DECRETO 10.785, DE 01 DE AGOSTO DE 2021

(D. O. 02-09-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.103, de 24/06/2022, art. 9º. Vigência em 29/08/2022). (Vigência em 05/10/2021). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.662, de 01/01/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.103, de 24/06/2022, art. 9º (Revogação total. Vigência em 29/08/2022).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.785, DE 01 DE AGOSTO DE 2021

(D. O. 02-09-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.103, de 24/06/2022, art. 9º. Vigência em 29/08/2022). (Vigência em 05/10/2021). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.662, de 01/01/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.103, de 24/06/2022, art. 9º (Revogação total. Vigência em 29/08/2022).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) vinte e dois DAS 101.4;

b) vinte e um DAS 101.3;

c) trinta e cinco DAS 101.2;

d) cinco DAS 102.3;

e) oito DAS 102.1;

f) um DAS 103.4;

g) três FCPE 102.4;

h) cinco FCPE 102.2;

i) nove FCPE 102.1; e

j) uma FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 102.4;

c) dois DAS 102.2;

d) trinta e duas FCPE 101.4;

e) quarenta e três FCPE 101.3;

f) cinquenta e seis FCPE 101.2;

g) trinta FCPE 101.1;

h) cinco FCPE 104.4;

i) quatro FCPE 104.3;

j) sete FCPE 104.2;

k) sete FCPE 104.1;

l) seis FG-1; e

m) treze FG-3.


Art. 2º

- Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e Funções Comissionadas Técnicas - FCT, conforme demonstrado no Anexo II. [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 3º.]]


Art. 3º

- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 4º

- Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto 10.758, de 29/07/2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Decreto 10.758/2021, art. 11. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]


Art. 5º

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto 9.662, de 01/01/2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.


Art. 6º

- O Anexo I ao Decreto 9.662/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.662/2019, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:
[...]
g) [...]
[...]
2. Corregedoria-Geral;
3. Diretoria de Políticas Penitenciárias;
4. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e
5. Diretoria de Inteligência Penitenciária;
h) [...]
[...]
2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;
[...]] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 14 - [...]
I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, por meio de coordenação de redes de articulação;
II - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva da Enccla;
III - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;
IV - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:
a) cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados:
1. ao acesso internacional à justiça;
2. à prestação internacional de alimentos; e
3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;
b) cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos relacionados à:
1. extradição;
2. transferência de pessoas condenadas;
3. transferência da execução da pena; e
4. transferência de processo criminal; e
c) recuperação de ativos;
V - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso IV, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;
VI - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990;
VII - atuar na negociação de tratados bilaterais e multilaterais vinculados à cooperação jurídica internacional e à recuperação de ativos, e aos demais temas relacionados com outras matérias de sua competência;
VIII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I e III e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e
IX - atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 20 - À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às:
a) políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; e
b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes;
[...]
X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação;
XI - estimular a realização de estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências;
XII - decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei 7.560, de 19/12/1986; [[Lei 7.560/1986, art. 4º. Lei 7.560/1986, art. 5º.]]
XIII - promover, em apoio ao Poder Judiciário, alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória; e
XIV - promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do Ministério quando demandado pelo órgão competente. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 21 - [...]
I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei 11.343, de 23/08/2006;
II - alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando for caso;
III - atuar, junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;
IV - propor ações e projetos que contribuam para capitalização dos fundos geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela prática de crime;
V - promover a alienação administrativa de bens considerados inservíveis ao uso pelo Ministério, por meio de instrumento firmado entre os órgãos interessados;
VI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes à implementação e ao fortalecimento de mecanismos que priorizem a descentralização de ações, a recuperação de bens e valores e a integração de atores estratégicos para a gestão de ativos;
VII - divulgar dados estatísticos sobre os bens, os direitos e os valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;
VIII - recuperar, gerir e destinar ativos especiais;
IX - promover ações de apoio ao Poder Judiciário, de modo a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime; e
X - monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, em apoio ao Poder Judiciário.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos, tais como:
a) bens de origem biológica ou mineral; e
b) bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 22 - [...]
I - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool no âmbito de atuação da Secretaria;
[...]
V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria;
[...]
X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;
XI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas;
XII - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
XIII - definir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas;
XIV - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
XV - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;
XVI - propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes;
XVII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas; e
XVIII - atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária a que se refere o inciso XVII.
Parágrafo único - Na hipótese de descentralização dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas a outro órgão, caberá a este:
I - a execução orçamentária e financeira; e
II - a prestação de contas junto aos órgãos de controle. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 23 - [...]
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação, na proposição, na formulação, na implementação, no acompanhamento e na avaliação de políticas, estratégias, planos, programas e projetos de segurança pública e defesa social;
II - estimular, propor, promover e coordenar a integração da segurança pública e defesa social, no território nacional, em cooperação com os demais entes federativos, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;
III - implementar, manter e modernizar redes de integração de banco de dados e de sistemas nacionais de informações de segurança pública e defesa social;
IV - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;
V - participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas à segurança pública e defesa social;
VI - monitorar os riscos que possam impactar na implementação de políticas de segurança pública e defesa social e na consecução de seus objetivos;
VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício das funções de autoridade central federal, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos do disposto na Lei 13.812, de 16/03/2019; e
VIII - atuar no ciclo de gestão de recursos da segurança pública sob sua responsabilidade, em funções de natureza técnica e finalística, em especial, na propositura e na avaliação de políticas públicas e seus instrumentos de implementação.
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo e nos art. 24, art. 25 e art. 28 serão exercidas em articulação com a Secretaria de Operações Integradas e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, conforme ato do Ministro de Estado. ] (NR) [[Decreto 9.662/2019, art. 24. Decreto 9.662/2019, art. 25. Decreto 9.662/2019, art. 28.]]
[Decreto 9.662/2019, art. 24 - [...]
I - monitorar a execução e os resultados das políticas e ações financiadas com recursos federais para a segurança pública e defesa social;
II - articular, propor, formular e executar políticas de segurança pública e defesa social;
III - articular, propor e executar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social;
IV - identificar, destacar e fomentar a utilização de novas tecnologias e boas práticas de inovação na área de segurança pública e defesa social, com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições; e
V - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, metrologia, acreditação e gerenciamento de programas, projetos, produtos e processos no âmbito da segurança pública e defesa social. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 25 - [...]
I - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública e defesa social;
II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública e defesa social; e
III - disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública e defesa social. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 28 - [...]
I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos, incluindo ações de nivelamento de conhecimento, de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de polícia judiciária e de perícia;
III - realizar o planejamento operacional e a atividade de inteligência, em níveis tático e operacional, referente ao emprego dos seus efetivos;
IV - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito da Diretoria;
V - apoiar as demais Secretarias do Ministério, no âmbito da segurança pública e defesa social:
a) na realização do planejamento e da execução das operações aéreas integradas, em âmbito nacional; e
b) na capacitação de gestores de aviação, pilotos, mecânicos e tripulantes aéreos; e
VI - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública, junto à Diretoria de Políticas de Segurança Pública, na coordenação de políticas públicas para a aviação de Estado e seus instrumentos de implementação, nos seguintes eixos:
a) logística;
b) operações;
c) ensino; e
d) propostas legislativas. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 28-A - [...]
[...]
III - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;
IV - representar o Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
V - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de gestão, ensino e pesquisa em segurança pública. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 29 - [...]
I - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais, municipais e distrital;
[...]] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 30 - [...]
I - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais e distrital nas atividades das quais a Secretaria participe;
[...]] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 33-A - À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar e monitorar a conduta dos servidores e os procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência; e
III - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 39 - À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:
[...]] (NR)

Art. 7º

- Os Anexos II e V ao Decreto 9.662/2019, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos III e IV a este Decreto.


Art. 8º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 9.662/2019:

I - os incisos XII a XIV do caput do art. 23; [[Decreto 9.662/2019, art. 23.]]

II - os incisos VI a IX do caput do art. 24; [[Decreto 9.662/2019, art. 24.]]

III - os incisos IV e V do caput do art. 25; e [[Decreto 9.662/2019, art. 25.]]

IV - os incisos VII a IX do caput do art. 28. [[Decreto 9.662/2019, art. 28.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor em 5/10/2021.

Brasília, 01/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS