(D. O. 01-09-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
(D. O. 01-09-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor a instituição do Programa de Enfrentamento ao Escalpelamento.
§ 1º - O Grupo de Trabalho Interministerial tem o objetivo de fortalecer e articular políticas públicas de prevenção e combate ao escalpelamento no País.
§ 2º - O Grupo de Trabalho Interministerial tem por competência propor a instituição do Programa de Enfrentamento ao Escalpelamento.
- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Infraestrutura;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Cidadania;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério do Trabalho e Previdência;
IX - Secretaria de Governo da Presidência da República; e
X - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Brasília, 31/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves