DECRETO 11.018, DE 30 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 30-03-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º). (Retificação DOU 30/03/2022). Administrativo. Altera o Decreto 99.274, de 6/06/1990, para dispor sobre a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei 6.938, de 31/08/1981, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 99.274, de 6/06/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 99.274/1990, art. 5º - [...]
[...]
V - nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País;
VI - dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados;
VII - oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama;
VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:
[...]
XI - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
XII - o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
§ 2º - Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam.
§ 2º-A - Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares.
[...]
§ 8º - Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º - Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10 - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
[...]
§ 13 - Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações.
§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º. ] (NR) [[Decreto 11.018/2022, art. 5º.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Wandscheer de Moura Alves