DECRETO 10.749, DE 19 DE JULHO DE 2021

(D. O. 20-07-2021)

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução da Decisão CMC 03/18, de 9/10/2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão CMC 53/08, de 15/12/2008, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, foi incorporada ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto 6.870, de 4/06/2009; e

Considerando que a Decisão CMC 03/18, de 9/10/2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul; DECRETA:

DECRETO 10.749, DE 19 DE JULHO DE 2021

(D. O. 20-07-2021)

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução da Decisão CMC 03/18, de 9/10/2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão CMC 53/08, de 15/12/2008, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, foi incorporada ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto 6.870, de 4/06/2009; e

Considerando que a Decisão CMC 03/18, de 9/10/2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul; DECRETA:

Art. 1º

- Substituir o artigo 9º inciso 2 do Anexo da Decisão CMC 53/08 pelo seguinte:

[2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 500 (quinhentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda].

Art. 1º

- Substituir o artigo 9º inciso 2 do Anexo da Decisão CMC 53/08 pelo seguinte:

[2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 500 (quinhentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda].

Art. 2º

- Substituir o artigo 9º inciso 3 do Anexo da Decisão CMC 53/08 pelo seguinte:

[3. No caso de fronteira terrestre, os Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda].

Art. 2º

- Substituir o artigo 9º inciso 3 do Anexo da Decisão CMC 53/08 pelo seguinte:

[3. No caso de fronteira terrestre, os Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda].

Art. 3º

- Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 08/04/2019.

CMC (Dec. CMC 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 09/X/18.