DECRETO 10.761, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

(D. O. 02-08-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.068, de 10/05/2022. Vigência em 31/05/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto 9.660, de 01/01/2019, e o Decreto 9.745, de 8/04/2019, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.068, de 10/05/2022 (Revogação total. Vigência em 31/05/2022).

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 14 (arts. 1º e 12).

Decreto 10.921, de 30/12/2021, art. 1º (art. 13-A. Vigência em 01/01/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado do Trabalho e Previdência (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 17)
Seção IV - Dos órgãos Colegiados (Art. 18)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 25)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 25)
Seção II - Dos Secretários (Art. 26)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 27)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência será aprovada em duas etapas:

I - em caráter provisório, na forma do art. 2º; e [[Decreto 10.761/2021, art. 2º.]]

II - em caráter definitivo, com a publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados.

Parágrafo único - A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto 9.745, de 8/04/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 14 (Nova redação ao parágrafo).
  • Redação anterior (original): «Parágrafo único - A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá de forma concomitante à revisão do Decreto 9.745, de 8/04/2019, que aprova a Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia. »

Art. 2º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, na forma dos Anexos I e II.

Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) três DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) vinte e três DAS 101.4;

d) trinta e nove DAS 101.3;

e) vinte e seis DAS 101.2;

f) trinta e cinco DAS 101.1;

g) um DAS 102.5;

h) nove DAS 102.4;

i) nove DAS 102.3;

j) onze DAS 102.2;

k) três DAS 103.5;

l) um DAS 103.3;

m) dois DAS 103.2;

n) três FCPE 101.5;

o) trinta FCPE 101.4;

p) sessenta FCPE 101.3;

q) setenta e seis FCPE 101.2;

r) vinte e cinco FCPE 101.1;

s) sete FCPE 102.4;

t) treze FCPE 102.3;

u) trinta e duas FCPE 102.2;

v) cinco FCPE 102.1;

w) uma FCPE 103.5;

x) uma FCPE 103.4;

y) cento e noventa e cinco FG-1;

z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3;

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) uma FCPE 103.3; e

b) duas FCPE 103.2; e

III -da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) trinta e quatro DAS 101.3;

e) vinte e cinco DAS 101.2;

f) trinta e cinco DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) seis DAS 102.5;

i) onze DAS 102.4;

j) quinze DAS 102.3;

k) quatorze DAS 102.2;

l) um DAS 103.5;

m) duas FCPE 101.6;

n) nove FCPE 101.5;

o) trinta e cinco FCPE 101.4;

p) sessenta e cinco FCPE 101.3;

q) setenta e sete FCPE 101.2;

r) vinte e cinco FCPE 101.1;

s) doze FCPE 102.4;

t) quatorze FCPE 102.3;

u) trinta e seis FCPE 102.2;

v) cinco FCPE 102.1;

w) três FCPE 103.5;

x) uma FCPE 103.4;

y) cento e noventa e cinco FG-1;

z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3.

Art. 4º - Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, e no art. 8º da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, as Funções Gratificadas - FG e as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, conforme demonstrado no Anexo IV. [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.058/2021, art. 8º.]]

Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 9.745/2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.

Art. 6º - Ficam demonstrados, na forma do Anexo VI, os cargos em comissão do Grupo-DAS extintos da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.058/2021. [[Medida Provisória 1.058/2021, art. 3º.]]

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência. [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Art. 8º - O apoio administrativo prestado pelo Ministério da Economia às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental provisória em vigor.

§ 1º - O apoio administrativo de que trata o caput abrange, inclusive, o apoio prestado pelas unidades competentes do Ministério da Economia nas atividades relativas ao:

I - Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

III - Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.

§ 2º - O disposto no caput não impede que a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência exerça as funções de órgão setorial a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Anexo I. [[Decreto 10.761/2021, art. 6º.]]

Art. 9º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico ao Ministério do Trabalho e Previdência, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.

Art. 10 - A gestão da folha de pagamento de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência permanecerá com a unidade administrativa responsável do Ministério da Economia, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.

Art. 11 - A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º da Medida Provisória 1.058/2021, ocorrerá da seguinte forma: [[Medida Provisória 1.058/2021, art. 6º.]]

I - para os servidores que estavam em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em 28/07/2021; e

II - para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário, na data de publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 1º. [[Decreto 10.761/2021, art. 1º.]]

Art. 12 - Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de: [[Decreto 10.761/2021, art. 1º.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 14 (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).
  • Redação anterior (original): «Art. 12 - Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência consolidada, as unidades do Ministério da Economia responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de: »

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

III - promoção, supervisão e orientação da gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

IV - exercício da função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Art. 13 - As competências e atribuições estabelecidas em lei ou decreto relativas aos incisos I a X do caput do art. 48-A da Lei 13.844, de 18/06/2019, ficam transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência. [[Lei 13.844/2019, art. 48-A]]

Art. 14 - O Anexo ao Decreto 9.660, de 01/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«Decreto 9.660/2019, art. 3º - [...].
[...].
Anexo. Artigo único - [...]
[...]
XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
XVII - [...]
[...]
f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A; e
XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência:
a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
c) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. » (NR)

Art. 15 - Ficam remanejadas, na forma do Anexo VII, as seguintes FCT do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, previstas no Decreto 5.679, de 23/01/2006:

I - quatro FCT-10; e

II - uma FCT-12.

Parágrafo único - O Decreto de aprovação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados de que trata o inciso II do caput do art. 1º apresentará quadro atualizado de quantitativos das FCT constantes do Decreto 5.679, 2006.

Art. 16 - Os prazos previstos no art. 14 e no parágrafo único do art. 15 do Decreto 9.739/2019, não se aplicam às alterações realizadas por este Decreto. [[Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 15.]]

Art. 17 - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.745/2019:

a) do caput do art. 1º: [[Decreto 9.745/2019, art. 1º.]]

1. os incisos X e XI; e

2. os incisos XXXI a XXXVIII;

b) do caput do art. 2º: [[Decreto 9.745/2019, art. 2º.]]

1. a alínea «d » do inciso II;

2. as alíneas «l » a «o » e «w » a «y » do inciso III;

3. os itens 4 e 8 da alínea «a » do inciso IV; e

4. o item 5 da alínea «d » do inciso IV;

c) os art. 71 a art. 81; [[Decreto 9.745/2019, art. 71. Decreto 9.745/2019, art. 72. Decreto 9.745/2019, art. 73. Decreto 9.745/2019, art. 74. Decreto 9.745/2019, art. 75. Decreto 9.745/2019, art. 76. Decreto 9.745/2019, art. 77. Decreto 9.745/2019, art. 78. Decreto 9.745/2019, art. 79. Decreto 9.745/2019, art. 80. Decreto 9.745/2019, art. 81.]]

d) os art. 157 a art. 160; e [[Decreto 9.745/2019, art. 157. Decreto 9.745/2019, art. 158. Decreto 9.745/2019, art. 159. Decreto 9.745/2019, art. 160.]]

e) os art. 168 a art. 170; e [[Decreto 9.745/2019, art. 168. Decreto 9.745/2019, art. 169. Decreto 9.745/2019, art. 170.]]

II - as alíneas «o », «q » e «v » do inciso VII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto 9.660/2019.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA

DECRETO 10.761, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

(D. O. 02-08-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.068, de 10/05/2022. Vigência em 31/05/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto 9.660, de 01/01/2019, e o Decreto 9.745, de 8/04/2019, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.068, de 10/05/2022 (Revogação total. Vigência em 31/05/2022).

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 14 (arts. 1º e 12).

Decreto 10.921, de 30/12/2021, art. 1º (art. 13-A. Vigência em 01/01/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado do Trabalho e Previdência (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 8)
Seção III - Das Unidades Descentralizadas (Art. 17)
Seção IV - Dos órgãos Colegiados (Art. 18)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 25)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 25)
Seção II - Dos Secretários (Art. 26)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 27)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência será aprovada em duas etapas:

I - em caráter provisório, na forma do art. 2º; e [[Decreto 10.761/2021, art. 2º.]]

II - em caráter definitivo, com a publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados.

Parágrafo único - A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto 9.745, de 8/04/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 14 (Nova redação ao parágrafo).

Art. 2º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, na forma dos Anexos I e II.

Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) três DAS 101.6;

b) sete DAS 101.5;

c) vinte e três DAS 101.4;

d) trinta e nove DAS 101.3;

e) vinte e seis DAS 101.2;

f) trinta e cinco DAS 101.1;

g) um DAS 102.5;

h) nove DAS 102.4;

i) nove DAS 102.3;

j) onze DAS 102.2;

k) três DAS 103.5;

l) um DAS 103.3;

m) dois DAS 103.2;

n) três FCPE 101.5;

o) trinta FCPE 101.4;

p) sessenta FCPE 101.3;

q) setenta e seis FCPE 101.2;

r) vinte e cinco FCPE 101.1;

s) sete FCPE 102.4;

t) treze FCPE 102.3;

u) trinta e duas FCPE 102.2;

v) cinco FCPE 102.1;

w) uma FCPE 103.5;

x) uma FCPE 103.4;

y) cento e noventa e cinco FG-1;

z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3;

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) uma FCPE 103.3; e

b) duas FCPE 103.2; e

III -da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) trinta e quatro DAS 101.3;

e) vinte e cinco DAS 101.2;

f) trinta e cinco DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) seis DAS 102.5;

i) onze DAS 102.4;

j) quinze DAS 102.3;

k) quatorze DAS 102.2;

l) um DAS 103.5;

m) duas FCPE 101.6;

n) nove FCPE 101.5;

o) trinta e cinco FCPE 101.4;

p) sessenta e cinco FCPE 101.3;

q) setenta e sete FCPE 101.2;

r) vinte e cinco FCPE 101.1;

s) doze FCPE 102.4;

t) quatorze FCPE 102.3;

u) trinta e seis FCPE 102.2;

v) cinco FCPE 102.1;

w) três FCPE 103.5;

x) uma FCPE 103.4;

y) cento e noventa e cinco FG-1;

z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3.

Art. 4º - Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, e no art. 8º da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, as Funções Gratificadas - FG e as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, conforme demonstrado no Anexo IV. [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.058/2021, art. 8º.]]

Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 9.745/2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.

Art. 6º - Ficam demonstrados, na forma do Anexo VI, os cargos em comissão do Grupo-DAS extintos da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.058/2021. [[Medida Provisória 1.058/2021, art. 3º.]]

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência. [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Art. 8º - O apoio administrativo prestado pelo Ministério da Economia às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental provisória em vigor.

§ 1º - O apoio administrativo de que trata o caput abrange, inclusive, o apoio prestado pelas unidades competentes do Ministério da Economia nas atividades relativas ao:

I - Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

III - Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.

§ 2º - O disposto no caput não impede que a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência exerça as funções de órgão setorial a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Anexo I. [[Decreto 10.761/2021, art. 6º.]]

Art. 9º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico ao Ministério do Trabalho e Previdência, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.

Art. 10 - A gestão da folha de pagamento de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência permanecerá com a unidade administrativa responsável do Ministério da Economia, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.

Art. 11 - A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º da Medida Provisória 1.058/2021, ocorrerá da seguinte forma: [[Medida Provisória 1.058/2021, art. 6º.]]

I - para os servidores que estavam em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em 28/07/2021; e

II - para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário, na data de publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 1º. [[Decreto 10.761/2021, art. 1º.]]

Art. 12 - Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de: [[Decreto 10.761/2021, art. 1º.]]

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 14 (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

III - promoção, supervisão e orientação da gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

IV - exercício da função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Art. 13 - As competências e atribuições estabelecidas em lei ou decreto relativas aos incisos I a X do caput do art. 48-A da Lei 13.844, de 18/06/2019, ficam transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência. [[Lei 13.844/2019, art. 48-A]]

Art. 14 - O Anexo ao Decreto 9.660, de 01/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«Decreto 9.660/2019, art. 3º - [...].
[...].
Anexo. Artigo único - [...]
[...]
XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
XVII - [...]
[...]
f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A; e
XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência:
a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
c) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. » (NR)

Art. 15 - Ficam remanejadas, na forma do Anexo VII, as seguintes FCT do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, previstas no Decreto 5.679, de 23/01/2006:

I - quatro FCT-10; e

II - uma FCT-12.

Parágrafo único - O Decreto de aprovação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados de que trata o inciso II do caput do art. 1º apresentará quadro atualizado de quantitativos das FCT constantes do Decreto 5.679, 2006.

Art. 16 - Os prazos previstos no art. 14 e no parágrafo único do art. 15 do Decreto 9.739/2019, não se aplicam às alterações realizadas por este Decreto. [[Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 15.]]

Art. 17 - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.745/2019:

a) do caput do art. 1º: [[Decreto 9.745/2019, art. 1º.]]

1. os incisos X e XI; e

2. os incisos XXXI a XXXVIII;

b) do caput do art. 2º: [[Decreto 9.745/2019, art. 2º.]]

1. a alínea «d » do inciso II;

2. as alíneas «l » a «o » e «w » a «y » do inciso III;

3. os itens 4 e 8 da alínea «a » do inciso IV; e

4. o item 5 da alínea «d » do inciso IV;

c) os art. 71 a art. 81; [[Decreto 9.745/2019, art. 71. Decreto 9.745/2019, art. 72. Decreto 9.745/2019, art. 73. Decreto 9.745/2019, art. 74. Decreto 9.745/2019, art. 75. Decreto 9.745/2019, art. 76. Decreto 9.745/2019, art. 77. Decreto 9.745/2019, art. 78. Decreto 9.745/2019, art. 79. Decreto 9.745/2019, art. 80. Decreto 9.745/2019, art. 81.]]

d) os art. 157 a art. 160; e [[Decreto 9.745/2019, art. 157. Decreto 9.745/2019, art. 158. Decreto 9.745/2019, art. 159. Decreto 9.745/2019, art. 160.]]

e) os art. 168 a art. 170; e [[Decreto 9.745/2019, art. 168. Decreto 9.745/2019, art. 169. Decreto 9.745/2019, art. 170.]]

II - as alíneas «o », «q » e «v » do inciso VII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto 9.660/2019.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - previdência;

II - previdência complementar;

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI - política salarial;

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII - segurança e saúde no trabalho;

IX - regulação profissional; e

X - registro sindical.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:

a) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Gabinete; e

d) Secretaria Executiva: Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Previdência:

1. Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social;

2. Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social;

3. Subsecretaria de Regime de Previdência Complementar; e

4. Subsecretaria de Perícia Médica Federal; e

b) Secretaria de Trabalho:

1. Subsecretaria de Inspeção de Trabalho;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e

3. Subsecretaria de Relações de Trabalho;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho de Recursos da Previdência Social;

b) Conselho Nacional de Previdência Social;

c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

e) Conselho Nacional do Trabalho;

f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem as alíneas [e] a [g] do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDêNCIA(Ir para)
Art. 3º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; e

III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.


Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas à área de competência do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive fundos;

V - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos; e

VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e com fortalecimento da governança corporativa do Ministério;

II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito do Ministério;

III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas ao planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;

IV - modernizar a gestão do Ministério, quanto a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

V - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no Ministério e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;

VI - apoiar administrativamente as atividades dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;

VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal no âmbito de sua competência;

VIII - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com legislação previdenciária ou trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência; e

IX - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários e trabalhistas, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria de Previdência compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;

II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;

III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;

IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;

V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;

VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;

VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;

VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo INSS e pela Previc;

IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;

X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;

XI - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;

XII - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;

XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;

XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:

a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e

b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e

XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.


Art. 9º

- À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;

V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;

VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;

VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;

VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;

IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;

X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

XI - elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;

XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do fator acidentário de prevenção;

XIV - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

XV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;

XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

XVII - monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;

XVIII - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;

XIX - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e

XX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.


Art. 10

- À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;

II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;

IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;

V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;

VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;

VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;

IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;

X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;

XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;

XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;

XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos;

XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;

XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e

XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social.


Art. 11

- À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;

III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;

V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VI - assistir o Ministro de Estado no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho;

VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e

IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os Regimes de Previdência Complementar.


Art. 12

- À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:

I - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 30.]]

II - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;

III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e

IV - propor ao Ministro de Estado:

a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;

b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e

c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.


Art. 13

- À Secretaria de Trabalho compete:

I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;

III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;

IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho?

VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;

VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;

IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;

X - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 200.]]

XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;

XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;

XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;

XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;

XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e

XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.


Art. 13-A

- O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

Decreto 10.921, de 30/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência 01/01/2022).

§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.

§ 2º - O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:

I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;

II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.


Art. 14

- À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;

IV - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;

VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

X - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e

XI - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.


Art. 15

- À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:

I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;

IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;

VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:

a) para a modernização das relações de trabalho; e

b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;

VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;

VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;

IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e

X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho.


Art. 16

- À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas;

II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - realizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho;

VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;

VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;

IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e

X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.


Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 17

- Às Superintendências Regionais do Trabalho compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relativas a políticas públicas relacionadas com o Ministério, na sua área de jurisdição, especialmente aquelas de:

I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II - execução do Sistema Público de Emprego;

III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e

IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.


Seção IV - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 18

- Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 4º.]]


Art. 19

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.123, de 3/03/2010.


Art. 20

- À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto 7.123/2010.


Art. 21

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:

I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;

III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei 8.213/1991; e das informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e [[Lei 8.213/1991, art. 29-A. Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]

IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei 9.717, de 27/11/1998.


Art. 22

- Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.944, de 30/07/2019.


Art. 23

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.


Art. 24

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 25

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, de acordo com a necessidade do Ministério.


Seção II - DOS SECRETáRIOS(Ir para)
Art. 26

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 27

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Subsecretários e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.

ANEXOS OMISSIS