DECRETO 11.015, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 30-03-2022)

Meio ambiente. Administrativo. Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Dos Objetivos E Diretrizes Para O Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - Regularizagro (Art. 1)

Capítulo II - Do Comitê Gestor (Art. 4)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 11)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, Decreta:

DECRETO 11.015, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 30-03-2022)

Meio ambiente. Administrativo. Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Dos Objetivos E Diretrizes Para O Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - Regularizagro (Art. 1)

Capítulo II - Do Comitê Gestor (Art. 4)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 11)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, Decreta:

Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAçãO AMBIENTAL DE IMóVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 2º

- O RegularizAgro tem como objetivos:

I - propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, no Decreto 7.830, de 17/10/2012, e no Decreto 8.235, de 5/05/2014;

II - coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;

III - orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei 12.651/2012;

IV - articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei 12.651/2012; [[Lei 12.651/2012, art. 59.]]

V - promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;

VI - propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;

VII - executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e

VIII - fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.


Art. 3º

- São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:

I - articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;

II - promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;

III - apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;

IV - promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e

V - apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei 12.651/2012.


Capítulo II - DO COMITê GESTOR (Ir para)
Art. 4º

- Fica instituído o Comitê Gestor do RegularizAgro, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 5º

- Ao Comitê Gestor compete:

I - elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro;

II - contribuir para o êxito das iniciativas públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012;

III - promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos no RegularizAgro com os demais Poderes da União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para atingir os objetivos do RegularizAgro;

IV - supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e a consecução dos objetivos do RegularizAgro e elaborar relatórios anuais a partir da sua implementação; e

V - aprovar o seu regimento interno.


Art. 6º

- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e

b) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

V - um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri; e

VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 7º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, a que se refere o art. 9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. [[Decreto 11.015/2022, art. 9º.]]

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá voto de qualidade.


Art. 8º

- O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade e de órgãos e de entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único - Os convidados a que se refere o caput que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º. [[Decreto 11.015/2022, art. 2º.]]

Parágrafo único - As Câmaras Técnicas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;

II - contarão com representantes:

a) dos entes federativos;

b) de instituições integrantes do Comitê Gestor; e

c) dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.


Art. 10

- A participação no Comitê Gestor e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 11

- As despesas decorrentes da implementação do RegularizAgro correrão à conta da dotação orçamentária consignada anualmente a cada órgão responsável pelas suas ações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 12

- Para a implementação RegularizAgro, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais, resguardado, em qualquer hipótese, na interpretação e na aplicação das normas de regência do caso concreto, o disposto no inciso I do caput do art. 1º da Constituição. [[CF/88, art. 1º.]]


Art. 13

- O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá articulações com os demais Ministérios com atribuições correlatas à matéria tratada neste Decreto, com vistas, no que couber, a dar cumprimento às suas disposições.


Art. 14

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no resultado dos trabalhos do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação dos membros do Comitê Gestor, para apresentar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias