(D. O. 18-03-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei 5.143, de 20/10/1966, na Lei 5.172, de 25/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, na Lei 8.894, de 21/06/1994, e na Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021, DECRETA: [[CF/88, art. 153.]]
(D. O. 18-03-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei 5.143, de 20/10/1966, na Lei 5.172, de 25/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, na Lei 8.894, de 21/06/1994, e na Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021, DECRETA: [[CF/88, art. 153.]]
Art. 1º- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A redução de alíquota de que tratam os incisos XXXIII e XXXIV do caput do art. 8º do Decreto 6.306/2007, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2022, nos termos do disposto no Decreto 10.939/2022.[[Decreto 6.306/2007, art. 8º.]]
- Fica revogado o art. 1º do Decreto 10.377, de 27/05/2020, na parte em que altera os incisos XXXII e XXXIII do caput do art. 8º do Decreto 6.306/2007. [[Decreto 6.306/2007, art. 8º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes