DECRETO 10.743, DE 08 DE JULHO DE 2021

(D. O. 09-07-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de transporte portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 1º, § 1º, I, e na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º, caput, II, e na Resolução 172, de 27/04/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I - Terminal MUC59, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, que abrange a área de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos combustíveis;

II - Terminal ITG03, no Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de vinte e dois mil quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais;

III - Terminal IMB05, no Porto de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos;

IV - Terminal SSD09, no Porto de Salvador, Estado da Bahia, que abrange a área de dezesseis mil e vinte e seis metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de carga geral e conteinerizada;

V - Terminal STS10, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e três metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de carga conteinerizada;

VI - Terminal PAR15, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de quarenta mil seiscentos e três metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais;

VII - Terminal PAR09, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais; e

VIII - Terminal PAR14, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de cinquenta e um mil setecentos e oitenta e nove metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes