DECRETO 10.998, DE 15 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 16-03-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Revogação os arts. art. 1º ao art. 7º, e os Anexos I, II, III, IV e V, exceto, portanto os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 05/04/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto 5.874, de 15/08/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.337, de 01/01/2023 (Revogação os arts. art. 1º ao art. 7º, e os Anexos I, II, III, IV e V, exceto, portanto os arts. 8º, 9º e 10, do Decreto. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da defesa (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos de Assessoramento (Art. 11)
Seção III - Do órgão Central de Direção (Art. 33)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 37)
Seção V - Dos órgãos de estudo, de Assistência e de Apoio (Art. 57)
Seção VI - Dos órgãos Colegiados (Art. 62)
Seção VII - Das Forças Armadas (Art. 64)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 65)

Seção I - do Chefe do Estado-maior Conjunto das Forças Armadas (Art. 65)
Seção II - do Secretário-geral do Ministério da Defesa (Art. 66)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 67)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 72)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II. »

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
    I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
    a) quatro DAS 101.6;
    b) dezessete DAS 101.5;
    c) quarenta e oito DAS 101.4;
    d) sessenta e quatro DAS 101.3;
    e) quatorze DAS 101.2;
    f) dezenove DAS 101.1;
    g) cinco DAS 102.5;
    h) treze DAS 102.4;
    i) quarenta e um DAS 102.3;
    j) sessenta e seis DAS 102.2;
    k) oitenta e oito DAS 102.1;
    l) treze FCPE 101.4;
    m) quinze FCPE 101.3;
    n) uma FCPE 102.4;
    o) cinco FCPE 102.3;
    p) oito FCPE 102.2;
    q) três FCPE 102.1;
    r) vinte e seis FG-1;
    s) vinte e nove FG-2; e
    t) trinta e oito FG-3; e
    II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Defesa:
    a) três CCE 1.17;
    b) dezenove CCE 1.15;
    c) trinta e oito CCE 1.13;
    d) sessenta e três CCE 1.10;
    e) onze CCE 1.07;
    f) vinte CCE 1.05;
    g) um CCE 2.15;
    h) quinze CCE 2.13;
    i) trinta e nove CCE 2.10;
    j) setenta e um CCE 2.07;
    k) oitenta e seis CCE 2.05;
    l) uma FCE 1.17;
    m) três FCE 1.15;
    n) vinte e uma FCE 1.13;
    o) dezenove FCE 1.10;
    p) cinquenta e cinco FCE 1.02;
    q) trinta e oito FCE 1.01;
    r) uma FCE 2.13;
    s) oito FCE 2.10;
    t) sete FCE 2.07;
    u) três FCE 2.05;
    v) uma FCE 4.07; e
    w) uma FCE 4.04. »

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo III ao Decreto 9.570, de 20/11/2018:

I - uma FCT-1; e

II - uma FCT-7.

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 4º - Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]
    I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
    II - Secretário da Secretaria-Geral. »

Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 5º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
    I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
    II - em FCE:
    a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
    b) FCPE;
    c) FG; e
    d) FCT. »

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. »

Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

  • Redação anterior (original): «Art. 7º - Aplica-se o disposto no art. 11 ao art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério da Defesa e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]] »

Art. 8º - O Anexo I ao Decreto 5.874, de 15/08/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«Decreto 5.874/2006, art. 1º - A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, e destina-se a desenvolver e a consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional. » (NR)

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.570, de 20/11/2018;

II - o Decreto 10.076, de 18/10/2019;

III - o Decreto 10.293, de 25/03/2020; e

IV - os seguintes dispositivos do Decreto 10.806, de 23/09/2021:

a) os art. 5º a art. 7º; e [[Decreto 10.806/2021, art. 5º. Decreto 10.806/2021, art. 6º. Decreto 10.806/2021, art. 7º.]]

b) os Anexo I e II.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 05/04/2022.

Brasília, 25/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

DECRETO 10.998, DE 15 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 16-03-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Revogação os arts. art. 1º ao art. 7º, e os Anexos I, II, III, IV e V, exceto, portanto os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 05/04/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto 5.874, de 15/08/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.337, de 01/01/2023 (Revogação os arts. art. 1º ao art. 7º, e os Anexos I, II, III, IV e V, exceto, portanto os arts. 8º, 9º e 10, do Decreto. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado da defesa (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos de Assessoramento (Art. 11)
Seção III - Do órgão Central de Direção (Art. 33)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 37)
Seção V - Dos órgãos de estudo, de Assistência e de Apoio (Art. 57)
Seção VI - Dos órgãos Colegiados (Art. 62)
Seção VII - Das Forças Armadas (Art. 64)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 65)

Seção I - do Chefe do Estado-maior Conjunto das Forças Armadas (Art. 65)
Seção II - do Secretário-geral do Ministério da Defesa (Art. 66)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 67)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 72)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

I - uma FCT-1; e

II - uma FCT-7.

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 11.337, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Art. 8º - O Anexo I ao Decreto 5.874, de 15/08/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

«Decreto 5.874/2006, art. 1º - A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, e destina-se a desenvolver e a consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional. » (NR)

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.570, de 20/11/2018;

II - o Decreto 10.076, de 18/10/2019;

III - o Decreto 10.293, de 25/03/2020; e

IV - os seguintes dispositivos do Decreto 10.806, de 23/09/2021:

a) os art. 5º a art. 7º; e [[Decreto 10.806/2021, art. 5º. Decreto 10.806/2021, art. 6º. Decreto 10.806/2021, art. 7º.]]

b) os Anexo I e II.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 05/04/2022.

Brasília, 25/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Defesa tem como áreas de competência:

I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar 97, de 9/06/1999;

II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação de defesa e militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ensino de defesa;

XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII - política de comunicação social de defesa;

XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

XV - política nacional:

a) de indústria de defesa, abrangida a produção;

b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e

d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;

XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:

a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e

c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII - logística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;

XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI - política marítima nacional;

XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial Militar;

c) Assessoria Especial de Planejamento;

d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Integridade;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de assessoramento:

a) Conselho Militar de Defesa; e

b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

2. Assessoria de Inteligência de Defesa;

3. Chefia de Operações Conjuntas:

3.1. Vice-Chefia de Operações Conjuntas;

3.2. Subchefia de Comando e Controle;

3.3. Subchefia de Operações; e

3.4. Subchefia de Operações Internacionais;

4. Chefia de Assuntos Estratégicos:

4.1. Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos;

4.2. Subchefia de Política e Estratégia;

4.3. Subchefia de Organismos Internacionais; e

4.4. Subchefia de Assuntos Internacionais;

5. Chefia de Logística e Mobilização:

5.1. Vice-Chefia de Logística e Mobilização;

5.2. Subchefia de Logística Operacional;

5.3. Subchefia de Mobilização;

5.4. Subchefia de Logística Estratégica; e

5.5. Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa; e

6. Chefia de Educação e Cultura: Vice-Chefia de Educação e Cultura;

III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral;

b) Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

c) Departamento do Programa Calha Norte;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:

1. Departamento de Organização e Legislação;

2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

3. Departamento de Administração Interna;

4. Departamento de Engenharia e Serviços Gerais; e

5. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Secretaria de Produtos de Defesa:

1. Departamento de Produtos de Defesa;

2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;

3. Departamento de Promoção Comercial; e

4. Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa;

c) Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais:

1. Departamento de Pessoal;

2. Departamento de Saúde e Assistência Social;

3. Departamento de Desporto Militar; e

4. Departamento de Projetos Sociais; e

d) Centro Gestor e Operacional do Sipam:

1. Diretoria Operacional;

2. Diretoria Técnica; e

3. Diretoria de Administração e Finanças;

V - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra;

b) Escola Superior de Defesa;

c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

d) Hospital das Forças Armadas;

VI - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior de Governança - Consug; e

b) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

VII - Forças Armadas, subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército; e

c) Comando da Aeronáutica.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de informações formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

III - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, de discursos e de documentos de interesse do Ministério da Defesa;

IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;

V - coordenar as atividades de cerimonial;

VI - coordenar as atividades do Escritório de Representação do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos órgãos que lhe são subordinados.


Art. 4º

- À Assessoria Especial Militar compete assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de interesse dos Comandos das Forças Armadas.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Planejamento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos relacionados à governança pública do setor de defesa e aos temas específicos de sua área de atuação;

II - coordenar os processos de:

a) elaboração, acompanhamento, revisão e atualização do planejamento estratégico setorial de defesa; e

b) elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional; e

III - apoiar o Consug nos assuntos relacionados à sua área de atuação.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete assessorar o Ministro de Estado da Defesa no relacionamento institucional com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das três esferas de governo, com a sociedade e as suas organizações, respeitadas as competências dos demais órgãos do Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete exercer as atividades de comunicação do Ministro de Estado da Defesa e a comunicação institucional dos órgãos integrantes da administração central do Ministério, observadas as competências da Secretaria Especial de Comunicação Social.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Integridade, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério da Defesa, exceto nas Forças Armadas, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos relacionados à integridade pública;

II - propor a política e as diretrizes, assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública;

III - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;

IV - coordenar, orientar e harmonizar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério da Defesa e desta com as Forças Singulares, quando for o caso;

V - desempenhar as atividades relacionadas à integridade pública; e

VI - desempenhar as atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério da Defesa:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Geral; e

III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Defesa;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Defesa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Defesa, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado da Defesa e as demais autoridades no controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Defesa e das suas entidades vinculadas;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas Adjuntas:

a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento; e

VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.

§ 1º - A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, da subordinação técnica, da coordenação, da orientação, da supervisão e da fiscalização da Advocacia-Geral da União.

§ 2º - As Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm competência especializada.

§ 3º - O disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, aplica-se, no que couber, às Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa. [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]


Art. 10

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, orientado e supervisionado pela Controladoria-Geral da União, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - atuar perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive por meio do acompanhamento dos processos e dos assuntos de interesse do Ministério da Defesa;

III - orientar e acompanhar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito do Ministério da Defesa;

IV - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia de seus resultados;

V - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades, públicos e privados, e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VI - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo de suas subordinações administrativas;

VII - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;

VIII - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar às autoridades competentes para a adoção das medidas cabíveis;

IX - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relacionados à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões;

X - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;

XI - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria do gerenciamento de riscos;

XII - orientar os administradores de bens e de recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

XIII - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Defesa;

XIV - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da prestação de informações pelo Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República; e

XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno.

§ 2º - As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.


Seção II - DOS óRGãOS DE ASSESSORAMENTO(Ir para)
Art. 11

- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999.


Art. 12

- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

I - políticas e estratégias nacionais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - políticas e estratégias militares de defesa;

III - inteligência de defesa;

IV - educação e cultura;

V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço militar e de transporte logístico nas Forças Armadas;

VII - articulação e equipamento das Forças Armadas; e

VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Compete, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao Ministério da Defesa pelas Forças Singulares;

II - estabelecer requisitos operacionais conjuntos para os projetos estratégicos de interesse da defesa;

III - subsidiar o processo decisório no Ministério da Defesa para a deliberação de projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares;

IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;

V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;

VI - coordenar as ações destinadas à formulação do planejamento e da gestão estratégica no âmbito dos órgãos que lhe são subordinados;

VII - orientar as atividades de inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais de interesse da defesa; e

VIII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.

§ 2º - O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]


Art. 13

- Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos seguintes assuntos:

a) supervisão das atividades de planejamento, de orçamento e de finanças do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;

c) acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

d) atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - coordenar a atuação das Assessorias subordinadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar a elaboração, a recepção e a expedição dos atos administrativos oficiais de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério da Defesa; e

V - prestar apoio técnico nas reuniões do Conselho Militar de Defesa, do Consug, do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e em outras reuniões de alto nível de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 14

- À Assessoria de Inteligência de Defesa compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos seguintes assuntos:

a) inteligência, com enfoque em temas institucionais, estratégicos e operacionais do interesse da defesa; e

b) Política Nacional de Inteligência;

II - atender as demandas:

a) das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas referentes à produção de conhecimento de inteligência de defesa, nos níveis estratégico e operacional; e

b) das demais Secretarias e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia referentes aos temas relacionados à inteligência institucional;

III - elaborar as avaliações de conjuntura e a avaliação estratégica de inteligência de defesa para a atualização da política, da estratégia e da doutrina militar de defesa;

IV - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e o Sistema de Inteligência Operacional;

V - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina e com a proposição de diretrizes para o planejamento de operações conjuntas no que se refere às atividades de inteligência operacional;

VI - acompanhar as atividades de inteligência operacional durante as operações conjuntas;

VII - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, no que se refere às atividades de inteligência operacional;

VIII - planejar, organizar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência;

IX - efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e dos órgãos a ele vinculados;

X - executar o gerenciamento de informações, o fomento de ações, a normatização doutrinária, com exceção da área de cibernética, e o acompanhamento da evolução tecnológica nas áreas de sensoriamento remoto e imagens, guerra eletrônica, meteorologia, criptologia e cibernética;

XI - acompanhar a atividade de cartografia, de interesse para inteligência, no âmbito da defesa;

XII - coordenar a implementação e o gerenciamento dos recursos tecnológicos em proveito da inteligência, no âmbito da defesa, particularmente para as atividades de inteligência operacional;

XIII - orientar a atuação dos adidos de defesa, em coordenação com a Chefia de Assuntos Estratégicos, nos assuntos relacionados à inteligência de defesa;

XIV - planejar, coordenar e acompanhar as atividades administrativas referentes à organização de encontros bilaterais ou multilaterais de inteligência;

XV - manter interlocução com a Chefia de Logística e Mobilização, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Comando de Defesa Cibernética, o Comando Naval de Operações Especiais e o Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército para utilização de produtos de georreferenciamento, de geoinformação, cibernéticos e de sinais oriundos desses centros e comandos; e

XVI - gerir a ação orçamentária sob responsabilidade da Assessoria.


Art. 15

- À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos seguintes assuntos:

a) emprego das Forças Armadas em cumprimento à legislação;

b) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas;

c) atividades relacionadas às operações internacionais, entendidas como operações de paz, de assistência e de desminagem humanitárias e de segurança, exercida por militares das Forças Armadas, em representações diplomáticas brasileiras no exterior;

d) atividades relacionadas ao planejamento baseado em capacidades desenvolvidas pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa; e

e) atividades relacionadas ao Sistema Militar de Comando e Controle;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos relacionados ao emprego das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos;

III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa para a implementação de programas e projetos;

V - coordenar com a Assessoria de Inteligência de Defesa as demandas referentes às análises de inteligência e à produção de conhecimento de inteligência de defesa para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional;

VI - coordenar com a Chefia de Logística e Mobilização as demandas logísticas e de mobilização para os planejamentos e as supervisões nos níveis estratégico e operacional; e

VII - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.


Art. 16

- À Vice-Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assistir o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Operações Conjuntas; e

III - consolidar o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de Operações Conjuntas, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia.


Art. 17

- À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração da proposta da doutrina e da política de segurança da informação para o Sistema Militar de Comando e Controle;

II - exercer a coordenação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle;

III - propor e coordenar a execução do planejamento estratégico do Sistema Militar de Comando e Controle correspondente à doutrina e à política de segurança da informação para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto a infraestrutura de comando e controle sob responsabilidade da Subchefia, conforme previsto na doutrina do Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor e aplicar, em coordenação com as Forças Armadas, padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de componentes do Sistema Militar de Comando e Controle;

VI - propor a formulação e manter atualizada a doutrina de comando e controle em apoio às operações de guerra e de não guerra;

VII - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios e perante entidades públicas ou privadas para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

VIII - supervisionar, em apoio às operações conjuntas, as atividades relacionadas a sistemas de comando e controle, tecnologia da informação e comunicação, interoperabilidade de comando e controle, guerra centrada em redes, guerra eletrônica, segurança da informação e das comunicações no âmbito do Sistema Militar de Comando e Controle e comunicações por satélites;

IX - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas quanto às atividades relacionadas à defesa cibernética, em apoio às operações conjuntas;

X - alocar, quando solicitado, os meios de comando e controle necessários às situações de emprego e de adestramento conjunto das Forças Armadas e às ações de defesa civil; e

XI - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 18

- À Subchefia de Operações compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos relacionados ao emprego real ou simulado das Forças Armadas em operações conjuntas de guerra e de não guerra;

II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluídos os simulados;

IV - exercer, nos exercícios conjuntos, inclusive os simulados, a vice-chefia da direção-geral;

V - elaborar o plano de atividades conjuntas, de modo a estabelecer os adestramentos, os exercícios e as operações conjuntos, além de outras atividades de preparo e emprego, para o ano seguinte;

VI - propor diretrizes para o planejamento estratégico e o emprego das Forças Armadas em operações de não guerra:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil;

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

e) nas ações subsidiárias que constituem campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social; e

f) na assistência humanitária nos contextos nacional e internacional;

VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de apoio à defesa civil;

VIII - acompanhar as atividades das Forças Armadas relacionadas ao emprego de meios biológicos, nucleares, químicos e radiológicos, e assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nesses assuntos em âmbitos nacional e internacional;

IX - gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas no Centro de Operações Conjuntas;

X - coordenar, com a Subchefia de Logística Operacional da Chefia de Logística e Mobilização, a ativação da Célula de Coordenação Logística Operacional do Centro de Operações Conjuntas;

XI - controlar e priorizar os pedidos de missões aéreas e de apoio logístico de interesse das operações conjuntas e os exercícios operacionais no âmbito do Centro de Operações Conjuntas;

XII - propor o aprimoramento da doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas para as operações conjuntas de guerra e de não guerra e a sua aplicação nos planejamentos estratégicos e operacionais relacionadas a situações de crise ou de conflito armado e nos exercícios de adestramento conjunto ou combinado; e

XIII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 19

- À Subchefia de Operações Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos relacionados às operações internacionais;

II - coordenar as ações relacionadas ao emprego das Forças Armadas em operações internacionais;

III - assessorar a Chefia de Assuntos Estratégicos na implantação de contingentes das Forças Armadas em operações internacionais;

IV - gerenciar o preparo, o desdobramento, o emprego, os rodízios, a desmobilização e a repatriação de contingentes das Forças Armadas em operações de paz, de desminagem humanitária e dos militares em missões de caráter individual nessas atividades;

V - gerenciar, em coordenação com a Subchefia de Logística Operacional da Chefia de Logística e Mobilização, o apoio logístico, em especial a função logística transporte, necessário à concentração, ao desdobramento, à manutenção e à desmobilização e à repatriação dos contingentes brasileiros e à reversão dos meios em operações internacionais;

VI - conduzir, coordenar o apoio e participar de cursos, estágios, seminários, exercícios e outras atividades referentes às operações internacionais, principalmente reuniões, fóruns, seminários e discussões conduzidos pela Organização das Nações Unidas;

VII - contribuir para o desenvolvimento e a atualização da doutrina das operações internacionais;

VIII - coordenar a elaboração de propostas de diretrizes, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, para a atuação das Forças Armadas de forma singular, conjunta ou combinada em operações internacionais;

IX - coordenar, avaliar e consolidar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e respeitadas as competências da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, em conjunto com as Forças Armadas, a elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual referente às atividades relacionadas à Subchefia;

X - gerir os processos de indenização e de reembolso da Organização das Nações Unidas ou de outros organismos internacionais decorrentes da participação brasileira em operações de paz;

XI - coordenar as atividades de capacitação de recursos humanos e de adestramento relacionados às operações internacionais; e

XII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 20

- À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos temas relacionados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - propor diretrizes e coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos temas destinados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais na área de defesa;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à Política Nacional de Defesa e à Estratégia Nacional de Defesa;

V - atualizar a sistemática de planejamento estratégico-militar;

VI - propor ações e coordenar atividades de articulação e de integração, interna e externa, para viabilizar a combinação de esforços e a racionalidade administrativa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, de maneira a subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico, no que lhe couber, de acordo com o Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa, com base nos cenários esperados, observadas as competências das demais Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de outros órgãos de assessoramento e de assistência direta ao Ministro de Estado da Defesa;

IX - participar e coordenar representações de interesse da defesa em organismos, no País e no exterior; e

X - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.


Art. 21

- À Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assistir o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Assuntos Estratégicos; e

III - consolidar o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de Assuntos Estratégicos, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia.


Art. 22

- À Subchefia de Política e Estratégia compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos relacionados à política e à estratégia de defesa;

II - coordenar a atualização da Política Nacional de Defesa, da Estratégia Nacional de Defesa, da Política Militar de Defesa, da Estratégia Militar de Defesa e da Doutrina Militar de Defesa;

III - coordenar a atualização da sistemática de planejamento estratégico-militar;

IV - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;

V - conduzir o planejamento, a coordenação e a participação da Chefia de Assuntos Estratégicos nos diálogos político-estratégicos e político-militares;

VI - elaborar estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, no que couber, decorrentes dos objetivos nacionais de defesa, das estratégias de defesa e das ações estratégicas de defesa, constantes da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários esperados, com ênfase nas áreas de interesse estratégico para o País, e subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - elaborar a avaliação política e estratégica de defesa, a fim de contribuir para o processo de atualização dos documentos do Sistema Integrado de Planejamento Estratégico de Defesa e do Planejamento Estratégico Militar de Defesa;

IX - acompanhar os assuntos setoriais de governo e as suas implicações para a defesa nacional, em articulação com as Forças Armadas, com órgãos públicos e entidades, públicas e privadas;

X - acompanhar a execução de programas e de projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;

XI - acompanhar a implementação da Política Marítima Nacional, de que trata o Decreto 1.265, de 11/10/1994;

XII - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, respeitadas as atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar, de que trata a Lei Complementar 97/1999; e

XIII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.

Parágrafo único - O Núcleo do Centro de Estudos Políticos e Estratégicos de Defesa funciona junto à Subchefia de Política e Estratégia, à qual é subordinado, com a função de articular-se com os órgãos responsáveis pela elaboração de estudos estratégicos de defesa do Ministério da Defesa, das Forças Singulares e de outras entidades públicas e privadas, com vistas à produção, à gestão, à integração e à consolidação de conhecimento de interesse estratégico de defesa.


Art. 23

- À Subchefia de Organismos Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos sobre assuntos relacionados a organismos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - coordenar a participação do Ministério da Defesa na Conferência de Ministros da Defesa das Américas e integrar as delegações representativas nessa instância;

III - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com a Junta Interamericana de Defesa, incluído o Colégio Interamericano de Defesa, e com a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e propor normas e orientações para a sua atuação;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, exceto aquelas relacionadas ao Centro de Análise Estratégica da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

V - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com o tema de defesa perante os organismos internacionais;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, por intermédio da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, a discussão dos assuntos em pauta na Organização dos Estados Americanos relacionados à Segurança Multidimensional e à Comissão de Segurança Hemisférica;

VII - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional multilateral de interesse do Ministério da Defesa;

VIII - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas e a Subchefia de Assuntos Internacionais, as atividades de cooperação técnico-militar, no âmbito dos organismos internacionais, de interesse do Ministério da Defesa; e

IX - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 24

- À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - propor diretrizes e normas para orientar a atuação dos adidos de defesa brasileiros no exterior e acompanhar e orientar os seus trabalhos e os relacionamentos de interesse da defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos adidos de defesa estrangeiros acreditados no País;

IV - propor normas e acompanhar as representações militares brasileiras no exterior;

V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior e de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;

VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa e acompanhar sua evolução;

VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao País, e orientar o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na área de sua atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e de encontros bilaterais, no nível político-estratégico, realizados no País;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional de interesse para a defesa;

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, atividades de cooperação técnico-militar internacional de interesse para a defesa; e

XI - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 25

- À Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados às atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço militar e de transporte logístico nas Forças Armadas;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas e do Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa;

III - coordenar os assuntos relacionados à interoperabilidade entre os sistemas de mobilização e de logística das Forças em proveito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob, e do Sistema de Logística de Defesa;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nas atividades relacionadas a articulação e a equipamento de defesa;

V - coordenar, na área de sua atuação, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos nas áreas de logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação e de serviço militar nas Forças Armadas;

VI - orientar e acompanhar, em coordenação com as demais Chefias, os planejamentos operacionais da mobilização e da logística conjunta das Forças Armadas;

VII - supervisionar o planejamento estratégico e as atividades relacionadas:

a) ao Sistema de Geoinformação de Defesa;

b) ao Sistema de Meteorologia de Defesa; e

c) ao Sistema de Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional;

VIII - propor a formulação e a atualização da Política de Catalogação de Defesa e acompanhar a sua execução e contribuir com a formulação e a atualização da Política Nacional de Catalogação;

IX - supervisionar as atividades do Sistema de Catalogação de Defesa e do Sistema Nacional de Catalogação;

X - propor a formulação e acompanhar a gestão do ciclo de vida de sistemas e de produtos de defesa das Forças Armadas;

XI - apoiar a Chefia de Operações Conjuntas e a Assessoria de Inteligência de Defesa nos assuntos relacionados à geoinformação de defesa e meteorologia, de interesse das operações conjuntas e da inteligência de defesa;

XII - apoiar a Chefia de Operações Conjuntas nas demandas logísticas sob responsabilidade dessa Chefia;

XIII - conduzir as atividades do Centro de Coordenação de Logística e Mobilização;

XIV - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de logística e de mobilização;

XV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no fluxo decisório e no acompanhamento dos projetos estratégicos e não estratégicos de interesse do Ministério da Defesa; e

XVI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade.


Art. 26

- À Vice-Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assistir o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, do Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Logística e Mobilização; e

III - consolidar o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de Logística e Mobilização, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia.


Art. 27

- À Subchefia de Logística Operacional compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento e de transporte logístico nas Forças Armadas;

II - formular a doutrina de alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações dela decorrentes;

III - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados às atividades e ao funcionamento do Centro de Coordenação de Logística e Mobilização;

IV - colaborar nas ações relacionadas à atividade de alimentação nas Forças Armadas nas operações;

V - disponibilizar pessoal qualificado para a Célula de Coordenação Logística Operacional do Centro de Operações Conjuntas;

VI - coordenar com a Subchefia de Operações e com o Centro de Operações Conjuntas a priorização e o acionamento de meios logísticos, em especial os de transporte, no âmbito das operações sob responsabilidade do Ministério da Defesa;

VII - supervisionar as atividades de emprego da saúde em operações conjuntas, combinadas ou interagências, em operações internacionais, de garantia da lei e da ordem, nas emergências públicas, tais como saúde pública, inclusive de endemias e pandemias, desastres naturais e antropogênicos, e nas ações de ajuda humanitária;

VIII - coordenar o programa de missões conjuntas do Ministério da Defesa, no que se refere às operações nos cenários nacional e internacional;

IX - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização e coordenar as atividades relacionadas:

a) ao Sistema de Geoinformação de Defesa;

b) ao Sistema de Meteorologia de Defesa; e

c) ao Sistema de Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional;

X - prover produtos e serviços na área de geoinformação de defesa e de meteorologia, de interesse para a inteligência de defesa no nível estratégico, e o planejamento e emprego conjunto das Forças Armadas, em apoio à Chefia de Operações Conjuntas e à Assessoria de Inteligência de Defesa; e

XI - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 28

- À Subchefia de Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à doutrina e ao planejamento de mobilização e serviço militar;

II - conduzir as atividades da Secretaria-Executiva do Sinamob;

III - elaborar o Plano Nacional de Mobilização;

IV - elaborar o Plano Setorial de Mobilização Militar, em conformidade com os planos setoriais do Subsistema Setorial de Mobilização Militar;

V - planejar e coordenar as atividades do serviço militar;

VI - elaborar, anualmente, o plano geral de convocação e acompanhar a sua execução pelas Forças Armadas;

VII - gerenciar as listas de carências de recursos humanos e materiais e propor soluções perante o Sinamob e, quando necessário, a Secretaria de Produtos de Defesa e à Base Industrial de Defesa; e

VIII - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 29

- À Subchefia de Logística Estratégica compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à integração e à interoperabilidade logísticas, à tecnologia militar e ao acompanhamento de projetos de interesse da defesa;

II - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à interoperabilidade entre os sistemas de mobilização e de logística das Forças Armadas;

III - acompanhar e propor as atualizações da política setorial de defesa relacionadas à logística de defesa;

IV - propor a formulação e manter atualizada a Doutrina de Logística Militar e supervisionar as ações decorrentes de sua aplicação nas operações;

V - buscar soluções tecnológicas em prol dos diversos sistemas de mobilização e de logística das Forças Armadas;

VI - coordenar, com a Chefia de Operações Conjuntas, com a Subchefia de Logística Operacional e com a Subchefia de Mobilização, a execução dos planos de mobilização e de logística;

VII - coordenar, junto às subcomissões designadas, a elaboração de requisitos operacionais conjuntos;

VIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do software de apoio à decisão de logística e de mobilização de defesa;

IX - coordenar com a Chefia de Operações Conjuntas, o planejamento logístico dos exercícios em operações conjuntas, combinadas, multinacionais, interagências, de paz, de garantia da lei e da ordem e de ajuda humanitária, inclusive os simulados, como parte da direção do exercício, sob orientação da Subchefia de Operações;

X - participar, em coordenação com a Subchefia de Operações Internacionais da Chefia de Operações Conjuntas, do planejamento do apoio logístico aos contingentes das Forças Armadas em operações sob responsabilidade daquela Chefia;

XI - coordenar com a Subchefia de Logística Operacional a execução do planejamento estratégico relacionado às atividades de saúde operativa nas operações;

XII - participar da estrutura de governança de catalogação e da gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa, em coordenação com o Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa;

XIII - acompanhar o fluxo do processo decisório dos projetos estratégicos de interesse do Ministério da Defesa até a deliberação pelo Consug;

XIV - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização na gestão dos projetos de interesse que possuam ações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Defesa; e

XV - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 30

- Ao Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à catalogação, à coordenação e à gestão do ciclo de vida de sistemas e de produtos de defesa;

II - propor as bases para reformulação e atualização da doutrina militar de catalogação em âmbito nacional, coordenar as suas ações e contribuir com a formulação da Política Nacional de Catalogação;

III - participar, em articulação com as Forças Armadas, das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

IV - propor as bases para reformulação e atualização das normas e dos processos para a gestão de ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

V - representar o País, como Centro Nacional de Catalogação (National Codification Bureau), perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN nos assuntos de catalogação e de gestão do ciclo de vida de sistemas e de produtos de defesa;

VI - coordenar, planejar e acompanhar as atividades técnicas e gerenciais de catalogação de sistemas e de produtos de defesa, em conformidade com o sistema de catalogação de defesa e com o Sistema de Catalogação da OTAN;

VII - propor e manter atualizadas as normas para as atividades de catalogação de sistemas e de produtos de defesa junto aos componentes do Sistema de Catalogação de Defesa, em conformidade com as normas do Sistema de Catalogação da OTAN;

VIII - coordenar, planejar e acompanhar as atividades de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

IX - propor e manter atualizadas as normas para as atividades de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa em articulação com as Forças Armadas, em conformidade com as boas práticas adotadas no País e no exterior;

X - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do Sistema de Catalogação de Defesa, em conformidade com o Sistema de Catalogação da OTAN;

XI - gerenciar e executar as solicitações de catalogação oriundas dos centros nacionais de catalogação estrangeiros, em conformidade com as normas e os procedimentos do Sistema de Catalogação da OTAN;

XII - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse do Sistema de Catalogação de Defesa;

XIII - propor, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, ações de estímulo à atividade de catalogação militar, perante os fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados, que integram as cadeias logísticas de defesa;

XIV - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no âmbito de suas competências, as atividades necessárias ao cumprimento do marco regulatório da Base Industrial de Defesa;

XV - promover o desenvolvimento da estrutura de governança da catalogação, da gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa, quanto aos aspectos conceituais, funcionais e tecnológicos;

XVI - coordenar as estruturas de governança da catalogação e da gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

XVII - coordenar a participação de representantes brasileiros em atividades relacionadas à catalogação e à gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

XVIII - promover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos da administração pública federal e com a Secretaria de Produtos de Defesa, para que a catalogação seja utilizada nas contratações e nas aquisições governamentais como instrumento de padronização por meio da identificação de materiais;

XIX - propor procedimentos de autorização e de regulamentação para as entidades públicas e privadas atuarem como unidades de catalogação no Sistema de Catalogação de Defesa;

XX - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a conformidade documental e arquivar os processos de empresas candidatas ao credenciamento como empresa de defesa e empresa estratégica de defesa, e dos produtos de defesa e estratégicos de defesa, de que tratam a Lei 12.598, de 21/03/2012, e o Decreto 7.970, de 28/03/2013;

XXI - promover a gestão do conhecimento dos assuntos de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa no âmbito do Ministério da Defesa, das Forças Armadas e dos demais setores de interesse no País e no exterior;

XXII - executar ações que contribuam para a formação e a capacitação de recursos humanos na área de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;

XXIII - gerenciar, manter e apoiar tecnicamente os sistemas tecnológicos de suas áreas de atuação;

XXIV - estabelecer indicadores gerenciais que permitam avaliar o desempenho de suas áreas de atuação; e

XXV - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a ação orçamentária de responsabilidade do Centro.


Art. 31

- À Chefia de Educação e Cultura compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

II - preservar a autonomia e a independência dos sistemas de ensino das Forças Armadas;

III - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das escolas do Ministério da Defesa, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos e os congêneres ofertados no sistema educacional brasileiro;

IV - coordenar as ações para a implementação e a manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal, quando necessário;

V - promover a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa, a fim de estimular o desenvolvimento e o emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito do setor de defesa, com o objetivo de preservar a efetividade entre eles;

VI - divulgar e coordenar a realização das atividades escolares conjuntas das escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa;

VII - coordenar e supervisionar a condução da educação e a avaliação do processo de ensino-aprendizagem da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;

VIII - realizar as relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação;

IX - incentivar o intercâmbio e a cooperação das escolas e das instituições de ensino militares com instituições congêneres públicas ou privadas, em âmbitos nacional e internacional, de interesse da defesa;

X - promover o desenvolvimento dos estudos de defesa no âmbito do setor de defesa e colaborar para o seu desenvolvimento na sociedade brasileira, principalmente no meio acadêmico;

XI - promover a interação das escolas e das instituições de ciência, tecnologia e inovação das Forças Armadas e destas com as instituições civis de interesse da defesa, no que se refere às atividades pertinentes à área da educação e da cultura;

XII - colaborar para o fortalecimento da interação das instituições de ciência, tecnologia e inovação com a Base Industrial de Defesa, na área da educação e da cultura;

XIII - promover as ações que contribuam com as Forças Singulares para a preservação do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa; e

XIV - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.


Art. 32

- À Vice-Chefia de Educação e Cultura compete:

I - assistir o Chefe de Educação e Cultura nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Assessorias a esta vinculadas; e

III - consolidar o planejamento orçamentário das Assessorias da Chefia de Educação e Cultura, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da Chefia.


Seção III - DO óRGãO CENTRAL DE DIREçãO(Ir para)
Art. 33

- À Secretaria-Geral compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa na definição de diretrizes e nos assuntos de competência dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;

II - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na formulação de políticas e de estratégias nacionais e setoriais de defesa quanto às competências dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;

III - direcionar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados;

IV - coordenar o planejamento estratégico do Ministério da Defesa, exceto quanto às Forças Armadas e ao planejamento estratégico militar de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

V - direcionar e supervisionar a gestão administrativa e a gestão estratégica no âmbito do Ministério da Defesa, exceto quanto aos assuntos de competência dos Comandantes das Forças Armadas e aos assuntos militares de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 34

- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir o Secretário-Geral do Ministério da Defesa em sua representação funcional e na execução de suas atribuições;

II - auxiliar o Secretário-Geral do Ministério da Defesa no preparo e no despacho de seu expediente;

III - acompanhar os temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria-Geral;

IV - promover a articulação entre os órgãos e as unidades subordinadas à Secretaria-Geral; e

V - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete.


Art. 35

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - assistir o Secretário-Geral na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento;

II - assistir o Secretário-Geral na interlocução e no atendimento das demandas dos órgãos e das entidades públicas e privadas, nos assuntos relacionados às suas competências;

III - assessorar o Secretário-Geral nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e a assuntos correlatos;

IV - articular com os órgãos de controle, interno e externo, com o acompanhamento dos assuntos de interesse da Secretaria-Geral;

V - coordenar, harmonizar e acompanhar o atendimento das demandas dos órgãos de controle, interno e externo, no âmbito da Secretaria-Geral;

VI - elaborar estudos e conduzir assuntos e projetos de interesse da Secretaria-Geral;

VII - coordenar a elaboração de relatórios e de balanços a partir de informações prestadas pelas áreas;

VIII - acompanhar e participar dos processos de elaboração do Plano Plurianual e da proposta orçamentária no que se refere à dimensão estratégica;

IX - articular-se com os órgãos e as unidades do Ministério da Defesa, inclusive com os Comandos das Forças Armadas, e com a administração pública em geral, com vistas à solução, à coordenação e ao encaminhamento de assuntos de interesse da Secretaria-Geral;

X - assessorar o Secretário-Geral no direcionamento e no acompanhamento da governança digital no âmbito do Ministério da Defesa;

XI - assessorar o Secretário-Geral nos processos de organização e de inovação institucional;

XII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Geral; e

XIII - realizar outras atividades atribuídas pelo Secretário-Geral.


Art. 36

- Ao Departamento do Programa Calha Norte compete:

I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do Programa Calha Norte, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

II - celebrar convênios e contratos de repasse com Estados e Municípios para aplicação dos recursos do Programa Calha Norte e acompanhar a sua execução física e financeira;

III - articular-se com Estados, Municípios, Forças Armadas e outros órgãos públicos para tratar de assuntos relacionados ao Programa Calha Norte;

IV - realizar ações de acompanhamento, de apuração de danos ao erário e de ressarcimento dos recursos da União, quando necessário, referentes aos convênios e aos contratos de repasse, conforme fatos motivadores previstos na legislação pertinente e executar outras medidas pertinentes; e

V - planejar, celebrar e supervisionar as atividades relacionadas a convênios realizados por meio de contrato de prestação de serviços com instituição mandatária.


Seção IV - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 37

- À Secretaria de Orçamento e Organização Institucional compete:

I - elaborar propostas de diretrizes para a atualização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

II - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;

IV - elaborar propostas de diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário do Ministério da Defesa e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças Armadas;

V - supervisionar as atividades inerentes ao disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério da Defesa;

VI - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária do Ministério da Defesa, inclusive das Forças Armadas, e consolidá-la em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - consolidar os planos plurianuais, as propostas orçamentárias e os créditos adicionais da administração central do Ministério da Defesa;

VIII - elaborar propostas de diretrizes para o planejamento, a execução, o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na área de sua atuação;

IX - coordenar, orientar e acompanhar as ações relacionadas a custos no âmbito do Ministério da Defesa;

X - elaborar propostas de diretrizes gerais para aplicação de normas relacionadas à organização e à gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa;

XI - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, do Siorg, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Custos do Governo Federal;

XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

XIII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;

XIV - subsidiar tecnicamente o processo decisório para a avaliação de projetos estratégicos de interesse do Ministério da Defesa; e

XV - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamento orçamentário do setor público, internos e externos, do Ministério da Defesa, em articulação com os demais órgãos competentes do Governo federal.


Art. 38

- Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar as iniciativas de atualização das estruturas organizacionais;

II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, a elaboração de atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

IV - avaliar as propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa quanto aos seus aspectos estrutural e formal e à instrução processual, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

V - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a legislação de interesse da defesa;

VI - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

VII - coordenar as atividades inerentes ao disposto na Lei 12.527/2011, e ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério da Defesa, sobretudo aquelas relacionadas à transparência ativa e à transparência passiva, em apoio à autoridade designada na forma prevista no art. 40 da referida Lei, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Defesa, em suas áreas de atuação; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

VIII - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parcerias público-privada de interesse do Ministério da Defesa;

IX - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações pertinentes às Forças; e

X - registrar dados organizacionais referentes à administração central do Ministério da Defesa no Siorg.


Art. 39

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi, do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Custos do Governo Federal;

II - propor as diretrizes gerais relacionadas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

III - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais, das propostas orçamentárias e dos créditos adicionais do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas, incluídos os recursos recebidos por descentralização; e

V - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamento orçamentário do setor público, internos e externos, do Ministério da Defesa, em articulação com órgãos competentes do Governo federal.


Art. 40

- Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - planejar, organizar, coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa nas seguintes áreas de atuação:

a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das competências do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

b) licitações, contratos e sanções administrativas;

c) recursos humanos, compreendidos o pessoal civil e militar, os postos terceirizados e os estagiários;

d) capacitação de pessoal; e

e) sistema de diárias e passagens; e

II - realizar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, excluídas as atividades específicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do Programa Calha Norte.


Art. 41

- Ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais compete planejar, organizar, coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa nas seguintes áreas de atuação:

I - aquisição de bens e serviços;

II - engenharia e arquitetura;

III - manutenção predial;

IV - imóveis funcionais;

V - patrimônio e almoxarifado;

VI - instalações;

VII - veículos e transporte;

VIII - alimentação; e

IX - protocolo-geral, arquivo e reprografia.


Art. 42

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal;

II - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação, em particular, aqueles relacionados aos seus ativos e à sua segurança, em conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos e a segurança de tecnologia da informação e comunicação;

IV - colaborar com o planejamento, a gestão e o controle das atividades das unidades da administração central do Ministério da Defesa relacionadas à estratégia de governo digital, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

V - analisar as necessidades de soluções de tecnologia de informação e comunicação, com vistas ao desenvolvimento ou à contratação de tais soluções;

VI - prover suporte técnico aos sistemas corporativos e soluções tecnológicas empregados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e mantidos pelo Departamento;

VII - atuar como agente de registro remoto na emissão de certificados digitais da Autoridade Certificadora de Defesa; e

VIII - prover suporte ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.


Art. 43

- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa e acompanhar a sua execução;

II - propor os fundamentos para formulação e a atualização da Política Nacional da Indústria de Defesa e acompanhar a sua execução;

III - propor a formulação e a atualização da Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor a formulação e a atualização da Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa, elaborar normas e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e das exportações de produtos de defesa;

V - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos produtos de defesa nacional;

VI - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de investimentos, financiamentos, garantias, concessões, parcerias público-privadas e reestruturação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa, observadas as políticas públicas dirigidas à Base Industrial de Defesa;

VII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os programas e os projetos do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

b) acompanhar a determinação de necessidades e de requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) acompanhar os assuntos relacionados à padronização dos produtos de defesa de uso ou de interesse comum das Forças Armadas;

d) propor a formulação e a atualização da Política de Obtenção Conjunta de Produtos de Defesa e de Sistemas de Defesa e acompanhar a sua execução;

e) formular e acompanhar as propostas de memorandos de entendimento relacionados à Base Industrial de Defesa; e

f) formular e acompanhar as análises de propostas de cooperação industrial para defesa, quando relacionadas à Base Industrial de Defesa;

VIII - apresentar diagnósticos para subsidiar investimentos públicos e privados na Base Industrial de Defesa;

IX - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da Política Nacional de Inteligência Comercial de Produtos de Defesa;

X - propor e acompanhar as atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, em áreas de interesse da defesa, incluídas a tecnologia industrial básica e as tecnologias sensíveis; e

XI - subsidiar o processo decisório na sua área de competência para a aprovação de projetos estratégicos de interesse da defesa.


Art. 44

- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos produtos de defesa e estratégicos de defesa e para o credenciamento de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa;

b) requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para serem classificados como estratégicos de defesa; e

c) cláusulas nos acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial de interesse da defesa;

II - exercer o controle sobre as condições de credenciamento das empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa;

III - propor as bases para a formulação e a atualização da Política de Obtenção de Produtos de Defesa e acompanhar a sua execução;

IV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa, nos termos do disposto no Decreto 7.970/2013;

V - propor as bases para formulação e a atualização da Política Nacional da Indústria de Defesa e acompanhar a sua execução;

VI - coordenar a avaliação das empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa e monitorar a conformidade da declaração de conteúdo nacional dos produtos de defesa;

VII - coordenar o fomento das atividades de produção de produtos e sistemas de defesa;

VIII - coordenar e acompanhar as ações e propor mecanismos de aperfeiçoamento para as medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial - offset - de interesse da defesa; e

IX - assessorar o Secretário de Produtos de Defesa:

a) na formulação, no acompanhamento da execução e na atualização da Política de Obtenção Conjunta de Produtos de Defesa e de Sistemas de Defesa;

b) no acompanhamento das propostas de memorandos de entendimento relacionados à Base Industrial de Defesa; e

c) no acompanhamento das propostas de cooperação industrial relacionadas à Base Industrial de Defesa.


Art. 45

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normalização e proteção por patentes de interesse da defesa;

II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e de compensação tecnológica de interesse da defesa;

III - acompanhar ações e propor mecanismos de aperfeiçoamento para medidas de compensação tecnológica (offset) de interesse da defesa em coordenação com os demais Departamentos;

IV - acompanhar os processos de transferência de tecnologia para a Base Industrial de Defesa;

V - estimular e acompanhar o desenvolvimento de tecnologia na área de defesa;

VI - propor bases para a formulação e a atualização da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação para a defesa e acompanhar a sua execução;

VII - estimular iniciativas conjuntas que envolvam os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - estimular a interação dos institutos de pesquisa militares entre si com outras instituições, em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - fomentar e acompanhar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

X - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de interesse da defesa;

XI - promover e acompanhar, quanto aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades técnicas relacionadas a bens sensíveis, nas áreas química, biológica, nuclear e missilística;

XII - realizar atividades de prospecção tecnológica e de gestão do conhecimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e

XIII - realizar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa, as atividades inerentes à prospecção tecnológica e de inovação de produtos de defesa.


Art. 46

- Ao Departamento de Promoção Comercial compete:

I - promover a inserção de empresas brasileiras relacionadas à área de defesa no mercado internacional;

II - promover e coordenar os diálogos com parceiros nacionais e internacionais que envolvam a Base Industrial de Defesa;

III - acompanhar ações de compensação comercial (offset) de interesse da defesa em coordenação com os demais Departamentos;

IV - participar da organização e da coordenação de jornadas empresariais relacionadas à promoção comercial de produtos, de serviços e de tecnologias de defesa, no País e no exterior;

V - estruturar, manter, acompanhar bases de dados e elaborar estatísticas de comércio exterior de produtos de defesa;

VI - propor as bases para a formulação e a atualização da Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa e de diretrizes para o controle da exportação e da importação de produtos de interesse da defesa;

VII - planejar e coordenar, em articulação com outros órgãos da administração pública federal e demais Departamentos, missões empresariais, feiras, seminários e rodadas de negócios de promoção comercial de produtos, de serviços e de tecnologias de defesa brasileiros;

VIII - divulgar, em articulação com outros órgãos da administração pública federal e demais Departamentos, os produtos, os serviços e as tecnologias de defesa brasileiros, no País e no exterior;

IX - analisar e emitir pareceres sobre pedidos de operação de exportação e de importação de produtos para os quais o Ministério da Defesa seja órgão anuente, no âmbito dos normativos legais que tratam do comércio exterior no País;

X - participar, em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, das ações de fomento à Base Industrial de Defesa no exterior;

XI - elaborar, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal, os demais Departamentos e a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e manter atualizado o catálogo dos produtos e das empresas de defesa; e

XII - realizar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa, as atividades inerentes à inteligência comercial de produtos de defesa.


Art. 47

- Ao Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa compete:

I - formular e atualizar as diretrizes relacionadas a processos de investimento, financiamento e garantias destinadas à Base Industrial de Defesa;

II - formular e atualizar as diretrizes relacionadas a processos de acompanhamento econômico e de reestruturação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa e em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, a formulação e a atualização das diretrizes e a análise das demandas relacionadas à tributação incidente sobre a Base Industrial de Defesa;

IV - propor, no âmbito do Ministério da Defesa e em articulação com o Departamento de Promoção Comercial e com outros órgãos da administração pública federal, as bases para a formulação e a atualização das diretrizes relacionadas a processos de comércio exterior destinados à Base Industrial de Defesa;

V - acompanhar as ações e propor o aperfeiçoamento das medidas de compensação comercial, industrial e tecnológica (offset) de interesse da defesa em articulação com os demais Departamentos;

VI - planejar, em articulação com outros órgãos singulares do Ministério da Defesa, a elaboração de cursos de capacitação nas áreas de financiamento e economia de defesa; e

VII - fomentar, com os órgãos singulares do Ministério da Defesa, a elaboração de estudos e pesquisas sobre economia de defesa e a Base Industrial de Defesa.


Art. 48

- À Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais compete:

I - propor política de pessoal civil, militar e pensionistas, e políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - propor política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

III - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados de competência do Ministério;

IV - propor diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

V - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VI - propor normas relacionadas à prestação da assistência religiosa nas Forças Armadas;

VII - supervisionar os programas e os projetos sociais de cooperação com o desenvolvimento nacional atribuídos à Secretaria e controlar a captação de recursos financeiros;

VIII - propor a formulação e a atualização de diretrizes de saúde, assistência social e biossegurança para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

IX - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas;

X - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relacionadas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução; e

XI - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, com a participação das Forças Armadas, as ações referentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas.


Art. 49

- Ao Departamento de Pessoal compete:

I - propor as políticas, as estratégias e as diretrizes de pessoal militar e pensionistas, inclusive quanto à remuneração, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - acompanhar a execução da política de pessoal civil e orientar os órgãos competentes para a gestão de pessoal civil do Ministério da Defesa sobre a sua aplicação;

III - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais;

IV - elaborar, com a participação das Forças Armadas, estudos e realizar a avaliação financeira e atuarial das pensões militares;

V - auxiliar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na elaboração de propostas de normas relacionadas à prestação da assistência religiosa nas Forças Armadas; e

VI - manter interlocução com os representantes das diferentes religiões professadas nas Forças Armadas para o cumprimento do disposto na Lei 6.923, de 29/06/1981.


Art. 50

- Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, das estratégias e das diretrizes setoriais de saúde, assistência social e biossegurança para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implementação de programas e de projetos de saúde, assistência social e biossegurança;

III - coordenar a elaboração de estudos e articular ações que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e de projetos de saúde, assistência social e biossegurança no âmbito das Forças Armadas;

IV - elaborar estudos e propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas;

V - acompanhar a execução das diretrizes para as atividades de saúde, assistência social e biossegurança, nos seus respectivos eixos biológicos;

VI - coordenar a elaboração de estudos e articular ações nas áreas de biossegurança, bioproteção, defesa biológica e biodiversidade, com foco no fortalecimento da capacidade nacional de defesa; e

VII - assessorar e apoiar a Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais em suas demandas técnicas nas áreas de saúde, assistência social e biossegurança.


Art. 51

- Ao Departamento de Desporto Militar compete:

I - propor política para o desenvolvimento do desporto militar nas Forças Armadas, inclusive para a incorporação de atletas de alto rendimento;

II - elaborar e propor bases para a formulação e para a atualização das diretrizes gerais e das instruções complementares, das normas e dos procedimentos para atividades relacionadas ao desporto militar e acompanhar a sua execução;

III - elaborar, em coordenação com as Forças Armadas, o Programa Desportivo Militar anual;

IV - apoiar o planejamento, a organização e a execução de eventos ou de competições desportivas que envolvam a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, nas manifestações esportivas de alto rendimento, escolar, corpo de tropa e de participação;

V - promover reuniões periódicas com as Comissões de Desportos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a fim de coordenar as políticas e as ações de interesse do desporto militar;

VI - constituir representações nacionais nas competições desportivas militares internacionais com componentes das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

VII - receber e formalizar as propostas de convocação de militares indicados para competições, para campeonatos e para outras atividades ligadas ao esporte e ao treinamento físico;

VIII - apoiar as Forças Armadas na manutenção do treinamento de seus atletas de alto rendimento, com vistas à composição de representação nacional;

IX - representar, quando requerido, o desporto militar brasileiro em eventos nacionais e internacionais de interesse da defesa e na esfera de suas competências;

X - promover cursos, conferências, palestras e outros eventos e iniciativas que visem à divulgação e ao aprimoramento do desporto militar;

XI - representar o desporto militar do País perante os organismos desportivos militares estrangeiros;

XII - realizar, mediante consulta aos comandos das Forças Armadas, a seleção e a indicação de militares brasileiros para o desempenho de funções e de cargos em organismos desportivos militares estrangeiros;

XIII - selecionar e propor ao Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, por solicitação das Nações Amigas, instrutores e monitores de educação física ou orientadores de modalidades esportivas;

XIV - assumir, quando lhe couber, a presidência da União Desportiva Militar Sul-Americana;

XV - planejar e apoiar a organização e a execução de campeonatos, de torneios, de congressos, de simpósios e de atividades afins, em âmbitos nacional, regional e internacional, em coordenação ou não com organismos desportivos militares nacionais ou estrangeiros;

XVI - integrar, quando convocado e indicado, o Conselho Nacional do Esporte;

XVII - colaborar com o esporte nacional de alto rendimento por meio do Programa de Incorporação de Atletas de Alto Rendimento das Forças Armadas;

XVIII - representar as Forças Armadas, quando requerido e nas esferas de suas competências, nos assuntos atinentes ao esporte nacional, particularmente junto à Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, ao Comitê Olímpico do Brasil e às Confederações e Federações Esportivas;

XIX - apoiar e integrar programas governamentais que envolvam atividades esportivas com a participação das Forças Armadas;

XX - identificar oportunidades para a captação de recursos orçamentários, de apoiadores e de patrocinadores para o desporto militar;

XXI - propor parcerias e convênios com entidades públicas e privadas;

XXII - apoiar, em parceria com as Comissões de Desportos das Forças, o desenvolvimento de pesquisas científicas nas áreas da capacitação física e do desempenho humano operacional; e

XXIII - promover a capacitação profissional dos gestores esportivos militares.


Art. 52

- Ao Departamento de Projetos Sociais compete:

I - propor ao Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais parcerias e convênios com entidades públicas e privadas;

II - identificar oportunidades para a captação de recursos orçamentários, de apoiadores e de patrocinadores para os programas e para os projetos sob responsabilidade do Departamento; e

III - controlar o desenvolvimento dos programas e dos projetos sociais de cooperação com o desenvolvimento nacional atribuídos ao Departamento, na esfera de suas competências, em sua área de atuação.


Art. 53

- Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia compete:

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, as diretrizes e as ações destinadas ao Sipam, aprovadas e definidas pelo Consipam;

II - fomentar e elaborar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e as atividades relacionadas ao Sipam;

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais com atuação e interesse na área;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, manutenção, operacional e de inteligência, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais, no âmbito do Sipam;

VI - integrar informações de diversos órgãos e gerar conhecimento atualizado para a articulação, para o planejamento e para a coordenação de ações globais de governo, com vistas à proteção ambiental, à repressão aos ilícitos e ao desenvolvimento sustentável;

VII - desenvolver ações para a atualização e para a evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do Sipam;

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao Consipam;

IX - encaminhar as recomendações do Consipam aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades interessados;

X - articular-se com órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do Consipam, com a possibilidade de firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições, observada a legislação vigente;

XI - elaborar relatório sobre a execução e sobre os resultados alcançados pelos programas e pelos projetos integrantes do Sipam, anualmente ou quando solicitado;

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do Consipam relacionadas com o Sipam;

XIII - coordenar ações relacionadas aos programas e aos projetos relacionados ao Sipam definidos pelo Consipam;

XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de recursos humanos, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativa, técnica, operacional e de inteligência do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

XVII - propor projetos com base nas diretrizes da Secretaria-Geral para composição do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa;

XVIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; e

XIX - realizar o levantamento de dados de monitoramento, para apoiar as ações de governo, nas esferas federal, estadual, municipal e distrital, e as operações em defesa da Amazônia Legal, do mar territorial, da Zona Econômica Exclusiva e de outras áreas consideradas de interesse.


Art. 54

- À Diretoria Operacional compete:

I - planejar, coordenar e sistematizar a aquisição, a coleta, o processamento, a análise, a visualização e a disseminação de dados, de imagens e de informações ambientais;

II - planejar e coordenar a utilização da infraestrutura tecnológica para gerar os produtos operacionais;

III - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia para:

a) gestão, sistematização e fornecimento de informações ambientais;

b) aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, de imagens e de informações ambientais; e

c) planejamento, execução e avaliação de programas, de projetos e de atividades operacionais;

IV - exercer atividades de inteligência no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

V - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas, pelos projetos e pelas atividades relacionados à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral; e

VI - orientar, coordenar e controlar as atividades operacionais das unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.


Art. 55

- À Diretoria Técnica compete:

I - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação, da comunicação, da manutenção da rede de sensores e da inovação tecnológica em especial quanto a:

a) operacionalidade, modernização e segurança da infraestrutura tecnológica;

b) conectividade e manutenção da rede de sensores;

c) banco de dados e sistemas de informação; e

d) inovação e desenvolvimento tecnológico;

II - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e procedimentos padronizados sobre tecnologia da informação, da comunicação, da manutenção da rede de sensores e da inovação tecnológica, às unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

III - gerir as atividades de infraestrutura, suporte, segurança e governança de tecnologia da informação, de sistemas, de bancos de dados, de rede de sensores e de inovação tecnológica;

IV - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados obtidos pelos programas, pelos projetos e pelas atividades relacionados à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitado pelo Diretor-Geral; e

V - orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas das unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.


Art. 56

- À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - realizar a gestão interna de patrimônio, instalações, recursos humanos, licitações, contratos, protocolo, arquivo e recursos orçamentários e financeiros sob responsabilidade do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

II - analisar e propor ao Diretor-Geral a consolidação da proposta orçamentária do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

IV - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, relacionados à gestão de pessoal, documental, administrativa, financeira e patrimonial, observadas as competências dos demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

V - designar as equipes de planejamento de contratação, gestão e fiscalização de contratos no âmbito das unidades do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

VI - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas, pelos projetos e pelas atividades relacionados à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral; e

VII - orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas das unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.


Seção V - DOS óRGãOS DE ESTUDO, DE ASSISTêNCIA E DE APOIO(Ir para)
Art. 57

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete elaborar estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.


Art. 58

- À Escola Superior de Guerra, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.874/2006.


Art. 59

- À Escola Superior de Defesa, integrante da estrutura da Chefia de Educação e Cultura, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.806, de 23/09/2021.


Art. 60

- À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.325, de 3/04/2018.


Art. 61

- Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.422, de 20/03/2015.


Seção VI - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 62

- Ao Consug, órgão colegiado permanente, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.628, de 26/12/2018.


Art. 63

- Ao Consipam, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.829, de 10/06/2019.


Seção VII - DAS FORçAS ARMADAS(Ir para)
Art. 64

- As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e têm suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORçAS ARMADAS(Ir para)
Art. 65

- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

II - coordenar o Comitê de Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]


Seção II - DO SECRETáRIO-GERAL DO MINISTéRIO DA DEFESA(Ir para)
Art. 66

- Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa incumbe orientar, coordenar e supervisionar atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 67

- Aos Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral, ao Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e ao Diretor do Departamento do Programa Calha Norte incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.

Parágrafo único - Os Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral e o Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia substituirão o Secretário-Geral em seus impedimentos e afastamentos eventuais, conforme a sua designação.


Art. 68

- Aos Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de Logística e Mobilização e de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais.

Parágrafo único - Incumbe ao Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à sua área de atuação.


Art. 69

- Aos Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de Logística e Mobilização e de Educação e Cultura incumbe:

I - assistir o Chefe e substituí-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - orientar, coordenar e controlar ações das Subchefias e Assessorias subordinadas;

III - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia; e

IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e das ações sob responsabilidade da Chefia.


Art. 70

- Ao Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;

II - secretariar as reuniões do:

a) Conselho Militar de Defesa;

b) Conselho Superior de Governança; e

c) Comitê de Chefes de Estado-Maior;

III - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na supervisão das atividades administrativas e de planejamento orçamentário do órgão; e

V - coordenar a atuação dos assessores, assistentes, ajudantes-de-ordens e auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 71

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Controle Interno e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades.


Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 72

- O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:

I - os cargos de Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de Logística e Mobilização, e de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

II - os cargos de Secretário, quando exercidos por militar, serão ocupados por oficiais-generais;

III - os cargos de Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos, de Logística e Mobilização e de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de Comandante da Escola Superior de Defesa e o de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IV - os cargos de Subcomandante da Escola Superior de Guerra, de Subchefe e de Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

V - os cargos de Diretor, quando exercidos por militar, serão ocupados por oficiais-generais;

VI - o cargo de Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, que exercerá a gestão superior do Hospital, será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo posto, do Comando do Exército;

VII - os cargos de Diretor Técnico de Saúde e de Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais médicos da ativa do primeiro posto, pertencentes ao Corpo ou ao Quadro de Saúde das Forças Armadas, em sistema de rodízio entre o Comando da Marinha e o Comando da Aeronáutica;

VIII - o cargo de Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IX - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será exercida, em caráter cumulativo, pelo Diretor do Departamento de Desporto Militar; e

X - o cargo de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais será ocupado por oficial-general médico da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre os Comandos da Marinha e da Aeronáutica.


Art. 73

- Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º e os órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente. [[Decreto 10.998/2022, art. 2º.]]

Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa:

I - a Escola Superior de Guerra;

II - a Escola Superior de Defesa;

III - o Hospital das Forças Armadas;

IV - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

V - o Consipam.


Art. 74

- Incumbe ao Ministro de Estado da Defesa definir a sede do Escritório de Representação de seu Gabinete e indicar a unidade federativa e a organização civil ou militar integrante do Ministério da Defesa onde terá funcionamento, além de designar servidores do Gabinete do Ministro para exercício naquela unidade para atender às necessidades do serviço de assessoramento imediato.

ANEXOS OMISSIS