(D. O. 09-09-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º (art. 6º. Vigência em 01/08/2022).
Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 19 (art. 5º. Vigência em 01/06/2022).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, art. 9º e art. 13, caput, I, da Lei Complementar 179, de 24/02/2021, Decreta: [[Lei Complementar 179/2021, art. 6º. Lei Complementar 179/2021, art. 9º. Lei Complementar 179/2021, art. 13.]]
(D. O. 09-09-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º (art. 6º. Vigência em 01/08/2022).
Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 19 (art. 5º. Vigência em 01/06/2022).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, art. 9º e art. 13, caput, I, da Lei Complementar 179, de 24/02/2021, Decreta: [[Lei Complementar 179/2021, art. 6º. Lei Complementar 179/2021, art. 9º. Lei Complementar 179/2021, art. 13.]]
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a atribuição e a delegação de competências ao Presidente do Banco Central do Brasil.
- Ficam atribuídas ao Presidente do Banco Central do Brasil as competências previstas no inciso II do caput do art. 141 e no art. 177 da Lei 8.112, de 11/12/1990, quanto aos servidores integrantes das carreiras do Banco Central do Brasil, vedada a delegação. [[Lei 8.112/1990, art. 141. Lei 8.112/1990, art. 177.]]
- O Decreto 71.733, de 18/01/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 1.387, de 7/02/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 19. Vigência em 01/06/2022).
Redação anterior (original): [Art. 5º - O Decreto 1.590, de 10/08/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 1.590/1995, art. 6º - [...]
[...]
§ 6º - Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.
[...]] (NR)]
- (Revogado pelo Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º. Vigência em 01/08/2022).
Redação anterior (original): [Art. 6º - O Decreto 3.035, de 27/04/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 3.035/1999, art. 1º - Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
[...]] (NR)]
- O Decreto 3.644, de 30/10/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 9.144, de 22/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 9.739, de 28/03/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 9.794, de 14/05/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 10.193, de 27/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica reconhecido ao Presidente do Banco Central do Brasil tratamento equivalente ao de Ministro de Estado e de titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República para fins de exercício de competências previstas em atos normativos inferiores a decreto editados pelos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal e dos demais sistemas da administração pública federal quanto às matérias e aos processos relativos à atuação do Banco Central do Brasil ou aos servidores integrantes de suas carreiras.
- Os pedidos do Presidente do Banco Central do Brasil referentes às licenças, aos afastamentos e à prática de atos funcionais de seu interesse serão encaminhados diretamente ao Presidente da República.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes