DECRETO 10.735, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 29-06-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.100, de 22/06/2022, art. 3º). Administrativo. Meio ambiente. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.100, de 22/06/2022, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, e na Lei 6.938, de 31/08/1981, DECRETA:

DECRETO 10.735, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 29-06-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.100, de 22/06/2022, art. 3º). Administrativo. Meio ambiente. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.100, de 22/06/2022, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, e na Lei 6.938, de 31/08/1981, DECRETA:

Art. 1º

- Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;

II - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;

III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;

IV - controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e

V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:

a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e

b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto 2.661/1998.


Art. 2º

- Fica revogado o Decreto 10.424, de 15/07/2020.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Joaquim Alvaro Pereira Leite