DECRETO 10.779, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

(D. O. 25-08-2021)

(Vigência em 01/09/2021). Administrativo. Energia elétrica. Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 18, § 1º, XII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, Decreta: [[Lei 14.133/2021, art. 18.]]

DECRETO 10.779, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

(D. O. 25-08-2021)

(Vigência em 01/09/2021). Administrativo. Energia elétrica. Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 18, § 1º, XII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, Decreta: [[Lei 14.133/2021, art. 18.]]

Art. 1º

- Este Decreto estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º

- Os órgãos e as entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo.


Art. 3º

- Os órgãos e as entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões internas de conservação de energia- Cice, para assessorar os dirigentes na adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica.

§ 1º - A cada órgão ou entidade corresponderá, no mínimo, uma Cice.

§ 2º - Entidades poderão compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.

§ 3º - No âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - A manutenção das Cice será obrigatória até 30/04/2022.


Art. 4º

- Os órgãos e as entidades deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses/09/2021 até abril de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.

§ 1º - Os órgãos e as entidades divulgarão na internet o comparativo de consumo de energia elétrica entre os meses dos períodos a que se refere o caput.

§ 2º - O comparativo de consumo a que se refere o § 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a que se refere o caput.


Art. 5º

- As medidas de redução de consumo de energia elétrica de que trata este Decreto deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 6º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.131, de 14/02/2002;

II - o Decreto 4.145, de 25/02/2002; e

III - o Decreto 4.505, de 11/12/2002.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor em 01/09/2021.

Brasília, 25/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque

ANEXO
RECOMENDAÇÕES PARA O USO EFICIENTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

1. Da utilização de aparelhos de ar-condicionado:

1.1. Desligar o aparelho de ar-condicionado quando o ambiente estiver desocupado;

1.2. Utilizar apenas ventilação natural nos dias com temperaturas amenas;

1.3. Limitar o resfriamento a 24ºC e o aquecimento a 20ºC;

1.4. Manter as portas e as janelas fechadas quando o aparelho de ar-condicionado estiver ligado;

1.4.1. Nos termos das normas regulatórias:

1.4.1.1. Manter os filtros e os dutos dos aparelhos de ar-condicionado limpos;

1.4.1.2. Garantir a circulação, a renovação e a qualidade do ar interno;

1.4.1.3. Instalar sistemas de renovação do ar nos sistemas de ar-condicionado que não o possuam, tais como como aparelhos de janela, splits, multi-splits e fluxo de gás refrigerante variável; e

1.4.1.4. Em ambientes com grande flutuação de pessoas, avaliar a modulação da renovação de ar em função do nível de ocupação do ambiente, com o uso, dentre outros, de sensores de dióxido de carbono;

1.5. Manter as salas dos centros de processamentos de dados (data center) resfriadas apenas até o limite do tecnicamente necessário;

1.6. No planejamento da contratação, dimensionar os aparelhos de ar-condicionado de acordo com o tamanho do ambiente e incluir sistema de renovação de ar para aqueles que não o possuam no sistema integrado; e

1.7. Instalar e manter o isolamento térmico nos dutos de ar, nos termos estabelecidos nas normas técnicas.

2. Da iluminação:

2.1. Desligar a iluminação dos locais que não estiverem em uso;

2.2. Instalar interruptores para cada local específico;

2.3. Orientar os agentes públicos e os empregados terceirizados a desligarem a iluminação de todos os locais que não estiverem em uso, em especial ao final do expediente;

2.4. Não utilizar iluminação elétrica quando estiver disponível iluminação natural;

2.5. Reduzir a iluminação elétrica em áreas de circulação, pátios de estacionamento, garagem e áreas externas ao mínimo necessário para não prejudicar a circulação e a segurança;

2.6. Manter limpas as lâmpadas e as luminárias, de modo a garantir a reflexão máxima da luz e a obter maior aproveitamento da iluminação;

2.7. Utilizar sensores de presença em ambientes de uso transitório, como banheiros, corredores e garagens; e

2.8. Reduzir o número de luminárias ambientes, mantidos os níveis mínimos de iluminância definidos nas normas técnicas.

3. Da tecnologia da informação:

3.1. Programar o computador para o menor consumo de energia elétrica possível quando deixar de ser utilizado por alguns minutos;

3.2. Desligar o monitor, a impressora, o estabilizador, a caixa de som, o microfone e outros acessórios sempre que não estiverem em uso;

3.3. Disponibilizar acesso ao sistema do órgão diretamente da nuvem, de modo permitir o desligamento das estações de trabalho nos casos de trabalho remoto; e

3.3.1. Caso não haja possiblidade de disponibilizar o sistema em nuvem para o trabalho remoto, providenciar o desligamento dos monitores e de outros acessórios das tomadas, de forma a garantir apenas o funcionamento do computador.

4. Das geladeiras e dos congeladores:

4.1. Evitar que as portas dos equipamentos fiquem abertas desnecessariamente;

4.2. Regular a potência dos equipamentos conforme a temperatura ambiente e a capacidade utilizada;

4.3. Manter os equipamentos fora do alcance de raios solares ou de outras fontes de calor;

4.4. Manter os equipamentos em local com espaço para dissipação do calor;

4.5. Desligar os equipamentos cujo uso não seja necessário e constante; e

4.6. Realizar o degelo de acordo com o definido em manual do consumidor para os equipamentos que não disponham de degelo automático.

5. Dos aquecedores elétricos de água:

5.1. Ligar o aquecedor apenas durante o tempo necessário e usar temporizador para que a função se torne automática; e

5.2. Privilegiar o aquecimento solar de água.

6. Dos elevadores:

6.1. Utilizar, sempre que possível, as escadas para acesso aos primeiros pavimentos e para subir ou descer poucos andares; e

6.2. Acionar apenas um elevador.

7. Dos equipamentos de refrigeração e de água potável: desligar os equipamentos de refrigeração de água potável ao final do expediente e sempre que não estiverem em uso.

8. Do consumo em modo de espera: desligar por completo e desconectar da energia elétrica equipamentos que gerem consumo em modo de espera.

9. Da conscientização: promover a conscientização dos agentes públicos com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica.

10. Da contratação e da aquisição de bens e serviços:

10.1. Exigir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - Ence na classe mais eficiente;

10.2. Por ocasião dos estudos preliminares, considerar, para fins de custo de ciclo de vida do produto, a categoria do selo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel nas aquisições ou nas locações de máquinas e aparelhos elétricos;

10.3. Nos projetos de novas edificações e nas obras de reformas, seguir as normas de eficiência energética da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

10.4. Priorizar a aquisição de lâmpadas mais eficientes para os ambientes das edificações e a aquisição de temporizadores para controle de iluminação, e substituir gradativamente o sistema de iluminação mais oneroso;

10.5. Executar manutenções preventivas e preditivas dos equipamentos, de forma a evitar o aumento do consumo de energia elétrica;

10.6. Realizar as manutenções periódicas dos quadros de distribuição de energia elétrica;

10.7. Priorizar a medição individualizada de consumo de energia elétrica, preferencialmente por seção ou uso final, como iluminação, condicionamento de ar, entre outros;

10.8. Realizar estudo de uso e ocupação das salas no órgão ou na entidade, para evitar espaços subutilizados, mantidos os padrões de distanciamento exigidos por razões de ordem sanitária;

10.9. Priorizar a implantação de sensores fotossensíveis para controle de luminárias próximas das janelas; e

10.10. Adquirir somente aparelhos de ar-condicionado dotados de compressor com a tecnologia de rotação variável.