DECRETO 10.747, DE 13 DE JULHO DE 2021

(D. O. 14-07-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.164, de 08/08/2022. Vigência em 01/09/2022). (Vigência em 09/08/2021). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.164, de 08/08/2022 (Revogação total. Vigência em 01/09/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado das Comunicações (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 12)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 29)
Seção IV - Dos órgãos Colegiados (Art. 30)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 31)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 31)
Seção II - Do Secretário especial, dos Secretários e Demais Dirigentes (Art. 32)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.5;

b) oito DAS 101.2;

c) vinte e dois DAS 101.1;

d) três DAS 103.4;

e) um DAS 103.3;

f) uma FCPE 101.4; e

g) duas FCPE 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Comunicações:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.4;

c) três DAS 102.4;

d) um DAS 102.3;

e) oito DAS 102.2;

f) vinte e três DAS 102.1;

g) um DAS 103.5;

h) uma FCPE 101.3;

i) uma FCPE 103.4; e

j) uma FCPE 103.3.

Art. 3º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, um DAS-5 em um DAS-4 e um DAS-1.

Art. 4º - Fica demonstrada, na forma do Anexo V, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 4º da Lei 14.074, de 14/10/2020, a transformação de quarenta e uma Funções Gratificadas - FG-1 e cento e quatro Funções Gratificadas - FG-3 do Ministério da Economia, nos seguintes cargos: [[Lei 14.074/2020, art. 4º.]]

I - um de Natureza Especial;

II - um DAS-6; e

III - dois DAS-4.

Art. 5º - O Ministro de Estado das Comunicações publicará, no Diário O?cial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de con?ança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de con?ança na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 10.462, de 14/08/2020.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 9/08/2021.

Brasília, 13/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Fábio Faria

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

DECRETO 10.747, DE 13 DE JULHO DE 2021

(D. O. 14-07-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.164, de 08/08/2022. Vigência em 01/09/2022). (Vigência em 09/08/2021). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.164, de 08/08/2022 (Revogação total. Vigência em 01/09/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado das Comunicações (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 12)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 29)
Seção IV - Dos órgãos Colegiados (Art. 30)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 31)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 31)
Seção II - Do Secretário especial, dos Secretários e Demais Dirigentes (Art. 32)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.5;

b) oito DAS 101.2;

c) vinte e dois DAS 101.1;

d) três DAS 103.4;

e) um DAS 103.3;

f) uma FCPE 101.4; e

g) duas FCPE 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Comunicações:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.4;

c) três DAS 102.4;

d) um DAS 102.3;

e) oito DAS 102.2;

f) vinte e três DAS 102.1;

g) um DAS 103.5;

h) uma FCPE 101.3;

i) uma FCPE 103.4; e

j) uma FCPE 103.3.

Art. 3º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, um DAS-5 em um DAS-4 e um DAS-1.

Art. 4º - Fica demonstrada, na forma do Anexo V, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 4º da Lei 14.074, de 14/10/2020, a transformação de quarenta e uma Funções Gratificadas - FG-1 e cento e quatro Funções Gratificadas - FG-3 do Ministério da Economia, nos seguintes cargos: [[Lei 14.074/2020, art. 4º.]]

I - um de Natureza Especial;

II - um DAS-6; e

III - dois DAS-4.

Art. 5º - O Ministro de Estado das Comunicações publicará, no Diário O?cial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de con?ança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de con?ança na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 10.462, de 14/08/2020.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 9/08/2021.

Brasília, 13/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Fábio Faria

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério das Comunicações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal;

V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;

VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII - pesquisa de opinião pública; e

VIII - sistema brasileiro de televisão pública.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Controle Interno;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação; e

g) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Radiodifusão:

1. Departamento de Outorga e Pós Outorga; e

2. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização;

b) Secretaria de Telecomunicações:

1. Departamento de Política Setorial;

2. Departamento de Projetos de Infraestrutura; e

3. Departamento de Investimento e Inovação; e

c) Secretaria Especial de Comunicação Social:

1. Subsecretaria de Gestão e Normas;

2. Subsecretaria de Imprensa;

3. Subsecretaria de Articulação;

4. Secretaria de Publicidade e Patrocínio:

4.1. Departamento de Publicidade e Pesquisa; e

4.2. Departamento de Mídia e Patrocínio; e

5. Secretaria de Comunicação Institucional:

5.1. Departamento de Canais Digitais; e

5.2. Departamento de Comunicação Internacional;

III - unidades descentralizadas: órgãos regionais;

IV - órgão colegiado: Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e

V - entidades vinculadas:

a) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

c) Empresa Brasil de Comunicação - EBC; e

d) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAçõES(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas; e

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, com as entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;

VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério das Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - coordenar as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e

XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;

VII - manter interlocução com embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;

VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado, além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos nas áreas de comunicações;

VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração ?nanceira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais; e

VII - orientar e coordenar administrativamente os órgãos regionais.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Sia?, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das Subsecretarias de Orçamento e Administração e de Planejamento e Tecnologia da Informação.


Art. 9º

- À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos, de licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de gestão de documentos, de protocolo e arquivo, de orçamento, de administração ?nanceira e de contabilidade no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I, e zelar pelo cumprimento das normas editadas e realizar o seu complemento, no âmbito do Ministério;

III - supervisionar:

a) a elaboração de diretrizes, de normas, de planos e de orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;

b) as ações destinadas à gestão de pessoal; e

c) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho;

IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas;

V - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, com a finalidade de regulamentar, de racionalizar e de aprimorar as suas atividades, no âmbito do Ministério;

VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec;

IX - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

X - realizar a gestão dos recursos logísticos no âmbito do Ministério; e

XI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 10

- À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:

I - supervisionar e coordenar:

a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;

b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

d) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando necessário, aos regimentos internos do Ministério e das suas unidades vinculadas;

e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério; e

f) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital;

II - propor políticas, metodologia, ações e apoiar tecnicamente a implantação da política de governança, gestão de riscos e controles internos de gestão do Ministério em articulação com as demais unidades;

III - planejar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação, do conhecimento, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput do art. 9º; [[Decreto 10.747/2021, art. 9º.]]

IV - elaborar e utilizar critérios e indicadores para acompanhar a execução de programas, de projetos e de atividades do Ministério, com vistas à coordenação, ao alinhamento e à eficiência das ações;

V - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e processos do Ministério;

VI - realizar o monitoramento, o controle e o compartilhamento de informações relacionados aos projetos institucionais, em coordenação com as demais Secretarias; e

VII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assessorar o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os editais de licitação e os contratos ou os instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 12

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e avaliar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;

II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - supervisionar as atividades inerentes:

a) ao acompanhamento e desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e

b) à avaliação sobre como novas tecnologias digitais impactam os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e atualização da regulamentação correlata;

V - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:

a) as decisões de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

b) a decisão de aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

VII - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

VIII - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

IX - realizar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de suas atividades; e

X - orientar os órgãos regionais nos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 13

- Ao Departamento de Outorga e Pós Outorga compete:

I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, de objetivos e de metas para execução das atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

II - opinar tecnicamente quanto às propostas de regulamentação e de alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação e de outros procedimentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - supervisionar a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

VII - solicitar à Anatel alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais.


Art. 14

- Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete:

I - propor políticas públicas, fixar e avaliar a execução de diretrizes, de objetivos e de metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação, de regulamentação e de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e coordenar e realizar estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;

II - propor a regulamentação e a alteração legal e normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

III - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

IV - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

VI - decidir quanto à aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis dessas penalidades;

VII - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações passíveis dessa penalidade; e

VIII - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária.


Art. 15

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativas à cadeia de valor das telecomunicações;

II - acompanhar as atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;

III - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;

IV - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

V - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao ?nanciamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, infraestrutura e serviços na cadeia de valor das telecomunicações;

VII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;

VIII - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

IX - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;

X - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

XI - promover a inclusão digital por meio da implementação de tecnologias da informação e comunicação;

XII - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são cometidas pela legislação dos fundos; e

XII - prestar o apoio técnico, administrativo e ?nanceiro necessário ao exercício das atividades de competência dos conselhos gestores dos fundos vinculados ao Ministério.


Art. 16

- Ao Departamento de Política Setorial compete:

I - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de telecomunicações;

II - auxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal e zelar por sua observância pela agência reguladora;

III - propor normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - apoiar a formulação de políticas e de metas relativas à internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito das competências da Secretaria;

V - subsidiar a atuação do representante do Ministério das Comunicações no Comitê Gestor da Internet no Brasil; e

VI - atuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações, às tecnologias da informação e das comunicações e aos temas cibernéticos.


Art. 17

- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura compete:

I - propor medidas e projetos específicos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da expansão dos serviços de telecomunicações;

II - executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestruturas e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;

III - apoiar a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares na interlocução com o Congresso Nacional para a utilização de recursos advindos de emendas parlamentares para projetos e políticas públicas coordenados pelo Departamento;

IV - realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;

V - promover a implantação de infraestruturas de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e

VI - desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestruturas de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.


Art. 18

- Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:

I - apoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações no País;

II - propor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios ?scais ou de outros mecanismos;

III - apoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;

IV - cooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no apoio às políticas setoriais;

V - subsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;

VI - desenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas ?nanciados com recursos públicos; e

VII - prestar o apoio técnico, administrativo e ?nanceiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.


Art. 19

- À Secretaria Especial de Comunicação Social compete:

I - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

II - consolidar as estratégias de comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

III - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Governo federal;

IV - articular-se com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações do Governo federal e em eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;

V - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação e exercer as atividades de relacionamento público-social;

VII - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;

VIII - coordenar e consolidar a comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;

IX - coordenar as ações de comunicação do País no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;

X - coordenar a aplicação de pesquisa de opinião pública;

XI - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e

XII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.


Art. 20

- À Subsecretaria de Gestão e Normas compete:

I - coordenar a elaboração de propostas orçamentárias e de planejamento referentes às ações de comunicação social;

II - coordenar a elaboração e a revisão de normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social e suas ferramentas e sobre as competências e os assuntos de interesse do Governo federal, com participação das respectivas áreas técnicas envolvidas na temática;

III - validar, com o auxílio das demais unidades da Secretaria Especial, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas ao Ministério pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;

IV - orientar os gestores e os fiscais de contratos nos assuntos relativos à gestão e à fiscalização dos contratos relativos a serviços de comunicação social, à supervisão da execução dos serviços e à avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas;

V - coordenar a elaboração e disponibilização de modelos de projeto básico, termo de referência, minutas de edital para contratação de serviços de comunicação social e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;

VI - coordenar o fornecimento e realizar a gestão do banco de dados de referências de remuneração de serviços de comunicação social praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VII - coordenar a avaliação dos preços de serviços propostos pelos fornecedores contratados pelo Ministério, referentes às ações de comunicação social;

VIII - coordenar o cadastramento de empresas prestadoras de serviços de publicidade nos sistemas de informação sob gestão do Ministério, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Publicidade e Patrocínio;

IX - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com a Secretaria de Publicidade e Patrocínio, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio no âmbito do Poder Executivo federal, para o cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Secretaria-Executiva;

X - orientar, em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, para o cumprimento da legislação eleitoral;

XI - atuar junto às unidades da Secretaria Especial na elaboração de respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à comunicação social;

XII - coordenar os procedimentos de controle relativos à conformidade documental de serviços contratados em ações de comunicação executadas pelo Ministério e à liquidação das despesas decorrentes dos serviços contratados;

XIII - coordenar a disponibilização de ferramentas e sistemas de informação de apoio à gestão das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Patrocínio, em articulação com as demais áreas intervenientes no âmbito do Ministério; e

XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.


Art. 21

- À Subsecretaria de Imprensa compete:

I - apoiar o Secretário Especial no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto:

a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

b) à supervisão da divulgação de políticas, de programas e de ações do Poder Executivo federal na imprensa; e

c) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial direcionadas à imprensa;

III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;

VI - analisar as demandas de imprensa relacionadas a temas do interesse ou responsabilidade do Presidente da República;

VII - realizar, em conjunto com as unidades da Secretaria Especial, a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e

VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.


Art. 22

- À Subsecretaria de Articulação compete:

I - articular estratégias e ações de comunicação com o SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de Governo, com otimização de recursos e de resultados;

II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal quando da divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações prioritárias governamentais;

III - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e o?ciais;

IV - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e de materiais de comunicação visual a serem empregados em eventos institucionais e o?ciais que prevejam a participação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

V - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal.


Art. 23

- À Secretaria de Publicidade e Patrocínio compete:

I - formular políticas, linhas de atuação e instrumentos normativos, relacionados à publicidade, à pesquisa e ao patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do SICOM.

II - orientar as ações de publicidade da Secretaria Especial e das entidades integrantes do SICOM;

III - orientar e coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

IV - supervisionar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria Especial e dos órgãos integrantes do SICOM;

V - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

VII - estimular o intercâmbio de informações, a harmonização da execução e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

VIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à publicidade governamental.


Art. 24

- Ao Departamento de Publicidade e Pesquisa compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia e Patrocínio, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos da administração pública federal direta;

II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;

III - coordenar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria Especial;

IV - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos conteúdos de ações de publicidade submetidas à Secretaria Especial pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;

VI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;

VII - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VIII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial;

IX - orientar a aplicação de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial; e

X - coordenar a avaliação da percepção da sociedade sobre políticas públicas, programas e ações do Governo, e os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal.


Art. 25

- Ao Departamento de Mídia e Patrocínio compete:

I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - coordenar as negociações de mídia e definir parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial;

IV - acompanhar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;

VIII - coordenar o aprimoramento e a operacionalização do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal;

IX - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínio submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

X - analisar e manifestar-se, do ponto de vista técnico e normativo, sobre as ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, quando for o caso;

XI - estabelecer parâmetros para, e manifestar-se sobre, a análise prévia, a estratégia e os resultados de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

XII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê, instituído pelo Decreto 9.950, de 31/07/2019; e

XIII - orientar o uso de marcas e de assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM.


Art. 26

- À Secretaria de Comunicação Institucional compete:

I - apoiar o Secretário Especial no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;

II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

III - coordenar e acompanhar, em canais próprios dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, de estratégias e de ações do Poder Executivo federal;

IV - coordenar as ações de comunicação do País no exterior; e

V - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes.


Art. 27

- Ao Departamento de Canais Digitais compete:

I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;

II - gerenciar os canais próprios de comunicação digital, mantidos pela Secretaria Especial;

III - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria Especial no âmbito do SICOM;

IV - articular com os órgãos e entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;

V - promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial;

VI - coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;

VII - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;

VIII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto 6.555, de 8/09/2008; e [[Decreto 6.555/2008, art. 6º.]]

IX - coordenar a execução dos contratos de comunicação digital.


Art. 28

- Ao Departamento de Comunicação Internacional compete:

I - elaborar o plano de comunicação internacional, em articulação com as demais áreas da Secretaria Especial, de modo a divulgar as políticas, os programas, as ações e as temáticas do Governo federal junto aos públicos de interesse no exterior;

II - assessorar a Subsecretaria de Imprensa no que tange ao relacionamento entre autoridades do Governo federal e veículos internacionais de imprensa;

III - acompanhar e divulgar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional; e

IV - subsidiar, em articulação com a Subsecretaria de Imprensa, as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional.


Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 29

- Aos órgãos regionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver no Município que sedia o órgão regional; e

II - conduzir, a partir de demanda das unidades administrativas do Ministério, atividades inerentes às competências daquela unidade, nos termos do disposto no regimento interno.


Seção IV - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 30

- Ao Funttel cabe exercer as competências estabelecidas nos termos do disposto no Decreto 3.737, de 30/01/2001.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 31

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.


Seção II - DO SECRETáRIO ESPECIAL, DOS SECRETáRIOS E DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 32

- Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - Incumbe, ainda, ao Secretário Especial e aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas pelo Ministro de Estado, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.


Art. 33

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXOS OMISSIS