DECRETO 10.804, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 23-09-2021)

(Vigência em 27/11/2021). Administrativo. Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e o Decreto 8.139, de 7/11/2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/1962, DECRETA:

Art. 1º

- O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 52.795/1963, art. 16 - [...]
[...]
§ 8º - [...]
[...]
I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e
II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal.
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 31-A - Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:
I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e
II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão.
[...]
§ 4º - Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida.
§ 5º - O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão.
§ 6º - Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado.
§ 7º - Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. [[Decreto 52.795/1963, art. 112.]]
[...]
§ 10 - O Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia.
§ 10-A - A apólice do seguro-garantia de que trata o § 10 terá prazo de vigência igual ao tempo previsto para a concessão ou permissão e deverá ser renovada antes do fim de sua vigência por meio da emissão do endosso pela seguradora.
§ 10-B - O descumprimento do disposto no § 10-A ensejará a extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 112 - [...]
[...]
§ 3º - A renovação do prazo de concessão ou permissão da outorga para executar o serviço de radiodifusão fica condicionada à comprovação do pagamento do valor integral do preço público da outorga, nas hipóteses em que a concessionária ou permissionária tiver optado pelo pagamento parcelado. ] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 8.139, de 7/11/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.139/2013, art. 2º - [...]
[...]
§ 4º - O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade.
[...]] (NR)

Art. 3º

- As concessionárias e as permissionárias que estiverem inadimplentes com o pagamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão na data de entrada em vigor deste Decreto poderão solicitar o parcelamento do saldo remanescente de seus débitos, desde que cumpridos os encargos, conforme requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Parágrafo único - As concessionárias e as permissionárias poderão requerer o parcelamento, desde que não tenha ocorrido deliberação do Congresso Nacional acerca da extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.


Art. 4º

- O disposto neste Decreto quanto à possibilidade de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão aplica-se às empresas que ainda não celebraram o contrato de concessão ou permissão e que apresentaram, até a data de entrada em vigor deste Decreto, requerimento para solicitar a desistência da outorga cujo pedido ainda esteja pendente de decisão.


Art. 5º

- Os valores devidos pelas concessionárias e permissionárias que executam o serviço de radiodifusão a título de alteração de características técnicas, na forma prevista no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963, poderão ser objeto de parcelamento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. [[Decreto 52.795/1963, art. 11.]]


Art. 6º

- O disposto nos § 5º, § 7º e § 10 do art. 31-A do Decreto 52.795/1963, aplica-se de forma complementar aos art. 2º ao art. 5º deste Decreto. [[Decreto 10.804/2021, art. 2º. Decreto 10.804/2021, art. 3º. Decreto 10.804/2021, art. 4º. Decreto 10.804/2021, art. 5º. Decreto 8.139/2013, art. 31-A.]]


Art. 7º

- Ato do Ministro de Estado das Comunicações estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos aplicáveis ao parcelamento de que trata este Decreto.


Art. 8º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963:

I - as alíneas [a] e [b] do § 8º do art. 16; e [[Decreto 52.795/1963, art. 16.]]

II - o § 8º do art. 31-A. [[Decreto 52.795/1963, art. 31-A.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Vigência em 27/11/2021.

Brasília, 22/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria