DECRETO 10.805, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
(D. O. 23-09-2021)
(Revogado pelo Decreto 11.918, de14/02/2024, art. 14). Administrativo. Altera o Decreto 10.509, de 6/10/2020, que institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.918, de14/02/2024, art. 14 (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto 10.509, de 6/10/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.509/2020, art. 7º - [...]
[...]
§ 4º - O disposto no caput não se aplica aos órgãos e às entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos estaduais, distritais e municipais localizados em entes federativos em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto 7.257, de 4/08/2010, e decretado pela autoridade competente. ] (NR)
[Decreto 10.509/2020, art. 8º - As doações para os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas habilitados priorizarão os participantes:
I - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, para o público-alvo da política pública, aferidos de acordo com: [[Decreto 10.509/2020, art. 1º.]]
a) as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; ou
b) os registros em sistema informatizado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o público-alvo;
II - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; [[Decreto 10.509/2020, art. 1º.]]
III - que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano.
§ 1º - Os critérios de priorização de que trata o caput serão aplicados de forma cumulativa e em ordem de importância decrescente, na forma prevista nos incisos I a IV do caput.
§ 2º - O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará ato complementar para detalhar os critérios de priorização estabelecidos no caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto 10.805, de 22/09/2021.] (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 8º do Decreto 10.509/2020: [[Decreto 10.509/2020, art. 8º.]]
I - o inciso V do caput; e
II - o parágrafo único.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves