DECRETO 10.732, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 29-06-2021)

Administrativo. Institui o Comitê da Serra da Barriga.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º, 2º (arts. 3º, 4º e 5º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê da Serra da Barriga, com a finalidade de promover a gestão participativa, valorizar e monitorar o Monumento Natural da Serra da Barriga e o seu entorno, localizados no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.


Art. 2º

- Ao Comitê compete:

I - auxiliar a Fundação Cultural Palmares - FCP na elaboração do plano de gestão da Serra da Barriga e do seu entorno;

II - incentivar e fortalecer a participação da comunidade visitante na preservação da Serra da Barriga e do seu entorno;

III - propor à FCP ações destinadas à preservação ambiental e medidas de incentivo à conservação da Serra da Barriga e do seu entorno e à educação ambiental;

IV - divulgar ações, projetos e informações sobre a Serra da Barriga e o seu entorno; e

V - zelar pelo patrimônio cultural e imaterial da Serra da Barriga e do seu entorno.


Art. 3º

- O Comitê tem a seguinte composição:

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:]

I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá;

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o coordenará;]

II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares;

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um da FCP, por meio da Diretoria do Patrimônio Afro-brasileiro;]

III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) Ministério da Cultura;

b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

c) Ministério da Igualdade Racial;

d) Instituto Brasileiro de Museus;

e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e

f) Universidade Federal de Alagoas;

Redação anterior (original): [III - um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;]

IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; e]

V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um da Universidade Federal de Alagoas.]

VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]

§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.]

§ 3º - Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º acrescenta o § 4º).

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Participarão das reuniões do Comitê os seguintes representantes da sociedade, sem direito a voto:
I - um das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;
II - um da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;
III - um de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e
IV - dois moradores do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o caput serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo Comitê, nos termos do disposto em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.]


Art. 5º

- O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.854, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]


Art. 6º

- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Representação Regional da FCP no Estado de Alagoas.

Parágrafo único - As atas das reuniões do Comitê serão encaminhadas pelo Secretário-Executivo, por expediente oficial, ao Presidente da Fundação Cultural Palmares e publicadas em sítio eletrônico oficial.


Art. 8º

- Os membros do Comitê que se encontrarem no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.


Art. 9º

- O relatório final das atividades será encaminhado pelo Comitê ao Presidente da Fundação Cultural Palmares ao fim de cada exercício.


Art. 10

- O regimento interno do Comitê será elaborado pela FCP e aprovado por maioria simples dos membros do Comitê.


Art. 11

- A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Gilson Machado Guimarães Neto