DECRETO 11.009, DE 25 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 28-03-2022)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.009, DE 25 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 28-03-2022)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 2º

- Ao Consesp compete:

I - representar os interesses comuns das secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - promover a articulação institucional entre as secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública medidas para aperfeiçoamento do Sistema Único de Segurança Pública.


Art. 3º

- O Consesp é composto pelos secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal ou equivalentes.

§ 1º - Os membros do Consesp serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e passarão a integrá-lo após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal.

§ 2º - O Presidente do Consesp será escolhido entre seus membros, por maioria simples, para o período de um ano, admitida uma recondução por igual período.

§ 3º - Os membros do Consesp serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.


Art. 4º

- O Consesp se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Consesp terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente do Consesp poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - Os membros do Consesp que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Consesp será exercida pela secretaria de segurança pública, ou congênere, cujo titular seja o Presidente do Consesp.


Art. 6º

- A participação no Consesp será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- Fica revogado o Decreto 9.890, de 27/06/2019.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres