(D. O. 20-09-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 2.164, de 19/09/1984, na Lei 7.862, de 30/10/1989, na Lei 8.029, de 12/04/1990, na Lei 8.250, de 24/10/1991, e na Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, DECRETA:
(D. O. 20-09-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 2.164, de 19/09/1984, na Lei 7.862, de 30/10/1989, na Lei 8.029, de 12/04/1990, na Lei 8.250, de 24/10/1991, e na Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, DECRETA:
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o reconhecimento e a regularização, pelo Ministério da Economia, junto à Caixa Econômica Federal, das obrigações decorrentes do disposto:
I - nos art. 1º e art. 5º do Decreto-lei 2.164, de 19/09/1984, que instituiu os bônus do Banco Nacional de Habitação concedidos aos adquirentes de moradia própria por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação, e no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 2.291, de 21/11/1986, que extinguiu o Banco Nacional de Habitação ao incorporá-lo à Caixa Econômica Federal, que o sucedeu em seus direitos e suas obrigações; [[Decreto-lei 2.164/1984, art. 1º. Decreto-lei 2.164/1984, art. 5º.]]
II - nos art. 24 e art. 25 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, que autorizou a União a assumir um conjunto de obrigações no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, conforme aprovado pelo Voto 162, de 30/11/1995, do Conselho Monetário Nacional; e [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 24. Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 25.]]
III - no § 1º do art. 22 da Medida Provisória 2.192-70/2001, que assegurou à Caixa Econômica Federal a equalização da diferença entre o valor recebido pelo Banco do Estado de Alagoas S.A. e o valor cobrado pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da celebração do contrato de abertura de crédito firmado entre a União, o Estado de Alagoas, a Caixa Econômica Federal e o Banco Central do Brasil, em 31/03/1998, conforme previsto na Resolução 2.365, de 28/02/1997, do Conselho Monetário Nacional. [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 22.]]
- Para fins do disposto no art. 1º, a Caixa Econômica Federal encaminhará ao Ministério da Economia os documentos comprobatórios necessários ao reconhecimento da obrigação por parte da União. [[Decreto 10.802/2021, art. 1º.]]
Parágrafo único - Os documentos de que trata o caput serão encaminhados com a manifestação da auditoria interna da Caixa Econômica Federal sobre a certeza, a liquidez e a exigibilidade, inclusive sobre a prescrição, das obrigações por parte da União.
- A Secretaria-Executiva do Ministério da Economia instituirá comissão para emitir parecer conclusivo sobre a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações por parte da União de que trata o art. 1º no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.802/2021, art. 1º.]]
§ 1º - A comissão de que trata o caput será composta por representantes:
I - da Assessoria Especial de Controle Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia; e
II - da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 2º - Na primeira reunião da comissão, os membros elegerão um coordenador técnico, que ficará responsável por coordenar as suas atividades.
§ 3º - Caso se verifique que os prazos de que trata o § 6º poderão não ser cumpridos, o coordenador técnico poderá requisitar à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a indicação de mais um representante para compor a comissão.
§ 4º - A comissão poderá requisitar à Caixa Econômica Federal e aos órgãos públicos competentes outros documentos necessários à sua análise, além daqueles previstos no art. 2º. [[Decreto 10.802/2021, art. 2º.]]
§ 5º - A comissão deverá avaliar e se pronunciar objetivamente, no mínimo, sobre:
I - o cumprimento, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos legais para que a União assuma as obrigações;
II - a ocorrência de prescrição ou de decadência da obrigação;
III - o adimplemento total ou parcial das obrigações por parte da União;
IV - os montantes pleiteados, de modo a verificar se são devidos, com fundamento na documentação apresentada e nas normas que regulamentam a matéria; e
V - as formas de conversão e de atualização dos valores cobrados.
§ 6º - A comissão será instaurada por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 7º - A comissão deverá emitir parecer conclusivo de sua competência no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 6º, prorrogável por igual período.
Decreto 11.258, de 16/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior (original): [§ 7º - A comissão deverá emitir parecer conclusivo de sua competência no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 6º, prorrogável por igual período.]
§ 8º - Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre a composição e o funcionamento da comissão.
- Caso sejam atestados a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
Parágrafo único - Compete à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia:
I - adotar as providências para consignar nas leis orçamentárias as dotações específicas para cumprir as obrigações em moeda corrente, se necessário;
II - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o processo administrativo com parecer conclusivo e minuta de contrato; e
III - executar e gerir os contratos de regularização decorrentes do disposto no art. 1º. [[Decreto 10.802/2021, art. 1º.]]
- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a celebração dos contratos de regularização das obrigações entre a União e a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A celebração dos contratos de que trata o caput será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Economia.
- As certidões exigidas legalmente para a celebração dos contratos com a União de que trata o art. 5º deverão ser previamente apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a formalização dos contratos de regularização de dívidas. [[Decreto 10.802/2021, art. 5º.]]
- Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estabelecer condições gerais e procedimentos aplicáveis ao pagamento da obrigação por parte da União.
- A critério do Ministro de Estado da Economia, os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna emitidos como forma de pagamento prevista no inciso I do caput do art. 2º do Decreto 1.647, de 26/09/1995, em conformidade com os contratos de assunção da dívida realizados entre os credores e a União cujas cláusulas não prevejam data de vencimento e que não tenham sido utilizados nas hipóteses previstas no referido contrato poderão ser resgatados antecipadamente. [[Decreto 1.647/1995, art. 2º.]]
- A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União prestará orientação técnica à comissão de que trata o art. 3º. [[Decreto 10.802/2021, art. 5º.]]
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 1.647/1995:
I - a alínea [a] do § 2º do art. 3º; [[Decreto 1.647/1995, art. 3º.]]
II - o art. 5º; e [[Decreto 1.647/1995, art. 5º.]]
III - o art. 8º. [[Decreto 1.647/1995, art. 8º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes