(D. O. 28-03-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 9.613, de 3/03/1998, DECRETA: [[Lei 9.613/1998, art. 7º.]]
(D. O. 28-03-2022)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 9.613, de 3/03/1998, DECRETA: [[Lei 9.613/1998, art. 7º.]]
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei 9.613, de 3/03/1998, para estabelecer a destinação de bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da justiça federal nos crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores. [[Lei 9.613/1998, art. 7º.]]
- Este Decreto aplica-se a bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, incluídos aqueles utilizados para prestar fiança, cujo perdimento tenha sido declarado pelo Poder Judiciário federal em favor da União.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, ainda, a bens, direitos e valores repatriados relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei 9.613/1998.
- Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro e destinados da seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único.
I - noventa por cento para a Polícia Federal, para integrar a receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - Funapol, instituído pela Lei Complementar 89, de 18/02/1997; e
II - dez por cento para a Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único - Os recursos decorrentes da alienação de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação, na forma prevista na Lei 9.613/1998, serão destinados ao Fundo Nacional Antidrogas - Funad, instituído pela Lei 7.560, de 19/12/1986, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição e no § 13 do art. 4º-A da Lei 9.613/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 4º-A.]]
- Previamente à destinação de que trata o art. 3º, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-fé serão deduzidos em sua integralidade. [[Decreto 11.008/2022, art. 3º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres