DECRETO 10.730, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 28-06-2021)

Administrativo. Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental, em áreas de propriedade ou sob posse da União e, por requerimento do respectivo Governador, em outras áreas dos Estados abrangidos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]

DECRETO 10.730, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 28-06-2021)

Administrativo. Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental, em áreas de propriedade ou sob posse da União e, por requerimento do respectivo Governador, em outras áreas dos Estados abrangidos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]

Art. 1º

- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 28 junho a 31/08/2021, nos seguintes Municípios:

I - no Estado do Amazonas:

a) Apuí;

b) Boca do Acre;

c) Canutama;

d) Humaitá;

e) Lábrea;

f) Manicoré; e

g) Novo Aripuanã;

II - no Estado do Mato Grosso;

a) Apiacás;

b) Aripuanã;

c) Colniza;

d) Cotriguaçú;

e) Marcelândia;

f) Nova Bandeirantes;

g) Peixoto de Azevedo; e

h) Paranaíta;

III - no Estado do Pará:

a) Altamira;

b) Itaituba;

c) Jacareacanga;

d) Novo Progresso;

e) São Félix do Xingu; e

f) Trairão; e

IV - no Estado de Rondônia:

a) Candeias do Jamari;

b) Cujubim;

c) Itapuã do Oeste;

d) Machadinho D]Oeste; e

e) Porto Velho.

Parágrafo único - A atuação das Forças Armadas nos Municípios de que trata o caput abrange:

I - as terras indígenas, as unidades federais de conservação ambiental e as demais áreas de propriedade ou sob posse da União; e

II - as demais áreas dos Estados de que trata os incisos I a IV do caput, caso haja a aprovação pelo Presidente da República de requerimento formulado pelo Governador do respectivo Estado, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]


Art. 2º

- O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto tem como objetivo realizar ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, em especial o desmatamento ilegal.


Art. 3º

- O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.


Art. 4º

- As Forças Armadas atuarão:

I - em coordenação com o Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II - de modo a buscar articulação com:

a) os órgãos e as entidades de proteção ambiental; e

b) os órgãos de segurança pública.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Walter Souza Braga Netto - Joaquim Alvaro Pereira Leite - Augusto Heleno Ribeiro Pereira