DECRETO 10.746, DE 09 DE JULHO DE 2021

(D. O. 12-07-2021)

Administrativo. Institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004, DECRETA:

DECRETO 10.746, DE 09 DE JULHO DE 2021

(D. O. 12-07-2021)

Administrativo. Institui a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam instituídos a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Comitê Gestor de Materiais Avançados.


Art. 2º

- A Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados tem a finalidade de orientar o planejamento, as ações e as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na cadeia de valor de materiais avançados no País, com vistas à agregação de valor em produtos, serviços e processos para a promoção do desenvolvimento social e econômico.


Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - material avançado - material que, devido às suas propriedades intrínsecas ou ao seu processo tecnológico de preparação, possui a potencialidade de gerar novos produtos e processos inovadores de elevado valor tecnológico e econômico, de elevar o desempenho, de agregar valor ou de introduzir novas funcionalidades aos produtos e processos tradicionais;

II - biodiversidade - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, que compreende, dentre outros:

a) os ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; e

b) a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

III - economia circular - modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;

IV - geodiversidade - natureza abiótica constituída pela variedade de ambientes, composição, fenômenos e processos geológicos que dão origem a paisagens, rochas, minerais, águas, fósseis, solos, clima e outros depósitos superficiais que propiciam o desenvolvimento da vida;

V - rejeito - resíduo que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade além da disposição final ambientalmente adequada; e

VI - resíduo - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido, líquido ou gasoso.


Art. 4º

- São princípios da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - domínio tecnológico da cadeia de valor associada aos materiais avançados;

II - desenvolvimento econômico e social;

III - desenvolvimento sustentável; e

IV - cooperação entre Poder Público, setor privado e instituições de ensino ou pesquisa.


Art. 5º

- São diretrizes da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - promoção da pesquisa, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo no País;

II - agregação de valor aos recursos naturais, renováveis e não renováveis do País;

III - agregação de tecnologia aos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País;

IV - valorização dos materiais, produtos, serviços e processos desenvolvidos no País; e

V - cooperação internacional para o desenvolvimento das cadeias de valor.


Art. 6º

- São objetivos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em materiais avançados;

II - estimular o empreendedorismo de base tecnológica em materiais avançados;

III - promover o domínio das tecnologias envolvidas na cadeia de valor associada aos minerais e à biomassa para a produção de materiais avançados;

IV - incentivar a capacitação, a formação e a fixação de recursos humanos especializados;

V - promover a criação, a ampliação e a modernização de infraestruturas necessárias à cadeia de valor de materiais avançados;

VI - fortalecer a cooperação internacional na qualidade de agente acelerador do desenvolvimento setorial; e

VII - promover a sua integração e a sua transversalidade com as políticas públicas setoriais.


Art. 7º

- São iniciativas da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - elaborar o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados em conformidade com o disposto neste Decreto;

II - promover alianças estratégicas e cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas e de inovação, com o objetivo de criar produtos, processos e serviços inovadores, e de transferir e difundir tecnologia;

III - estimular as diversas formas de investimento em atividades que envolvam a cadeia de valor de materiais avançados;

IV - disseminar as tecnologias aplicadas aos materiais avançados em ecossistemas de inovação do País;

V - promover a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento internacionais para fortalecer os ecossistemas de inovação no País;

VI - estimular a agregação de valor tecnológico nas principais cadeias produtivas nacionais de matérias-primas, de forma a considerar a geodiversidade e a biodiversidade brasileiras;

VII - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas para uso de resíduos e rejeitos, de forma a considerar as bases da economia circular; e

VIII - ampliar a aplicação e a funcionalização de materiais avançados para agregação de valor em produtos, processos e serviços para o mercado nacional e internacional.


Art. 8º

- O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações elaborará o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.

§ 1º - O Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados vigerá por quatro anos e considerará, em sua elaboração, o cenário esperado para os próximos vinte anos.

§ 2º - O Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


Art. 9º

- Além do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão integrar o rol de instrumentos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados:

I - programas e projetos federais, estaduais, distritais e municipais em áreas correlatas, desde que alinhados com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

II - programas, projetos e outros mecanismos que fomentem as cadeias, a montante e a jusante, dos materiais avançados; e

III - programas, projetos e outros mecanismos que promovam a formação de recursos humanos e a capacitação laboratorial.

§ 1º - Os programas, projetos e outros mecanismos integrarão o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados após deliberação pelo Comitê Gestor de Materiais Avançados.

§ 2º - Para a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, na Lei 13.019, de 31/07/2014, na Lei 10.973, de 2/12/2004, e em seus regulamentos, e na legislação correlata.


Art. 10

- Para fins do disposto neste Decreto, órgãos e entidades, públicas e privadas, poderão atuar na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados.


Art. 11

- Para a implementação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados, as fontes de recursos, públicos ou privados, previstas em legislação aplicável à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e ao empreendedorismo de base tecnológica serão fontes de financiamento e de fomento elegíveis.


Art. 12

- Fica instituído o Comitê Gestor de Materiais Avançados ao qual compete:

I - propor revisões à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

II - propor atualizações ao Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados;

III - propor programas, metas e prioridades de governo referentes aos materiais avançados;

IV - avaliar a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados; e

V - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Materiais Avançados e sobre atos normativos de qualquer natureza que a regulamentem.


Art. 13

- As decisões do Comitê Gestor serão públicas e emitidas por meio de resoluções.

Parágrafo único - As resoluções do Comitê Gestor terão caráter consultivo e não vinculante.


Art. 14

- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o presidirá;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério de Minas e Energia;

VII - Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IX - Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - Os órgãos e as entidades que compõem o Comitê Gestor poderão requerer, a qualquer tempo, a substituição de seus representantes por meio de comunicado oficial ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 15

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.

§ 1º - As reuniões extraordinárias do Comitê Gestor serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 16

- O Comitê Gestor poderá criar comissões temáticas, observadas as seguintes condições:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostas por, no máximo, doze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.

§ 1º - O Coordenador e os membros das comissões temáticas serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º - As comissões temáticas elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões.

§ 3º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática.

§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da comissão temática, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação pela maioria de seus membros.

§ 5º - O quórum de reunião das comissões temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da comissão temática terá o voto de qualidade.


Art. 17

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 18

- Os membros do Comitê Gestor e das comissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 19

- A participação no Comitê Gestor e nas comissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 20

- O regimento interno será deliberado pelo Comitê Gestor por proposição de sua Secretaria-Executiva.


Art. 21

- O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes