DECRETO 10.736, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 30-06-2021)

Administrativo. Meio ambiente. Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Rede Nacional Colaborativa Para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros (Art. 1)

Capítulo II - Do Banco Técnico-científico (Art. 3)

Capítulo III - dos Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros (Art. 5)

Capítulo III - dos Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros (Art. 11)

Seção I - Das Secretarias-executivas (Art. 11)
Seção II - Dos Grupos de Trabalhos (Art. 12)
Seção III - Dos Grupos Técnico-científicos (Art. 13)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 14)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 11.959, de 29/06/2009, DECRETA:

DECRETO 10.736, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 30-06-2021)

Administrativo. Meio ambiente. Institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Da Rede Nacional Colaborativa Para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros (Art. 1)

Capítulo II - Do Banco Técnico-científico (Art. 3)

Capítulo III - dos Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros (Art. 5)

Capítulo III - dos Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros (Art. 11)

Seção I - Das Secretarias-executivas (Art. 11)
Seção II - Dos Grupos de Trabalhos (Art. 12)
Seção III - Dos Grupos Técnico-científicos (Art. 13)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 14)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 11.959, de 29/06/2009, DECRETA:

Capítulo I - DA REDE NACIONAL COLABORATIVA PARA A GESTãO SUSTENTáVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil, de caráter consultivo e de assessoramento, com o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único - A Rede Pesca Brasil será composta por representantes:

I - de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

II - da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.


Art. 2º

- A Rede Pesca Brasil será coordenada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte estrutura:

I - banco técnico-científico; e

II - dez comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros.


Capítulo II - DO BANCO TéCNICO-CIENTíFICO (Ir para)
Art. 3º

- Compete ao banco técnico-científico subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Rede Pesca Brasil em suas atribuições relacionadas à atividade pesqueira.

§ 1º - O banco técnico-científico será integrado por pesquisadores, técnicos e profissionais de notório saber com atuação comprovada em pesquisa, gestão dos recursos pesqueiros ou áreas relacionadas à atividade pesqueira.

§ 2º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União edital de chamamento público para compor o banco técnico-científico.


Art. 4º

- A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento selecionará integrantes do banco técnico-científico para auxiliá-la na resolução das demandas dos comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros e, no que couber, na gestão da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.


Capítulo III - DOS COMITêS PERMANENTES DE GESTãO DA PESCA E DO USO SUSTENTáVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS (Ir para)
Art. 5º

- Os comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de caráter consultivo e de assessoramento, têm o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.


Art. 6º

- Ficam instituídos:

I - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Norte e Nordeste;

II - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Norte e Nordeste;

III - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul;

IV - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul;

V - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Atuns e Afins;

VI - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas;

VII - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias Amazônica e Tocantins-Araguaia;

VIII - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do São Francisco, Parnaíba, Atlântico Nordeste Ocidental, Atlântico Nordeste Oriental e Atlântico Leste;

IX - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do Paraguai, Paraná, Uruguai, Atlântico Sul e Atlântico Sudeste; e

X - o Comitê Permanente de Gestão do Uso Sustentável dos Organismos Aquáticos Vivos para fins de Ornamentação e Aquariofilia.


Art. 7º

- Compete aos comitês permanentes subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na adoção de medidas e na execução de ações destinadas à unidade de gestão, além de auxiliá-la em sua implementação e avaliação.

§ 1º - A unidade de gestão compreende a espécie ou o grupo de espécies, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de pesca.

§ 2º - A unidade de gestão poderá dispor de plano de gestão para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento sustentável, que será discutido no âmbito dos comitês permanentes.

§ 3º - O plano de gestão de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico;

II - objetivo;

III - ponto de referência;

IV - medidas de ordenamento e de monitoramento; e

V - planos de implementação e de revisão.

§ 4º - O plano de gestão de que trata o § 2º será aprovado e publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 8º

- Cada comitê permanente será composto pelos seguintes representantes:

I - um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II - até quinze de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

III - até quinze da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.

§ 1º - Cada membro dos comitês permanentes terá um suplente, que os substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros dos comitês permanentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - Os membros dos comitês permanentes de que trata inciso III do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União o edital de chamamento público de que trata o § 3º.

§ 5º - Os membros dos comitês permanentes e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 6º - Os Coordenadores dos comitês permanentes poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 9º

- Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.

§ 2º - As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.

§ 3º - Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.


Art. 10

- Cada comitê permanente terá a seguinte estrutura:

I - secretaria-executiva;

II - grupo de trabalho; e

III - grupo técnico-científico.


Capítulo III - DOS COMITêS PERMANENTES DE GESTãO DA PESCA E DO USO SUSTENTáVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS (Ir para)
Seção I - DAS SECRETARIAS-EXECUTIVAS (Ir para)
Art. 11

- Cada secretaria-executiva coordenará as atividades de seu comitê permanente e será composta por:

I - Secretário-Executivo;

II - Secretário Adjunto; e

III - equipe de apoio.

Parágrafo único - As funções das secretarias-executivas dos comitês permanentes serão exercidas por servidores lotados na Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Seção II - DOS GRUPOS DE TRABALHOS (Ir para)
Art. 12

- Os comitês permanentes poderão instituir grupos de trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos no âmbito de cada comitê permanente.

§ 1º - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros;

III - terão caráter temporário e duração de cento e oitenta dias; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - Os grupos de trabalho serão compostos por integrantes dos comitês permanentes e por especialistas com comprovada experiência no tema a ser tratado.

§ 3º - Os grupos de trabalho serão coordenados por membros dos comitês permanentes.

§ 4º - O prazo de duração do grupo de trabalho de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 5º - Cada grupo de trabalho deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.


Seção III - DOS GRUPOS TéCNICO-CIENTíFICOS (Ir para)
Art. 13

- Os comitês permanentes serão assessorados por grupos técnico-científicos.

§ 1º - Os grupos técnico-científicos serão compostos por integrantes do banco técnico-científico e serão coordenados pela secretaria-executiva do comitê permanente.

§ 2º - Os grupos técnico-científicos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - serão compostos por, no máximo, vinte e cinco membros; e

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 3º - Os grupos técnico-científicos poderão convidar especialistas para participar de suas atividades.

§ 4º - Cada grupo técnico-científico deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.


Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 14

- Os membros dos comitês permanentes, dos grupos de trabalho e dos grupos técnico-científicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 15

- A participação nos comitês permanentes, nos grupos de trabalho e nos grupos técnico-científicos da Rede Pesca Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 16

- As despesas com diárias e passagens dos servidores da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos integrantes do banco técnico-científico serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de a reunião não ser realizada por meio de videoconferência por inviabilidade ou inconveniência.

Parágrafo único - Os demais membros serão responsáveis por custear as despesas com diárias e passagens necessárias para participar das atividades das Rede Pesca Brasil.


Art. 17

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar normas, estabelecer critérios e padrões e adotar medidas de gestão independentemente das recomendações emitidas pela Rede Pesca Brasil.


Art. 18

- O regimento interno da Rede Pesca Brasil será elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará o regimento interno da Rede Pesca Brasil.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias