(D. O. 24-09-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.998, de 14/03/2022 (arts. 5º, 6º e 7º. Vigência em 05/04/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica criada a Escola Superior de Defesa, instituto de altos estudos integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, com sede em Brasília, Distrito Federal.
- À Escola Superior de Defesa compete:
I - desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:
a) estudos;
b) pesquisa;
c) ensino;
d) pós-graduação;
e) extensão; e
f) difusão e intercâmbio de conhecimentos;
II - ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e
III - conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.
- Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará o regimento interno da Escola Superior de Defesa, que detalhará a estrutura, as competências das unidades organizacionais e as atribuições dos dirigentes.
- Ficam transferidos para a Escola Superior de Defesa:
I - o acervo do Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília; e
II - os direitos e as obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília.
- (Revogado pelo Decreto 10.998, de 14/03/2022, art. 1º. Vigência em 05/04/2022).
Redação anterior (original): [Art. 5º - O Anexo I ao Decreto 9.570, de 20/11/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.570/2018, art. 2º - [...]
[...]
V - [...]
a) Escola Superior de Guerra;
b) Escola Superior de Defesa;
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
d) Hospital das Forças Armadas;
[...]] (NR)
[Decreto 9.570/2018, art. 53-A - À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.806, de 23/09/2021. ] (NR)
[Decreto 9.570/2018, art. 67 - [...]
[...]
III - os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de Comandante da Escola Superior de Defesa e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
[...]] (NR)
[Decreto 9.570/2018, art. 68 - [...]
Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, o Hospital das Forças Armadas e o Consipam. ] (NR)]
- (Revogado pelo Decreto 10.998, de 14/03/2022, art. 1º. Vigência em 05/04/2022).
Redação anterior (original): [Art. 6º - Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: um DAS 102.4; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Defesa: um DAS 101.4.]
- (Revogado pelo Decreto 10.998, de 14/03/2022, art. 1º. Vigência em 05/04/2022).
Redação anterior (original): [Art. 6º - O Anexo II ao Decreto 9.570/2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.]
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto 5.874, de 15/08/2006:
a) o inciso II do caput do art. 3º; [[Decreto 5.874/2006, art. 3º.]]
b) o art. 4º-A; e [[Decreto 5.874/2006, art. 4º-A.]]
c) o art. 14-A; e [[Decreto 5.874/2006, art. 14-A.]]
II - o parágrafo único do art. 53 do Anexo I ao Decreto 9.570/2018. [[Decreto 9.570/2018, art. 53.]]
- Este Decreto entra em vigor em 01/10/2021.
Brasília, 23/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto - Paulo Guedes