DECRETO 10.758, DE 29 DE JULHO DE 2021

(D. O. 30-07-2021)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCC, e altera o Decreto 9.739, de 28/03/2019, e o Decreto 10.382, de 28/05/2020.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31 e 32).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, DECRETA:

DECRETO 10.758, DE 29 DE JULHO DE 2021

(D. O. 30-07-2021)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCC, e altera o Decreto 9.739, de 28/03/2019, e o Decreto 10.382, de 28/05/2020.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31 e 32).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, DECRETA:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021.]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 2º - O disposto neste Decreto aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos cargos de Ministro de Estado; e
II - aos Cargos Comissionados de Direção - CD das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei 9.986, de 18/07/2000. [[Lei 9.986/2000, art. 2º]]]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 3º - Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE são constituídos pelas seguintes categorias:
I - para CCE:
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102; e
c) direção de projetos - código 103; e
II - para FCE:
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102;
c) direção de projetos - código 103; e
d) assessoramento técnico especializado - código 104.
§ 1º - Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.
§ 2º - Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.
§ 3º - Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
§ 4º - As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
§ 5º - Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 38.]]
§ 6º - Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 4º - As estruturas organizacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:
I - o titular da unidade administrativa será o único CCE ou FCE de maior nível;
II - o CCE ou a FCE de Adjunto estará posicionado, no máximo, um nível hierárquico abaixo do titular da unidade administrativa;
III - o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;
IV - serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e
V - se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo e a sua nova denominação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei 8.168, de 16/01/1991, e o art. 7º da Lei 12.677, de 25/06/2012; [[Lei 8.168/1991, art. 1º. Lei 12.677/2012, art. 7º.]]
II - aos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei 9.986/2000; e [[Lei 9.986/2000, art. 2º.]]
III - aos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei 9.650, de 27/05/1998, e o art. 9º da Lei Complementar 179, de 24/02/2021. [[Lei 9.650/1998, art. 12. Lei 9.650/1998, art. 13. Lei Complementar 179/2021, art. 9º.]]]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 5º - O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade deverá discriminar, em anexo específico, no mínimo:
I - as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e
II - as competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta.
§ 1º - A discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou da entidade.
§ 2º - As demais unidades administrativas, os CCE, as FCE e as gratificações estarão discriminados em anexo específico do decreto a que se refere o caput, com demonstração, de forma agrupada, por secretaria ou equivalente, das categorias, dos níveis e dos quantitativos.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 6º - Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão utilizar como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em CCE-unitário, constante do sistema informatizado do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.
Parágrafo único - O CCE de nível 5 será a referência de valor para o cálculo de CCE-unitário.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 7º - As propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, deverão:
I - observar o limite orçamentário, em CCE-unitário, correspondente ao somatório da multiplicação dos quantitativos por nível dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações pelo valor integral das suas respectivas remunerações previstas em lei, dividido pelo valor do CCE de nível 5;
II - estar inseridas no âmbito de propostas de atos que tratem das matérias de que tratam os incisos I, IV e V do § 2º do art. 2º do Decreto 9.739, de 28/03/2019; e [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]
III - observar a tramitação e a instrução estabelecidas nos art. 3º e art. 5º do Decreto 9.739/2019. [[Decreto 9.739/2019, art. 3º. Decreto 9.739/2019, art. 5º.]]
Parágrafo único - As funções de confiança e as gratificações privativas de servidores públicos efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 8º - O Ministro de Estado da Educação submeterá as propostas de decreto de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão e de funções de confiança:
I - das instituições federais de ensino superior:
II - dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
III - do Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IV - do Instituto Benjamin Constant;
V - das escolas técnicas e dos colégios de aplicação vinculados às instituições federais de ensino;
VI - dos centros federais de educação tecnológica; e
VII - do Colégio Pedro II.
Parágrafo único - A distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança, após a transformação prevista no caput, será efetivada por ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do disposto no § 3º do art. 3º da Medida Provisória 1.042/2021. [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 3º.]]]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 9º - As propostas que não observarem as disposições deste Decreto poderão ser devolvidas pelo Ministério da Economia ao proponente.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 10 - A alteração dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão que englobe apenas os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e os Cargos Comissionados Técnicos das agências reguladoras observará o disposto no art. 14 da Lei 9.986/2000. [[Lei 9.986/2000, art. 14.]]]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 11 - O regimento interno dos órgãos e das entidades:
I - é de edição opcional;
II - será publicado no Diário Oficial da União;
III - guardará conformidade com o decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto;
IV - poderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;
V - é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
VI - será registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 12 - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º - A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.
§ 2º - A edição da portaria de que trata o caput é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 13 - Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá realocar CCE e FCE de nível 14 ou inferior.
§ 1º - A portaria de que trata o caput:
I - não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis; e
II - é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2º - A realocação interna de que trata o caput:
I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;
II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput;
III - poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e
IV - é vedada na hipótese de:
a) haver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;
b) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou
c) as atribuições do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 14 - As alterações decorrentes do disposto nos art. 12 e art. 13 serão refletidas: [[Decreto 10.758/2021, art. 12. Decreto 10.758/2021, art. 13.]]
I - no regimento interno, quando houver; e
II - nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 15 - São critérios gerais para a ocupação de CCE e FCE na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, a função ou a gratificação para o qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
Parágrafo único - Os ocupantes de CCE e FCE informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 16 - Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 5 a 8 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: [[Decreto 10.758/2021, art. 15.]]
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos;
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IV - ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou
V - ter concluído cursos de capacitação com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certificação profissional em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 17 - Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE e FCE de níveis 9 a 11 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: [[Decreto 10.758/2021, art. 15.]]
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos;
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou
IV - ter concluído cursos de capacitação com carga horária mínima acumulada de cento e cinquenta horas ou obtido certificação profissional em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 18 - Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE e FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: [[Decreto 10.758/2021, art. 15.]]
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; ou
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 19 - Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE e FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: [[Decreto 10.758/2021, art. 15.]]
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; ou
III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 20 - A autoridade responsável pela nomeação ou pela designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de CCE ou FCE.
§ 1º - Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas outras competências para orientar a seleção, tais como:
I - os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II - a familiaridade com a atividade exercida no CCE ou na FCE;
III - a capacidade de gestão;
IV - a capacidade de liderança; e
V - o comprometimento do postulante com as atividades do ente público, a participação em seleções anteriores ou a certificação profissional.
§ 2º - O órgão ou a entidade poderá adotar as competências essenciais de liderança desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap, sem prejuízo daquelas de que trata o § 1º.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 23. [[Decreto 10.758/2021, art. 23.]]]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 21 - Os critérios de que tratam os art. 16 a art. 19 poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga. [[Decreto 10.758/2021, art. 16. Decreto 10.758/2021, art. 17. Decreto 10.758/2021, art. 18. Decreto 10.758/2021, art. 19.]]
Parágrafo único - A competência de que trata o caput será exercida:
I - no âmbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e
II - no âmbito dos órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado, pela autoridade máxima do órgão.]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 22 - Observado o disposto nos art. 15 a art. 19 e no art. 21, a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação. [[Decreto 10.758/2021, art. 15. Decreto 10.758/2021, art. 16. Decreto 10.758/2021, art. 17. Decreto 10.758/2021, art. 18. Decreto 10.758/2021, art. 19. Decreto 10.758/2021, art. 21.]]
Parágrafo único - A participação ou o desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação ou à designação.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 23 - O processo de nomeação ou de designação para ocupação de CCE ou FCE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.
§ 1º - O postulante ao CCE ou à FCE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º - Na hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Casa Civil da Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no § 1º.
§ 4º - Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 24 - Os órgãos e as entidades deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao CCE ou à FCE, em alinhamento com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto 9.991, de 28/08/2019.
Parágrafo único - A conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras poderá ser considerada nos critérios para ocupação de CCE ou FCE.]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 25 - Os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada CCE ou FCE, de níveis 14 a 17, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os critérios mínimos estabelecidos neste Decreto e o modelo definido em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º - O perfil de que trata o caput será elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o CCE ou a FCPE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2º - A validação de que trata o § 1º é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 3º - Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, o perfil de que trata o caput e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 26 - Os órgãos centrais do SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.]


Art. 27

- O Decreto 9.739/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.739/2019, art. 3º - As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017, e conterão: [[Decreto 9.739/2019, art. 2º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.739/2019, art. 12 - [...]
I - para DAS:
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102; e
c) direção de projetos - código 103; e
II - para FCPE:
a) direção - código 101;
b) assessoramento - código 102;
c) direção de projetos - código 103; e
d) assessoramento técnico especializado - código 104.
§ 1º - Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.
§ 2º - Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.
§ 3º - Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
§ 4º - As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
§ 5º - Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 38.]]
§ 6º - Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I. ] (NR)

Art. 28

- O Anexo I ao Decreto 9.739/2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 29

- O Decreto 10.382/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.382/2020, art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - Entre as medidas a que se refere o § 1º, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou da entidade, o PGT conterá disposições para reduzir os níveis hierárquicos de direção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de Cargo Comissionado Executivo - CCE e de Função Comissionada Executiva - FCE, por linha de comando do órgão ou da entidade e de suas unidades descentralizadas, e para ampliar a quantidade de servidores públicos subordinados aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE, CCE ou FCE de direção.
[...]] (NR)
[Decreto 10.382/2020, art. 9º - No âmbito de cada órgão e entidade, as unidades administrativas chefiadas por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou por Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE da categoria 101 de nível 5 ou superior, ou equivalente, ou chefiadas por ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou por Função Comissionada Executiva - FCE da categoria 101 de nível 15 ou superior deverão estar vinculadas a, no mínimo, um objetivo estratégico previsto no planejamento estratégico institucional em vigor. ] (NR)

Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 30 - Os Ministros de Estado encaminharão para a análise da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as propostas de revisão de estrutura regimental ou de estatuto abrangidos pelo disposto no art. 15 da Medida Provisória 1.042/2021, até: [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 15.]]
I - 31/05/2022, para as autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia;
II - 29/07/2022, para as autarquias e fundações públicas não vinculadas ao Ministério da Economia; e
III - 30/11/2022, para os órgãos da administração pública federal direta.
Parágrafo único - As propostas a que se refere o caput observarão a tramitação e a instrução estabelecidas nos art. 3º e art. 5º do Decreto 9.739/2019. [[Decreto 9.739/2019, art. 3º. Decreto 9.739/2019, art. 5º.]]]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 31 - Ficam revogados:
I - na data de entrada em vigor deste Decreto, os seguintes dispositivos do Decreto 9.739/2019:
a) o art. 10; [[Decreto 9.739/2019, art. 10.]]
b) o inciso III do caput do art. 12; [[Decreto 9.739/2019, art. 12.]]
c) o art. 13; e [[Decreto 9.739/2019, art. 13.]]
d) a alínea [b] do inciso IV do § 2º do art. 17; e [[Decreto 9.739/2019, art. 17.]]
II - em 31/03/2023:
a) o Decreto 233, de 22/10/1991;
b) o Decreto 4.941, de 29/12/2003;
c) o Decreto 9.727, de 15/03/2019; e
d) os seguintes dispositivos do Decreto 9.739/2019:
1. o art. 9º; [[Decreto 9.739/2019, art. 9º.]]
2. o art. 12; [[Decreto 9.739/2019, art. 12.]]
3. os art. 16 a art. 19; [[Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]
4. o art. 47; e [[Decreto 9.739/2019, art. 47.]]
5. o Anexo I.]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.]

Brasília, 29/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS