DECRETO 10.788, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 08-09-2021)

(Revogado, exceto os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 16/09/2021). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto 9.660, de 01/01/2019.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º (art. 8º. Revoga).

Decreto 11.354, de 01/01/2023 (Revogação total, exceto os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 3)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 5)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 5)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 6)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 6)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 7)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 7)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 8)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 8)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 9)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 9)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 10)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 10)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 16)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 38)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 42)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 42)
Seção II - dos Secretários e dos Demais Dirigentes (Art. 43)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura, na forma dos Anexos I e II. »

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Infraestrutura para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT:
    I - previstas no Anexo ao Decreto 4.532, de 19/12/2002:
    a) duas FCT-1;
    b) dezesseis FCT-7;
    c) sessenta e sete FCT-9;
    d) cinco FCT-10; e
    e) trinta FCT-11; e
    II - previstas no Anexo ao Decreto 4.930, de 23/12/2003:
    a) duas FCT-4; e
    b) uma FCT-15. »

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
    I - do Ministério da Infraestrutura para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
    a) dezessete DAS 101.4;
    b) vinte e seis DAS 101.3;
    c) cinco DAS 101.2;
    d) nove DAS 102.3;
    e) um DAS 103.5;
    f) um DAS 103.4;
    g) um DAS 103.3;
    h) uma FCPE 102.3;
    i) vinte e uma FCPE 102.2;
    j) cinco FCPE 102.1;
    k) cinquenta e cinco FG-1;
    l) cinquenta e três FG-2; e
    m) sessenta FG-3; e
    II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Infraestrutura:
    a) um DAS 101.6;
    b) três DAS 101.5;
    c) dois DAS 101.1;
    d) dois DAS 102.4;
    e) nove DAS 102.2;
    f) dois DAS 102.1;
    g) uma FCPE 101.5;
    h) vinte e três FCPE 101.4;
    i) quarenta e cinco FCPE 101.3;
    j) quatro FCPE 101.2;
    k) onze FCPE 101.1;
    l) cinco FCPE 102.5;
    m) vinte e três FCPE 102.4;
    n) três FCPE 103.5;
    o) seis FCPE 103.4;
    p) uma FCPE 103.3;
    q) seis FCPE 104.3;
    r) quinze FCPE 104.2; e
    s) nove FCPE 104.1. »

Art. 4 - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, na forma do Anexo V: [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 3º.]]
    I - em cargos em comissão do Grupo - DAS: outros cargos em comissão do Grupo-DAS; e
    II - em Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
    a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
    b) FG; e
    c) FCT. »

Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 11.350, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Infraestrutura por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. »

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 6º - Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto 10.758, de 29/07/2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Infraestrutura. [[Decreto 10.758/2021, art. 11. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 19.]] »

Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 7º - O Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. »

Art. 8º - (Revogado pelo Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º).

  • Redação anterior (original): «Art. 8º - O Anexo ao Decreto 9.660, de 01/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    «Artigo único - [...]
    [...]
    IX - [...]
    [...]
    j) Autoridade Portuária de Santos S.A.;
    [...] » (NR) »

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 4.532/2002;

II - o Decreto 4.930/2003;

III - a alínea «f » do inciso IX do caput do artigo único do Anexo ao Decreto 9.660/2019; e

IV - o Decreto 10.368, de 22/05/2020.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 16/09/2021.

Brasília, 6/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

DECRETO 10.788, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 08-09-2021)

(Revogado, exceto os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 16/09/2021). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto 9.660, de 01/01/2019.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º (art. 8º. Revoga).

Decreto 11.354, de 01/01/2023 (Revogação total, exceto os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 3)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 5)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 5)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 6)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 6)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 7)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 7)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 8)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 8)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 9)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 9)

Capítulo III - Das Competências dos órgão (Art. 10)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da Infraestrutura (Art. 10)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 16)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 38)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 42)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 42)
Seção II - dos Secretários e dos Demais Dirigentes (Art. 43)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura, na forma dos Anexos I e II. »

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Infraestrutura para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT:
    I - previstas no Anexo ao Decreto 4.532, de 19/12/2002:
    a) duas FCT-1;
    b) dezesseis FCT-7;
    c) sessenta e sete FCT-9;
    d) cinco FCT-10; e
    e) trinta FCT-11; e
    II - previstas no Anexo ao Decreto 4.930, de 23/12/2003:
    a) duas FCT-4; e
    b) uma FCT-15. »

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
    I - do Ministério da Infraestrutura para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
    a) dezessete DAS 101.4;
    b) vinte e seis DAS 101.3;
    c) cinco DAS 101.2;
    d) nove DAS 102.3;
    e) um DAS 103.5;
    f) um DAS 103.4;
    g) um DAS 103.3;
    h) uma FCPE 102.3;
    i) vinte e uma FCPE 102.2;
    j) cinco FCPE 102.1;
    k) cinquenta e cinco FG-1;
    l) cinquenta e três FG-2; e
    m) sessenta FG-3; e
    II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Infraestrutura:
    a) um DAS 101.6;
    b) três DAS 101.5;
    c) dois DAS 101.1;
    d) dois DAS 102.4;
    e) nove DAS 102.2;
    f) dois DAS 102.1;
    g) uma FCPE 101.5;
    h) vinte e três FCPE 101.4;
    i) quarenta e cinco FCPE 101.3;
    j) quatro FCPE 101.2;
    k) onze FCPE 101.1;
    l) cinco FCPE 102.5;
    m) vinte e três FCPE 102.4;
    n) três FCPE 103.5;
    o) seis FCPE 103.4;
    p) uma FCPE 103.3;
    q) seis FCPE 104.3;
    r) quinze FCPE 104.2; e
    s) nove FCPE 104.1. »

Art. 4 - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021, na forma do Anexo V: [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 3º.]]
    I - em cargos em comissão do Grupo - DAS: outros cargos em comissão do Grupo-DAS; e
    II - em Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
    a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
    b) FG; e
    c) FCT. »

Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 11.350, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Infraestrutura por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. »

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 6º - Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto 10.758, de 29/07/2021, e nos art. 14 a art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Infraestrutura. [[Decreto 10.758/2021, art. 11. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 19.]] »

Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 11.354, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 7º - O Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. »

Art. 8º - (Revogado pelo Decreto 11.401, de 23/01/2023, art. 2º).

  • Redação anterior (original): «Art. 8º - O Anexo ao Decreto 9.660, de 01/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    «Artigo único - [...]
    [...]
    IX - [...]
    [...]
    j) Autoridade Portuária de Santos S.A.;
    [...] » (NR) »

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 4.532/2002;

II - o Decreto 4.930/2003;

III - a alínea «f » do inciso IX do caput do artigo único do Anexo ao Decreto 9.660/2019; e

IV - o Decreto 10.368, de 22/05/2020.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 16/09/2021.

Brasília, 6/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Infraestrutura, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;

II - política nacional de trânsito;

III - marinha mercante e vias navegáveis;

IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;

IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.

Parágrafo único - As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput compreendem:

I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia;

III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;

VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;

VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária;

IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

X - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e

XI - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.


Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Infraestrutura, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;

II - política nacional de trânsito;

III - marinha mercante e vias navegáveis;

IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;

IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.

Parágrafo único - As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput compreendem:

I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia;

III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;

VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;

VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária;

IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

X - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e

XI - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Infraestrutura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Assuntos Institucionais;

d) Assessoria Especial de Comunicação;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Corregedoria;

g) Secretaria-Executiva:

1. Ouvidoria-Geral;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

3. Subsecretaria de Conformidade e Integridade;

4. Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação; e

5. Subsecretaria de Sustentabilidade; e

h) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Aviação Civil:

1. Departamento de Investimentos;

2. Departamento de Planejamento e Gestão;

3. Departamento de Políticas Regulatórias; e

4. Departamento de Outorgas e Patrimônio;

b) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários:

1. Departamento de Navegação e Hidrovias;

2. Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão;

3. Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias; e

4. Departamento de Gestão e Modernização Portuária;

c) Secretaria Nacional de Transportes Terrestres:

1. Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais;

2. Departamento de Transporte Rodoviário; e

3. Departamento de Transporte Ferroviário;

d) Secretaria Nacional de Trânsito:

1. Departamento de Gestão da Política de Trânsito;

2. Departamento de Segurança no Trânsito; e

3. Departamento de Regulação e Fiscalização; e

e) Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias:

1. Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias;

2. Departamento de Política e Planejamento Integrado; e

3. Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

b) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos;

c) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero;

d) Conselho de Aviação Civil - Conac; e

e) Conselho Nacional de Trânsito - Contran; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

3. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e

4. Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

b) empresas públicas:

1. Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

2. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

3. Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL;

4. Companhia Docas do Ceará - CDC;

5. Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;

6. Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;

7. Companhia Docas do Pará - CDP;

8. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;

9. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

10. Autoridade Portuária de Santos S.A.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Infraestrutura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infraestrutura:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Assuntos Institucionais;

d) Assessoria Especial de Comunicação;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Corregedoria;

g) Secretaria-Executiva:

1. Ouvidoria-Geral;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

3. Subsecretaria de Conformidade e Integridade;

4. Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação; e

5. Subsecretaria de Sustentabilidade; e

h) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Aviação Civil:

1. Departamento de Investimentos;

2. Departamento de Planejamento e Gestão;

3. Departamento de Políticas Regulatórias; e

4. Departamento de Outorgas e Patrimônio;

b) Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários:

1. Departamento de Navegação e Hidrovias;

2. Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão;

3. Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias; e

4. Departamento de Gestão e Modernização Portuária;

c) Secretaria Nacional de Transportes Terrestres:

1. Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais;

2. Departamento de Transporte Rodoviário; e

3. Departamento de Transporte Ferroviário;

d) Secretaria Nacional de Trânsito:

1. Departamento de Gestão da Política de Trânsito;

2. Departamento de Segurança no Trânsito; e

3. Departamento de Regulação e Fiscalização; e

e) Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias:

1. Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias;

2. Departamento de Política e Planejamento Integrado; e

3. Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

b) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos;

c) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero;

d) Conselho de Aviação Civil - Conac; e

e) Conselho Nacional de Trânsito - Contran; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

3. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e

4. Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

b) empresas públicas:

1. Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

2. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

3. Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL;

4. Companhia Docas do Ceará - CDC;

5. Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;

6. Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;

7. Companhia Docas do Pará - CDP;

8. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;

9. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

10. Autoridade Portuária de Santos S.A.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e

VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar a tramitação dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VI - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VII - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais; e

VIII - prestar apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional, inclusive em sua representação funcional e política;

II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos parlamentares e demais informações do Congresso Nacional inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional; e

IX - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional, inclusive em sua representação funcional e política;

II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos parlamentares e demais informações do Congresso Nacional inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional; e

IX - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério da Infraestrutura, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários;

III - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes;

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais;

V - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional;

VI - divulgar, em coordenação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;

VII - propor, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas, e

VIII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação dos recursos a que se refere o inciso VII para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;

IX - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;

X - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais bilaterais e multilaterais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas;

XI - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes marítimos e acordos de serviços aéreos;

XII - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;

XIII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões mistas bilaterais relacionadas a pontes, rodovias, hidrovias, aeroportos e ferrovias fronteiriças;

XIV - acompanhar os foros de integração regional sul-americana;

XV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes localizados na faixa de fronteira e na manutenção e otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;

XVI - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura de transporte com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais, e representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

XVII - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XVIII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura de transportes brasileira e propor ações nas áreas identificadas.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Institucionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério da Infraestrutura, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários;

III - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em temas relacionados à política internacional de infraestrutura de transportes;

IV - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais;

V - participar da avaliação e do planejamento da política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as Secretarias, em temas afetos à infraestrutura de transportes internacional;

VI - divulgar, em coordenação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, as oportunidades de parceria e investimentos do Ministério junto a potenciais parceiros e investidores internacionais;

VII - propor, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias, fontes de recursos internacionais para iniciativas do Ministério e de suas entidades vinculadas, e

VIII - participar da proposição e da supervisão dos planos e das diretrizes para a captação dos recursos a que se refere o inciso VII para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;

IX - propor, em articulação com as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, a celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;

X - acompanhar a implementação de ações previstas em acordos internacionais bilaterais e multilaterais firmados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas;

XI - acompanhar e facilitar a negociação e a tramitação de acordos de transportes marítimos e acordos de serviços aéreos;

XII - acompanhar as discussões técnicas na elaboração de acordos, programas e projetos no âmbito da cooperação internacional, em particular de iniciativas de integração fronteiriça e integração física sul-americana;

XIII - acompanhar e, quando necessário, representar o Ministério em comissões mistas bilaterais relacionadas a pontes, rodovias, hidrovias, aeroportos e ferrovias fronteiriças;

XIV - acompanhar os foros de integração regional sul-americana;

XV - auxiliar no monitoramento dos ativos de infraestrutura de transportes localizados na faixa de fronteira e na manutenção e otimização dos fluxos internacionais de cargas e passageiros;

XVI - participar de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de infraestrutura de transporte com organismos internacionais, foros multilaterais, governos estrangeiros e instituições governamentais, e representar, quando solicitado, o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

XVII - manter interlocução com embaixadas estrangeiras, representantes de organismos internacionais com sede no País, embaixadores brasileiros e embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XVIII - monitorar debates em foros internacionais para acompanhamento de temas emergentes de interesse para a infraestrutura de transportes brasileira e propor ações nas áreas identificadas.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação compete:

I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação compete:

I - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

II - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 8º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 8º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à integridade, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;

IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;

V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber;

VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério e relacionados aos setores aeroportuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e portuário;

VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, de remanejamento e de instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;

IX - supervisionar a política nacional de trânsito;

X - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria;

XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

XII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Ministério da Economia;

XIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a Subsecretaria de Conformidade e Integridade;

XIV - coordenar e supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Infraestrutura;

XV - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes, de competência da União;

XVI - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos do Governo federal e a sociedade; e

XVII - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, às reclamações e às sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério.

§ 1º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 2º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, do Sistema de Serviços Gerais e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 3º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação por intermédio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à integridade, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;

IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos e dos planos de outorgas;

V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber;

VI - coordenar e acompanhar ações relativas à obtenção de licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos pelo Ministério e relacionados aos setores aeroportuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e portuário;

VII - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de remoção, de remanejamento e de instalação de interferências, de declaração de utilidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

VIII - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;

IX - supervisionar a política nacional de trânsito;

X - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria;

XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

XII - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Ministério da Economia;

XIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a Subsecretaria de Conformidade e Integridade;

XIV - coordenar e supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Infraestrutura;

XV - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes, de competência da União;

XVI - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos do Governo federal e a sociedade; e

XVII - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, às reclamações e às sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério.

§ 1º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 2º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, do Sistema de Serviços Gerais e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 3º - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação por intermédio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 10

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - planejar, coordenar e monitorar:

a) o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos;

b) as atividades de acesso à informação; e

c) as atividades decorrentes do controle social e de integridade;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar a realização de consultas públicas no âmbito do Ministério;

IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

VIII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) audiências públicas; e

d) pesquisas de opinião.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãO (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA(Ir para)
Art. 10

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - planejar, coordenar e monitorar:

a) o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos;

b) as atividades de acesso à informação; e

c) as atividades decorrentes do controle social e de integridade;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar a realização de consultas públicas no âmbito do Ministério;

IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

VIII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) audiências públicas; e

d) pesquisas de opinião.


Art. 11

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, no âmbito do Ministério;

II - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas ao programa de dispêndios globais e investimentos;

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas;

VIII - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IX - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;

XI - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso X e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

XII - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indício de dano ao erário;

XIII - processar e acompanhar as prestações de contas que não foram prestadas ou aprovadas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

XIV - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e

XV - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, referentes às programações orçamentárias da sua área de competência.


Art. 12

- À Subsecretaria de Conformidade e Integridade compete:

I - planejar, elaborar, orientar e monitorar a execução dos modelos de integridade institucional, controle, conformidade e prevenção à fraude do Ministério, observadas as atribuições dos órgãos competentes;

II - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;

III - supervisionar o cumprimento das diretrizes e regras relativas aos processos decisórios no âmbito do Ministério;

IV - analisar denúncias e realizar apurações de natureza preliminar de irregularidades ou situações que envolvam questões de conformidade, ética pública, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos do Ministério, de seus órgãos e suas entidades vinculadas, observadas as atribuições dos órgãos competentes;

V - realizar pesquisas, inspeções e análises com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações de controle e integridade institucional;

VI - executar, em conjunto com os órgãos de controle interno do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar, coordenar e controlar entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento de suas atividades finalísticas;

VII - encaminhar às instâncias competentes a comunicação de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais no âmbito do Ministério;

VIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de controle e conformidade, incluídas a investigação e a redução de riscos de fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, e reportar ao Secretário-Executivo as ações e os resultados de conformidade;

IX - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de integridade, de controle, de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de corrupção e lavagem de dinheiro, de controles internos, de análise de integridade dos gestores e de contrapartes, e reportar à Alta Administração do Ministério o andamento das ações de conformidade; e

X - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação ao Ministro de Estado de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais.


Art. 13

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar a gestão e o planejamento estratégicos do Ministério, necessários ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela política nacional de transportes;

II - coordenar as ações de geração de valor e eficiência no Ministério, por meio do monitoramento dos resultados de suas Secretarias e entidades vinculadas, com vistas ao alinhamento dos esforços para consecução do planejamento estratégico institucional e de seu plano de gestão de risco;

III - definir e monitorar os programas e as iniciativas estratégicas para assegurar a execução de ações de simplificação e inovação, de otimização de gastos e de melhoria da produtividade e profissionalização;

IV - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de transformação digital dos serviços públicos; e

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério.


Art. 14

- À Subsecretaria de Sustentabilidade compete:

I - coordenar e monitorar atividades relacionadas ao equacionamento de questões socioambientais necessárias à execução dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério;

II - promover a comunicação do Ministério com órgãos ambientais e a sua representação em eventos, fóruns e colegiados relacionados ao tema;

III - coordenar o estabelecimento de diretrizes e a padronização de procedimentos e processos para declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério; e

IV - apoiar as Secretarias nas atividades relativas à declaração de utilidade pública, remoção de interferências, desapropriações e deslocamento compulsório em obras de infraestrutura no âmbito das competências do Ministério.


Art. 15

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 16

- À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de aviação civil, e as ações governamentais a ela relacionadas e, no que couber, com o Ministério da Defesa;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico e dos planos de investimento do Ministério relativos ao setor de aviação civil;

IV - coordenar, acompanhar e propor diretrizes relativas aos assuntos do setor de aviação civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos, tratados e atos internacionais de que o País seja parte, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos ao setor de aviação civil;

VI - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes para gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e prestação adequada dos serviços e das infraestruturas da aviação civil;

VII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;

VIII - propor ao Secretário-Executivo:

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica, administrativa e de investimentos que envolvam o setor de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

c) as diretrizes para as outorgas no setor aeroportuário e os planos de outorga específicos para a exploração de aeródromos;

d) a anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados; e

e) os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

IX - propor, apoiar e acompanhar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

X - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

II - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos;

III - coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

IV - supervisionar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

V - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto 7.624, de 22/11/2011.


Art. 17

- Ao Departamento de Investimentos compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor e executar ações, planos e programas de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

IV - apoiar os entes federativos na implantação de projetos de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil.


Art. 18

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e pela gestão da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor, coordenar e acompanhar políticas para o desenvolvimento e a gestão dos serviços e das infraestruturas da aviação civil, em coordenação, no que couber, com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

III - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para segurança e facilitação da aviação civil;

IV - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;

VI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e

VII - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, os processos de internacionalização dos aeroportos.


Art. 19

- Ao Departamento de Políticas Regulatórias compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à sustentabilidade ambiental e à prestação adequada dos serviços;

III - participar das negociações de acordos sobre serviços aéreos e propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais;

IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias; e

V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados.


Art. 20

- Ao Departamento de Outorgas e Patrimônio compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;

II - propor políticas públicas voltadas à exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar sua implementação e sua execução;

III - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos;

IV - propor os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

V - executar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

VI - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.


Art. 21

- À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas aos setores de transporte aquaviário e portuário;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de transporte aquaviário e portuário, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte aquaviário e portuário, e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte aquaviário e portuário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de transporte aquaviário e portuário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração dos setores de transporte aquaviário e portuário;

VII - propor ao Secretário-Executivo:

a) a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor portuário;

b) os planos de investimentos dos setores de transporte aquaviário e portuário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de transporte aquaviário e portuário;

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos dos setores de transporte aquaviário e portuário; e

e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas aos setores de transporte aquaviário e portuário;

IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas dos setores de transporte aquaviário e portuário;

X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade;

XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário-Executivo em sua participação na Conaportos;

XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaportos e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão;

XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;

XIV - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima;

XVII - propor, implementar e monitorar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e portuário; e

XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das Companhias Docas.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;

II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 22

- Ao Departamento de Navegação e Hidrovias compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela Antaq;

V - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;

VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes federativos;

VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho do setor de transporte aquaviário, observada a legislação específica;

VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre as aquavias, os empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de transporte aquaviário;

IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário;

X - monitorar a execução e o desempenho dos empreendimentos em aquavias e em infraestrutura aquaviária em andamento nas entidades vinculadas;

XI - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário;

XII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo;

XIII - auxiliar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no desempenho de suas atribuições relativas ao transporte aquaviário e à infraestrutura aquaviária, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

XIV - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a autoridade marítima;

XV - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário; e

XVI - propor, implementar e monitorar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamento e Concessão compete:

I - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e concessão; e

II - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas.


Art. 24

- Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias compete:

I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário, em articulação com o Departamento de Gestão de Contratos de Arrendamentos e Concessão;

II - promover a elaboração de estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;

III - subsidiar a elaboração e a atualização do plano geral de outorgas do setor portuário;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário;

V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;

VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los;

VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias;

VIII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do setor portuário;

IX - analisar os processos de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, supressão vegetal e constituição de servidão administrativa dos bens necessários aos portos organizados e demais portos públicos sob gestão da Secretaria; e

X - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário relativos a contratos de adesão.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária compete:

I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;

II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e de seus processos de negócios;

III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria;

IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, e em relação aos convênios de delegação firmados com entes federativos sobre o setor portuário;

V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;

VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;

VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros;

VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos;

IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário e promover a realização do desenvolvimento tecnológico;

XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;

XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;

XIII - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;

XIV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XV - propor medidas que visem à utilização de imóveis nos portos organizados;

XVI - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres e dutos viários e aquaviários aos portos brasileiros;

XVII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação relativa ao setor portuário;

XVIII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional;

XIX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas;

XX - propor normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e

XXI - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.


Art. 26

- À Secretaria Nacional de Transportes Terrestres compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas dos setores de transportes rodoviário, ferroviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito aos setores rodoviário e ferroviário;

III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo aos setores de transporte rodoviário e ferroviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de transporte rodoviário e ferroviário que necessitem de posicionamento do Governo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transportes rodoviário e ferroviário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias nos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros dos subsistemas de transporte rodoviário e ferroviário;

VIII - propor ao Secretário-Executivo:

a) os planos de investimentos no setor de transportes rodoviário e ferroviário;

b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário e ferroviário; e

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte rodoviário e ferroviário;

IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos aos setores de transporte rodoviário e ferroviário; e

X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário e ferroviário;

II - assessorar o Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

III - promover o desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações dos setores de transporte rodoviário e ferroviário; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária e ferroviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 27

- Ao Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais compete:

I - subsidiar a formulação, o planejamento e o monitoramento da política nacional de transportes voltada aos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

II - promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão dos setores de transportes rodoviário e ferroviário;

III - estabelecer procedimentos para o desempenho das competências relacionadas à Cide de que trata a Lei 10.336/2001;

IV - propor acordos e parcerias com instituições de pesquisa na área de planejamento, gestão e avaliação de riscos nos setores dos transportes rodoviário e ferroviário;

V - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização da gestão dos transportes rodoviário e ferroviário;

VI - promover a avaliação de riscos associados ao planejamento e à gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

VII - orientar a adequação, a divulgação e o aprimoramento da base de dados dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais para o planejamento e a gestão dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;

VIII - subsidiar a elaboração de diretrizes, coordenar e monitorar assuntos relativos às atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de empreendimentos de transportes terrestres;

IX - participar do acompanhamento dos convênios destinados à política socioambiental pertinente aos setores de transportes rodoviário e ferroviário;

X - propor, planejar e gerenciar projetos especiais que atendam a demandas específicas e imediatas do Ministério relativas aos setores de transporte rodoviário e ferroviário; e

XI - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais de transporte terrestre, em nível tático, em articulação com a Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias.


Art. 28

- Ao Departamento de Transporte Rodoviário compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário;

II - propor e acompanhar a política de outorgas;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV -acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte rodoviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão no setor de transporte rodoviário;

VIII - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento dos empreendimentos de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;

IX - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;

X - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;

XI - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;

XII - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

XIII - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e

XIV - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.


Art. 29

- Ao Departamento de Transporte Ferroviário compete:

I - propor e acompanhar estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte ferroviário;

II - propor e acompanhar a política de outorga;

III - propor a aprovação dos planos de outorgas;

IV - acompanhar aspectos regulatórios do setor de transporte ferroviário;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;

VI - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte ferroviário;

VII - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão no setor de transporte ferroviário;

VIII - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte ferroviário;

IX - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte ferroviário de responsabilidade direta da Valec e do DNIT;

X - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado;

XI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte ferroviário; e

XII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte ferroviário.


Art. 30

- À Secretaria Nacional de Trânsito, órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 19.]]


Art. 31

- Ao Departamento de Gestão da Política de Trânsito compete:

I - administrar, propor e atualizar as funcionalidades dos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria;

II - fornecer aos órgãos e às entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT informações sobre registros de veículos e de condutores, de modo a manter o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do referido Sistema;

III - analisar os pedidos de autorização de órgãos e entidades públicos, privados ou sem fins lucrativos, de acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da Secretaria;

IV - acompanhar os processos de cadastramento de veículos por parte das montadoras e fabricantes, diretamente no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, e dos importadores independentes, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

V - controlar a liberação das séries numéricas dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos e da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - apoiar os demais Departamentos na formulação e na identificação de requisitos técnicos para os sistemas e subsistemas a serem desenvolvidos para a Secretaria;

VII - organizar e coordenar reuniões periódicas com os coordenadores responsáveis pelos sistemas informatizados de responsabilidade da Secretaria, junto aos órgãos e às entidades integrantes do SNT, a fim de verificar necessidades de implementações e adequações dos sistemas à regulação;

VIII - estabelecer a comunicação entre os órgãos e as entidades integrantes do SNT, de modo a promover a troca de dados e informações eletrônicas;

IX - elaborar anuário estatístico de trânsito;

X - analisar e manifestar-se sobre as propostas de integração de sistemas externos aos sistemas administrados pela Secretaria;

XI - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XII - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à administração dos sistemas da Secretaria, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito;

XIII - representar a Secretaria nos assuntos relacionados aos sistemas, à estatística, à gestão e ao planejamento de trânsito em agendas nacionais e internacionais;

XIV - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com sistemas, estatística, gestão e planejamento de trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;

XV - cumprir e fazer cumprir outras determinações estabelecidas pelo Secretário;

XVI - administrar:

a) o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset,

b) a cota-parte do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e

c) os demais recursos destinados à Secretaria;

XVII - coordenar a administração da arrecadação de multas e dos repasses de que tratam o § 1º do art. 320 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e a legislação sobre arrecadação de multas de trânsito; [[CTB, art. 320.]]

XVIII - acompanhar, fiscalizar, orientar e controlar a aplicação dos recursos repassados pela Secretaria a outros órgãos da administração pública estadual, municipal e distrital, a entidades privadas e sem fins lucrativos e a organismos internacionais, além de analisar as respectivas prestações de contas;

XIX - analisar os pedidos para fins de credenciamento e atuação de entidades interessadas em arrecadar multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos, de acordo com a legislação;

XX - acompanhar políticas, programas, planos e projetos priorizados pela Secretaria e realizar a avaliação física e financeira desses instrumentos;

XXI - coordenar a elaboração dos planos estratégicos e acompanhar a execução dos programas e projetos da Secretaria;

XXII - coordenar e supervisionar os procedimentos para elaboração e acompanhamento de contratos de receitas e despesas, convênios, acordos e instrumentos congêneres e auxiliar na elaboração de editais;

XXIII - elaborar a proposta orçamentária, os seus ajustes e as solicitações de créditos adicionais e desenvolver atividades de acompanhamento e execução orçamentária e financeira no âmbito da Secretaria;

XXIV - coordenar o processo da elaboração, do monitoramento, da avaliação e da revisão do plano plurianual, da consolidação das informações que irão compor o relatório de gestão, da elaboração da mensagem presidencial e da prestação de contas da Presidência da República, no âmbito da Secretaria;

XXV - manter registro e controle das entidades, produtos e dispositivos autorizados, credenciados e homologados pela Secretaria;

XXVI - manter e atualizar o cadastro de todos os órgãos e entidades integrados ao SNT;

XXVII - coordenar e auxiliar, no âmbito da Secretaria, na interlocução dos assuntos relacionados à transparência, à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e

XXVIII - coordenar, supervisionar e executar, no que couber, as atividades de comunicação administrativa, serviços gerais, administração de pessoal, documentação, protocolo, patrimônio e materiais da Secretaria.


Art. 32

- Ao Departamento de Segurança no Trânsito compete:

I - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de segurança, educação e saúde para o trânsito e na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados a sua área de atuação;

II - analisar e propor a elaboração das normas de padronização das soluções de segurança veicular para fabricação, montagem, distribuição e baixa de veículos, consoante a sua destinação;

III - propor normas de padronização das soluções de engenharia de tráfego e de sinalização de trânsito em articulação com os órgãos de engenharia viária, no âmbito da União e dos demais órgãos e entidades do SNT;

IV - analisar, propor alterações e atualizar os manuais e as normas de projetos de implementação da sinalização e dos dispositivos ou equipamentos de controle de trânsito aprovados pelo Contran;

V - elaborar e propor o estabelecimento de procedimentos para a homologação de veículos e para a concessão do código específico de marca-modelo-versão dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

VI - subsidiar o processo de emissão de certificados, homologações e credenciamentos relacionados à sua área de atuação;

VII - emitir pareceres técnicos sobre segurança veicular, engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;

VIII - subsidiar os processos de licenciamento de instituições técnicas de inspeção veicular e de engenharia;

IX - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;

X - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XI - propor acordos técnicos e parcerias com órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas, organizações sem fins lucrativos e organismos internacionais com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito;

XII - representar a Secretaria nos assuntos relacionados a segurança veicular, engenharia de tráfego, sinalização, educação e saúde para o trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, internacional;

XIII - articular-se com os órgãos de defesa dos consumidores para a análise das denúncias de defeitos em veículos que ofereçam risco à saúde ou à segurança das pessoas e para o acompanhamento das campanhas de chamamento;

XIV - planejar, desenvolver e divulgar aos entes do SNT as orientações sobre políticas, programas, planos e projetos de educação para o trânsito e assuntos de saúde relacionados à habilitação do condutor e avaliar e apresentar os resultados das atividades desenvolvidas;

XV - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Educação para a implementação de programas continuados de educação para o trânsito nos estabelecimentos de ensino básico e superior do País;

XVI - subsidiar a Secretaria na interlocução junto ao Ministério da Saúde para a implementação de programas voltados à saúde no trânsito;

XVII - apoiar o desenvolvimento de programas de pós-graduação em educação e saúde para o trânsito junto às instituições de ensino superior do País e promover a divulgação dos resultados de suas pesquisas científicas;

XVIII - fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária;

XIX - subsidiar o Secretário e os demais Departamentos da Secretaria com informações técnicas relativas aos processos de credenciamento de entidades e de homologação de produtos ou serviços nas áreas de saúde e educação para o trânsito; e

XX - prestar informações e esclarecimentos à sociedade acerca de matérias de competência da Secretaria e difundir as ações de segurança e educação para o trânsito, principalmente:

a) planejar e coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação, a gestão das ações de divulgação institucional e de utilidade pública da Secretaria;

b) elaborar e atualizar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação e os demais Departamentos, a gestão da comunicação institucional e de utilidade pública; e

c) coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação e os demais Departamentos, as respostas às demandas de imprensa relativas aos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 33

- Ao Departamento de Regulação e Fiscalização compete:

I - subsidiar de informações técnicas a instrução da defesa da União em processos judiciais relacionados às normas de trânsito e outros processos de interesse da Secretaria;

II - manifestar-se tecnicamente sobre proposições legislativas em matéria de trânsito submetidas à Secretaria;

III - acompanhar e orientar a integração dos órgãos e das entidades de trânsito do SNT;

IV - analisar e emitir pareceres técnicos pertinentes à municipalização e à articulação entre os órgãos do SNT;

V - auxiliar o Secretário no planejamento e na coordenação das ações de fiscalização no cumprimento das normas pelos órgãos ou pelas entidades de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - prestar esclarecimentos aos demais Departamentos acerca da interpretação da legislação de trânsito em articulação com a Consultoria Jurídica;

VII - supervisionar a implementação de projetos e programas relacionados com o policiamento e a fiscalização do trânsito, com vistas à uniformidade de procedimento;

VIII - analisar, consolidar e encaminhar para manifestação dos demais Departamentos as alterações na legislação de trânsito;

IX - analisar previamente os processos de elaboração e revisão de normas da Secretaria;

X - submeter à análise do Secretário, quando necessário, os processos referentes a:

a) questões normativas a serem aprovadas pelo Contran;

b) pareceres técnicos sobre as proposições legislativas de interesse do SNT;

c) estudos e propostas de solução relativas aos casos omissos na legislação de trânsito;

d) propostas de estudos e pesquisas sobre normas complementares à legislação de trânsito e seus resultados; e

e) orientações aos demais órgãos e entidades integrantes do SNT quanto à aplicação da legislação de trânsito;

XI - instruir os processos relacionados ao Contran;

XII - manifestar-se tecnicamente e acompanhar os processos submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério sobre matérias relativas ao Contran e à Secretaria;

XIII - coordenar as câmaras temáticas do Contran relacionadas à sua área de atuação;

XIV - auxiliar no planejamento e na coordenação das reuniões preparatórias do Contran;

XV - representar a Secretaria nos assuntos relacionados à normatização e fiscalização de trânsito em âmbito nacional e, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, internacional;

XVI - supervisionar a organização, a atualização e a publicidade dos atos normativos do Contran e da Secretaria; e

XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente as autoridades do Ministério integrantes ou convidadas a participar das reuniões do Contran.


Art. 34

- À Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias compete:

I - formular e avaliar a política nacional de transportes e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as demais Secretarias;

II - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade;

III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;

IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e os programas em logística e infraestrutura de transportes;

V - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;

VI - avaliar os planos de outorga setoriais, a partir da verificação de aderência à política nacional de transportes com vistas a garantir coerência técnica e congruência decisória;

VII - propor planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;

VIII - identificar fontes de recursos e propor e supervisionar planos e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário, aeroportuário e aeroviário;

IX - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades para os programas de investimentos;

X - monitorar e promover a coordenação entre as Secretarias relativa a parcerias e conduzir a articulação com órgãos públicos e sociedade envolvidos;

XI - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos nacionais e internacionais no âmbito do Ministério;

XII - coordenar a formulação e articular as políticas de fomento e incentivo com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;

XIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relacionados à integração de políticas de transporte, às parcerias público-privadas federais, às desestatizações e às demais ações correlatas à competência da Secretaria;

XIV - subsidiar tecnicamente o Ministério, os órgãos e as entidades do Governo federal nas questões internacionais afins e correlatas à política nacional de transportes, às parcerias público-privadas federais e às desestatizações;

XV - supervisionar a administração e a política de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, o Fundo da Marinha Mercante e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria;

XVI - elaborar, atualizar, monitorar e avaliar o planejamento nacional de transportes, de competência da União; e

XVII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura; e

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços de transportes e desestatizações e as reorganizações institucionais de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.


Art. 35

- Ao Departamento de Estruturação e Articulação de Parcerias compete:

I - avaliar as proposições de parcerias com a iniciativa privada nos setores de competência, nos órgãos e nas entidades vinculados ao Ministério, notadamente as outorgas de infraestrutura e de serviços públicos por meio de autorização, permissão ou concessão;

II - monitorar e supervisionar as parcerias implementadas com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes, inclusive quanto à destinação de patrimônio;

III - atuar para garantir a atratividade de investimentos privados para o setor por meio de suas avaliações, com vistas a garantir estabilidade, segurança jurídica e a ampla e justa competição na celebração das parceiras; e

IV - orientar e promover a articulação com as diversas esferas de Governo e com a sociedade para a implementação das parcerias em consonância com a política nacional de transportes.


Art. 36

- Ao Departamento de Política e Planejamento Integrado compete:

I - promover a participação das Secretarias, das entidades vinculadas, dos órgãos do Governo e da sociedade, no processo de formulação da política nacional de transportes;

II - avaliar a implementação das políticas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e de passageiros, dos subsistemas de transportes;

III - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais de transportes e logística, em nível estratégico;

IV - coordenar e orientar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as Secretarias quanto à elaboração dos planos nacionais de transportes e logística, em nível tático;

V - propor diretrizes e coordenar a integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas dos subsistemas de transportes, em articulação com as Secretarias e as entidades vinculadas; e

VI - orientar, em articulação com as Secretarias e as entidades vinculadas, a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação, considerados os subsistemas de transportes.


Art. 37

- Ao Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - avaliar e propor mecanismos de reestruturação, desestatização e reorganização institucional de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

II - avaliar medidas de reestruturação financeira e econômica de órgãos e entidades vinculadas ao Ministério junto ao mercado financeiro;

III - promover estudos técnicos e econômicos para identificar fontes de recursos, modelagens financeiras e instrumentos de financiamento e capitalização destinados à viabilização de empreendimentos logísticos e dos subsistemas de transportes;

IV - promover a análise técnica dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;

V - promover a interlocução com o mercado financeiro, a fim de aprimorar os mecanismos de financiamento, modelagem e capitalização do setor de infraestrutura;

VI - promover estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes; e

VII - administrar os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, do Fundo da Marinha Mercante e os recursos dos demais fundos atribuídos à Secretaria.


Seção III - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 38

- Ao CDFMM compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 5.269, de 10/11/2004.


Art. 39

- À Conaportos, à Conatt e à Conaero compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 10.703, de 18/05/2021.


Art. 40

- Ao Conac compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 3.564, de 17/08/2000.


Art. 41

- Ao Contran compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 12 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 12.]]


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 42

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - declarar como de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista na legislação específica; e

V - aprovar os planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres elaborados pelas administrações portuárias.


Seção II - DOS SECRETáRIOS E DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 43

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Art. 44

- Aos Chefes de Gabinete, aos Chefes das Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, ao Ouvidor-Geral, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

ANEXOS OMISSIS