentes à Gleba B, Parte 1 e Parte 2, e à Gleba C, objetos das Matrículas 340 e 341 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As áreas de que trata o caput estão abrangidas pela delimitação e pela demarcação do território quilombola Pedro Cubas, reconhecido e declarado pela Portaria 485, de 2/04/2018, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra com área de três mil setecentos e noventa e cinco hectares, sessenta e sete ares e um centiare, localizados no Município de Eldorado, Estado de São Paulo, cujas coordenadas topográficas foram descritas e reconhecidas no Processo Incra/SR-08/SP 54190.001696/2005-43 do Incra.


Art. 2º

- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.


Art. 3º

- Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, e no Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. [[Decreto 10/723/2021, art. 1º.]]

§ 1º - O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. [[Decreto 10/723/2021, art. 2º.]]

§ 2º - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao Incra, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]


Art. 4º

- A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.

Parágrafo único - A declaração de interesse social de que trata este Decreto não incide sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias