DECRETO 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 17-09-2021)

Administrativo. Institui o Programa Amazônia Integrada Sustentável e o seu Comitê Gestor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 17-09-2021)

Administrativo. Institui o Programa Amazônia Integrada Sustentável e o seu Comitê Gestor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Amazônia Integrada Sustentável, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de expandir a infraestrutura de comunicações na Região Amazônica por meio da implantação de redes de transporte de fibra óptica.


Art. 2º

- O Programa Amazônia Integrada Sustentável consiste na implantação de redes de transporte de fibra óptica de alta capacidade, ao longo dos rios da Região Amazônica, e de redes metropolitanas nos Municípios conectados à referida rede de transporte, de modo a atender aos objetivos previstos no art. 3º. [[Decreto 10.800/2021, art. 3º.]]

§ 1º - As redes implantadas no âmbito do Programa Amazônia Integrada Sustentável são complementares às redes construídas no âmbito do Projeto Amazônia Conectada.

§ 2º - As redes implantadas têm por finalidade a conectividade de estabelecimentos públicos, tais como pontos de inclusão digital, instituições de ensino, unidades de saúde, hospitais, bibliotecas, instituições de segurança pública e tribunais.

§ 3º - Poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, para a utilização da capacidade excedente das redes implantadas, de forma a garantir a sua sustentabilidade econômica e a permitir a oferta de serviços de telecomunicações.


Art. 3º

- São objetivos do Programa Amazônia Integrada Sustentável:

I - possibilitar a expansão das redes de telecomunicações na Região Amazônica;

II - contribuir para a implementação de políticas públicas que dependam de conectividade; e

III - colaborar para a melhoria do acesso aos serviços de telecomunicações.


Art. 4º

- São fontes de recurso do Programa Amazônia Integrada Sustentável:

I - dotações orçamentárias oriundas do Orçamento Geral da União;

II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;

III - doações de origem pública ou privada;

IV - recursos de origem pública ou privada oriundos de fontes nacionais e internacionais; e

V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.


Art. 5º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Amazônia Integrada Sustentável, com as seguintes competências:

I - acompanhar e monitorar a execução do Programa;

II - definir os parâmetros e instrumentos para o uso e o compartilhamento da infraestrutura implantada; e

III - recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para as redes implantadas no âmbito do Programa Amazônia Integrada Sustentável.


Art. 6º

- A atuação do Comitê Gestor deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I - sustentabilidade econômica da rede implantada;

II - disponibilização da capacidade excedente da rede implantada ao setor privado; e

III - não discriminação dos usuários privados interessados, observados os critérios mínimos de capacidade técnica e operacional para a participação no uso da rede.


Art. 7º

- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério das Comunicações, que o coordenará;

II - um do Ministério da Defesa;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

VI - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

§ 1º - Poderão participar do Comitê Gestor três representantes de entidades com estrutura de governança composta por órgãos públicos que fazem uso da rede do Programa Amazônia Integrada Sustentável.

§ 2º - A participação das entidades de que trata o § 1º deverá ser aprovada previamente pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 3º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - A Anatel e os demais órgãos e entidades envolvidos com a implantação da infraestrutura de comunicações prestarão o apoio técnico necessário ao funcionamento do Comitê Gestor.


Art. 9º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - As reuniões extraordinárias do Comitê Gestor serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.


Art. 10

- O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar as suas decisões.


Art. 11

- Os grupos de trabalho de que trata o art. 10: [[Decreto 10.800/2021, art. 10.]]

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único - Representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, poderão ser convidados para integrar os grupos de trabalho de que trata o caput.


Art. 12

- Os membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 13

- A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria