DECRETO 10.737, DE 01 DE JULHO DE 2021

(D. O. 02-07-2021)

Administrativo. Altera o Decreto 9.191, de 01/11/2017, quanto ao encaminhamento de propostas de atos normativos que envolvam o Banco Central do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 95, de 26/02/1998, DECRETA:

DECRETO 10.737, DE 01 DE JULHO DE 2021

(D. O. 02-07-2021)

Administrativo. Altera o Decreto 9.191, de 01/11/2017, quanto ao encaminhamento de propostas de atos normativos que envolvam o Banco Central do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 95, de 26/02/1998, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.191, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.191/2017, art. 24 - [...]
[...]..
III - [...]
a) solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
[...]] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 25 - [...]
[...]..
III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção;
[...]] (NR)
[Propostas do Banco Central do Brasil
Decreto 9.191/2017, art. 29-A - O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência.
§ 1º - As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:
I - obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
II - somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado.
§ 2º - A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial. ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira - Onyx Lorenzoni