DECRETO 11.014, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 30-03-2022)

(Vigência em 06/04/2022). Administrativo. Registro público. Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 115.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 115, § 4º-A, da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA: [[CTB, art. 115.]]

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editar os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Art. 3º - O Renagro será facultativo até 30/09/2022.

Art. 4º - O acesso ao Renagro será disponibilizado aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no art. 28 do Anexo a este Decreto, até 01/10/2023. [[Decreto 11.014/2022, art. 28.]]

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 6/04/2022.

Brasília, 29/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

ANEXO
REGULAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS

DECRETO 11.014, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 30-03-2022)

(Vigência em 06/04/2022). Administrativo. Registro público. Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 115.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 115, § 4º-A, da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA: [[CTB, art. 115.]]

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editar os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Art. 3º - O Renagro será facultativo até 30/09/2022.

Art. 4º - O acesso ao Renagro será disponibilizado aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no art. 28 do Anexo a este Decreto, até 01/10/2023. [[Decreto 11.014/2022, art. 28.]]

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 6/04/2022.

Brasília, 29/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

ANEXO
REGULAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
Art. 1º

- Fica instituído o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro.


Art. 2º

- Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - agente autorizado - empresa autorizada pelo fabricante ou pelo importador a comercializar ou dar assistência técnica a tratores e a máquinas agrícolas;

II - código Renagro - código alfanumérico de identificação única do trator ou da máquina agrícola;

III - documento Renagro - documento que contém informações básicas:

a) sobre o trator ou a máquina agrícola;

b) sobre o proprietário; e

c) que comprove o registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro;

IV - sistema Renagro - sistema informacional do Renagro; e

V - análise documental - verificação realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado sobre:

a) informações fiscais do trator ou da máquina agrícola;

b) condições de uso do trator ou da máquina agrícola; e

c) informações relativas ao proprietário.


Art. 3º

- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a gestão do Renagro.


Art. 4º

- O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou executar trabalhos agrícolas no Renagro é:

I - obrigatório para os que transitarem em via pública; e

II - facultativo para os que não transitarem em via pública.


Art. 5º

- O registro no Renagro de tratores e de máquinas agrícolas é obrigação do proprietário.


Art. 6º

- O proprietário de trator ou de máquina agrícola, após o registro, obterá o documento Renagro sem ônus.


Art. 7º

- O documento do Renagro é válido em todo território nacional.


Art. 8º

- O documento do Renagro pode ser apresentado em meio físico ou digital.


Art. 9º

- É obrigatório o porte do documento do Renagro quando o trator ou a máquina agrícola estiver transitando em via pública.


Art. 10

- O código Renagro de cada trator ou máquina agrícola é único e inalterável.


Art. 11

- São requisitos para registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro:

I - cadastro válido e ativo do proprietário no sistema Renagro;

II - pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado; e

III - análise documental do trator ou da máquina agrícola.


Art. 12

- Para o registro de proprietário no Renagro, são exigidas as seguintes informações:

I - de pessoa natural:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

c) endereço residencial;

d) número de telefone celular; e

e) e-mail; e

II - de pessoa jurídica:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) razão social;

c) nome fantasia;

d) endereço;

e) telefone;

f) e-mail; e

g) identificação do representante legal.


Art. 13

- O cadastro de agente autorizado no sistema Renagro é de responsabilidade do fabricante ou importador.

Parágrafo único - O fabricante ou importador podem desativar, a qualquer momento, o cadastro de seus agentes autorizados.


Art. 14

- Os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados de tratores e de máquinas agrícolas deverão pré-cadastrar as informações relativas aos bens produzidos ou importados na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.

§ 1º - Caso não tenham realizado o pré-cadastro, os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados poderão confirmar o pré-cadastro realizado pelo proprietário por meio do sistema Renagro.

§ 2º - O pré-cadastro de trator ou de máquina agrícola é requisito para o registro de trator ou de máquina agrícola pelo proprietário.


Art. 15

- Para realização do pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, o fabricante, o importador ou o agente autorizado, cadastrado no sistema Renagro, deverá inserir informações relativas:

I - ao modelo;

II - ao local de produção;

III - ao nome e registro profissional do responsável técnico;

IV - ao código do chassi;

V - ao ano de fabricação;

VI - às dimensões referentes à altura, à largura e ao comprimento; e

VII - aos itens obrigatórios para trânsito em via pública.


Art. 16

- O pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, em nome do proprietário, poderá ser realizado pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado após realização da análise documental.

Parágrafo único - A análise documental, para registro do trator ou da máquina agrícola, inclui a verificação da:

I - comprovação do registro de propriedade do trator ou da máquina agrícola, demonstrada por meio de nota fiscal ou de documento com fé pública em nome do proprietário; e

II - gravação do código do chassi no trator ou na máquina agrícola, sem indícios de adulteração.


Art. 17

- Para validar o pré-cadastro e solicitar o registro do trator ou da máquina agrícola, o proprietário deverá realizar o aceite por meio do sistema Renagro.


Art. 18

- Realizado o processo de registro do trator ou da máquina agrícola na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas, o proprietário terá acesso ao documento Renagro por meio do sistema Renagro.


Art. 19

- A transferência do registro do trator ou da máquina agrícola registrado na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas poderá ser realizada diretamente pelo proprietário por meio do sistema Renagro.

§ 1º - A transferência do registro será realizada do proprietário atual para o novo proprietário, o qual deverá ter cadastro válido e ativo no sistema Renagro.

§ 2º - Após a realização da transferência pelo proprietário atual, o novo proprietário terá trinta dias para realizar aceite em sua conta no sistema Renagro.

§ 3º - Na hipótese de o novo proprietário não realizar o aceite no prazo a que se refere o § 2º, o registro do trator ou da máquina agrícola ficará bloqueado.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o documento Renagro ficará indisponível e será vedada ao proprietário nova alteração do registro.

§ 5º - Para efetuar o desbloqueio, o novo proprietário terá de realizar solicitação, por meio do sistema Renagro, para o administrador do sistema.

§ 6º - Na hipótese de recusa do aceite pelo novo proprietário, o registro do trator ou da máquina agrícola permanecerá em nome do proprietário anterior.


Art. 20

- Para o trânsito em via pública, o proprietário do trator ou da máquina agrícola deve:

I - portar o documento Renagro; e

II - observar as dimensões máximas permitidas e a instalação e o funcionamento dos itens obrigatórios de segurança, em conformidade com o disposto na Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Parágrafo único - É de responsabilidade:

I - do proprietário:

a) observar as dimensões máximas para trânsito em via pública; e

b) zelar pelo funcionamento dos itens de segurança obrigatórios; e

II - do fabricante, do importador e do agente autorizado - atestar a instalação dos itens de segurança obrigatórios nos tratores e nas máquinas agrícolas.


Art. 21

- A gravação do código do chassi deve ser realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado.


Art. 22

- Os caracteres do código do chassi:

I - são exclusivos para cada trator ou máquina agrícola; e

II - devem permitir identificar:

a) o fabricante ou importador;

b) o modelo do trator ou da máquina agrícola; e

c) o ano de fabricação; e

III - devem seguir as normas do Contran.

Regravação do código do chassi


Art. 23

- A regravação do código do chassi:

I - somente será realizada em caso de dano à gravação original;

II - somente será realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado;

III - depende da comprovação de propriedade do trator ou da máquina agrícola;

IV - ocorrerá sem alteração do código original; e

V - será registrada na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.

Parágrafo único - Na inexistência de fabricante, de importador ou de agente autorizado, a regravação deverá ser autorizada, por meio do sistema Renagro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 24

- Todo trator ou máquina agrícola terá etiqueta ou plaqueta de identificação que:

I - terá gravado o nome e o endereço do fabricante;

II - será afixada de modo que dificulte sua alteração ou remoção sem detecção ou mutilação das características originais do trator ou da máquina agrícola;

III - será colocada em local que minimize o risco de danos durante a operação do trator ou da máquina agrícola e de desbotamento pela ação do tempo; e

IV - estará visível sem a remoção de qualquer peça do trator ou da máquina agrícola e legível sob condições de luz diurna.


Art. 25

- Os locais de aposição do código do chassi e da etiqueta ou plaqueta de identificação do trator ou da máquina agrícola devem constar:

I - do manual do trator ou da máquina agrícola; ou

II - do sistema Renagro.


Art. 26

- A afixação de adesivo com o código Renagro no trator ou na máquina agrícola é facultativo.


Art. 27

- Em caso de roubo, furto, perda ou destruição total do trator ou da máquina agrícola, será realizado o registro do fato no sistema Renagro, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial.


Art. 28

- A base nacional de tratores e de máquinas agrícolas será acessível aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito.


Art. 29

- O Renagro é facultativo para tratores ou máquinas agrícolas produzidos antes de 2016, ainda que transitem em via pública.

§ 1º - Os proprietários de tratores e de máquinas agrícolas produzidos antes de 2016 poderão solicitar o Renagro por meio de pré-cadastramento do código do chassi e do fabricante ou do importador no sistema Renagro.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá prazo para a análise, pelos fabricantes, importadores ou agentes autorizados, das solicitações de pré-cadastramento realizadas por meio do Renagro.

§ 3º - Transcorrido o prazo de que trata o § 2º, o pré-cadastramento estará automaticamente cancelado.


Art. 30

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá descentralizar, por meio de convênio ou de acordo celebrado com ente público ou privado com comprovada capacidade técnica e administrativa, a execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro.