DECRETO 10.997, DE 14 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 15-03-2022)

(Vigência em 19/03/2022). Administrativo. Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei 5.143, de 20/10/1966, na Lei 5.172, de 25/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, DECRETA: [[CF/88, art. 153.]]

DECRETO 10.997, DE 14 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 15-03-2022)

(Vigência em 19/03/2022). Administrativo. Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei 5.143, de 20/10/1966, na Lei 5.172, de 25/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, DECRETA: [[CF/88, art. 153.]]

Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.306/2007, art. 15-C - A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2/01/2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
(Revogado pelo Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 2º, II). VII - a zero, a partir de 2/01/2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
VIII - a zero, a partir de 2/01/2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B. [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio. ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor três dias após a data de sua publicação.

Vigência em 19/03/2022.

Brasília, 15/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes