DECRETO 10.756, DE 27 DE JULHO DE 2021

(D. O. 27-07-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.529, de 16/06/2023, art. 19. Vigência em 17/07/2023. Veja Decreto 11.529/2023, art. 20). (Vigência em 09/08/2021). Administrativo. Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.529, de 16/06/2023, art. 19 (Revogação total. Vigência em 17/07/2023. Veja Decreto 11.529/2023, art. 20).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.756, DE 27 DE JULHO DE 2021

(D. O. 27-07-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.529, de 16/06/2023, art. 19. Vigência em 17/07/2023. Veja Decreto 11.529/2023, art. 20). (Vigência em 09/08/2021). Administrativo. Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.529, de 16/06/2023, art. 19 (Revogação total. Vigência em 17/07/2023. Veja Decreto 11.529/2023, art. 20).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;

II - risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;

III - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e

IV - funções de integridade - funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência.


Art. 3º

- São objetivos do Sipef:

I - coordenar e articular as atividades relativas à integridade; e

II - estabelecer padrões para as práticas e medidas de integridade.


Art. 4º

- Compõem o Sipef:

I - órgão central: a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União; e

II - unidades setoriais: as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis pela gestão da integridade, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do Decreto 9.203, de 22/11/2017. [[Decreto 9.203/2017, art. 19.]]

§ 1º - As atividades das unidades setoriais do Sipef ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam.

§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão indicar ao órgão central, dentro de sua estrutura regimental disponível, a unidade que atuará como responsável setorial pelas atividades do Sipef até a data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º - Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão notificar o órgão central.


Art. 5º

- Compete ao órgão central do Sipef:

I - estabelecer as normas e os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sipef e as atribuições dos dirigentes para a gestão dos programas de integridade;

II - orientar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade;

III - exercer a supervisão técnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem prejuízo da subordinação administrativa dessas unidades ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem vinculadas;

IV - coordenar as atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef;

V - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais;

VI - realizar ações de comunicação e capacitação relacionadas à integridade; e

VII - dar ciência aos órgãos ou às entidades de fatos ou situações que possam comprometer o seu programa de integridade, além de recomendar a adoção das medidas de remediação necessárias.


Art. 6º

- Compete às unidades setoriais do Sipef:

I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados ao programa de integridade;

II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;

III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;

IV - promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;

V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;

IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou entidade;

X - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o andamento do programa de integridade;

XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e

XIII - executar outras atividades dos programas de integridade previstos no art. 19 do Decreto 9.203/2017. [[Decreto 9.203/2017, art. 19.]]


Art. 7º

- O Sipef atuará de forma complementar e integrada aos demais sistemas estruturadores existentes, principalmente aqueles que coordenam as atividades de instâncias que prestam apoio ao sistema de integridade a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados. [[Decreto 10.756/2021, art. 2º.]]


Art. 8º

- Os responsáveis pelas atividades das unidades setoriais deverão ter vínculo permanente com a administração pública federal e possuir reputação ilibada.

Parágrafo único - Os responsáveis a que se refere o caput deverão participar das ações de capacitação indicadas pelo órgão central.


Art. 9º

- Fica revogado o art. 20-A do Decreto 9.203/2017. [[Decreto 9.203/2017, art. 20-A.]]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor em 9/08/2021.

Brasília, 27/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Wagner de Campos Rosário - Onyx Lorenzoni