DECRETO 11.005, DE 21 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 22-03-2022)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, no art. 2º da Lei 13.448, de 5/06/2017, e na Resolução 209, de 16/12/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.448/2017, art. 2º.]]

DECRETO 11.005, DE 21 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 22-03-2022)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, no art. 2º da Lei 13.448, de 5/06/2017, e na Resolução 209, de 16/12/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.448/2017, art. 2º.]]

Art. 1º

- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o trecho do empreendimento público federal Rodovia BR-101/RJ compreendido entre a divisa do Estado do Rio de Janeiro com o Estado do Espírito Santo e a Ponte Presidente Costa e Silva, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que totaliza 320,1 km (trezentos quilômetros e cem metros) para fins de relicitação.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato de concessão referente ao empreendimento público federal do setor rodoviário de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, a qualificação perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes