DECRETO 11.024, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 01-04-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.357, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 20/04/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.357, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores (Art. 3)
Seção II - Do órgão Central de Direção (Art. 10)
Seção III - Dos órgãos de Assessoria ao Secretário-geral (Art. 11)
Seção IV - Das Unidades Descentralizadas (Art. 49)
Seção V - Das Unidades no Exterior (Art. 51)
Seção VI - Dos órgãos de deliberação Coletiva (Art. 61)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 63)

Seção I - Do Secretário-geral das Relações Exteriores (Art. 63)
Seção II - Dos Secretári (Art. 64)
Seção III - do Chefe do Gabinete do Ministro (Art. 65)
Seção IV - Dos Demais Dirigentes (Art. 66)

Capítulo V - Dos Cargos E das Funções na Secretaria de Estado (Art. 67)

Capítulo VI - Dos Cargos E das Funções no Exterior (Art. 75)

Capítulo VII - das nomeações E das Designações Para Servir no Exterior (Art. 76)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 80)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) sete DAS 101.6;

b) trinta e oito DAS 101.5;

c) onze DAS 101.4;

d) sete DAS 101.2;

e) três DAS 102.5;

f) três DAS 102.2;

g) cento e dez FCPE 101.4;

h) dezessete FCPE 101.3;

i) doze FCPE 101.2;

j) duas FCPE 101.1;

k) dez FCPE 102.4;

l) quarenta e oito FCPE 102.3;

m) cento e oito FCPE 102.2;

n) oitenta e nove FG-1;

o) oitenta e sete FG-2; e

p) oitenta e oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Relações Exteriores:

a) um CCE 1.15;

b) sete CCE 1.13;

c) sete CCE 1.07;

d) dois CCE 2.15;

e) dois CCE 2.07;

f) sete FCE 1.17;

g) trinta e sete FCE 1.15;

h) três FCE 1.14;

i) cento e vinte FCE 1.13;

j) dezesseis FCE 1.10;

k) treze FCE 1.07;

l) uma FCE 2.14;

m) quinze FCE 2.13;

n) sessenta e sete FCE 2.10;

o) cento e trinta e sete FCE 2.07;

p) cento e setenta e cinco FCE 2.02;

q) oitenta e duas FCE 2.01;

r) três FCE 3.15;

s) quarenta e duas FCE 4.07;

t) oito FCE 4.05; e

u) duas FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto 4.866, de 29/10/2003, no Decreto 5.219, de 29/09/2004, e no Decreto 6.463, de 21/05/2008:

I - doze FCT-4;

II - três FCT-5;

III - sete FCT-6;

IV - doze FCT-7; e

V - cinco FCT-12.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - O cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério das Relações Exteriores e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 4.866/2003;

II - o Decreto 5.219/2004;

III - o Decreto 6.463/2008;

IV - o Decreto 9.683, de 9/01/2019;

V - o Decreto 10.021, de 17/09/2019; e

VI - o Decreto 10.598, de 11/01/2021.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 20/04/2022.

Brasília, 31/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Esteves Pedro Colnago Júnior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETO 11.024, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 01-04-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.357, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 20/04/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.357, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores (Art. 3)
Seção II - Do órgão Central de Direção (Art. 10)
Seção III - Dos órgãos de Assessoria ao Secretário-geral (Art. 11)
Seção IV - Das Unidades Descentralizadas (Art. 49)
Seção V - Das Unidades no Exterior (Art. 51)
Seção VI - Dos órgãos de deliberação Coletiva (Art. 61)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 63)

Seção I - Do Secretário-geral das Relações Exteriores (Art. 63)
Seção II - Dos Secretári (Art. 64)
Seção III - do Chefe do Gabinete do Ministro (Art. 65)
Seção IV - Dos Demais Dirigentes (Art. 66)

Capítulo V - Dos Cargos E das Funções na Secretaria de Estado (Art. 67)

Capítulo VI - Dos Cargos E das Funções no Exterior (Art. 75)

Capítulo VII - das nomeações E das Designações Para Servir no Exterior (Art. 76)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 80)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) sete DAS 101.6;

b) trinta e oito DAS 101.5;

c) onze DAS 101.4;

d) sete DAS 101.2;

e) três DAS 102.5;

f) três DAS 102.2;

g) cento e dez FCPE 101.4;

h) dezessete FCPE 101.3;

i) doze FCPE 101.2;

j) duas FCPE 101.1;

k) dez FCPE 102.4;

l) quarenta e oito FCPE 102.3;

m) cento e oito FCPE 102.2;

n) oitenta e nove FG-1;

o) oitenta e sete FG-2; e

p) oitenta e oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Relações Exteriores:

a) um CCE 1.15;

b) sete CCE 1.13;

c) sete CCE 1.07;

d) dois CCE 2.15;

e) dois CCE 2.07;

f) sete FCE 1.17;

g) trinta e sete FCE 1.15;

h) três FCE 1.14;

i) cento e vinte FCE 1.13;

j) dezesseis FCE 1.10;

k) treze FCE 1.07;

l) uma FCE 2.14;

m) quinze FCE 2.13;

n) sessenta e sete FCE 2.10;

o) cento e trinta e sete FCE 2.07;

p) cento e setenta e cinco FCE 2.02;

q) oitenta e duas FCE 2.01;

r) três FCE 3.15;

s) quarenta e duas FCE 4.07;

t) oito FCE 4.05; e

u) duas FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto 4.866, de 29/10/2003, no Decreto 5.219, de 29/09/2004, e no Decreto 6.463, de 21/05/2008:

I - doze FCT-4;

II - três FCT-5;

III - sete FCT-6;

IV - doze FCT-7; e

V - cinco FCT-12.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - O cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério das Relações Exteriores e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 4.866/2003;

II - o Decreto 5.219/2004;

III - o Decreto 6.463/2008;

IV - o Decreto 9.683, de 9/01/2019;

V - o Decreto 10.021, de 17/09/2019; e

VI - o Decreto 10.598, de 11/01/2021.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 20/04/2022.

Brasília, 31/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Esteves Pedro Colnago Júnior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

II - política internacional;

III - relações diplomáticas e serviços consulares;

IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - programas de cooperação internacional;

VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e na coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;

VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e

IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluídas a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores:

a) Gabinete do Ministro;

b) Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;

c) Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;

d) Secretaria de Controle Interno;

e) Consultoria Jurídica;

f) Instituto Rio Branco; e

g) Assessoria Especial de Imprensa;

II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral;

b) Secretaria das Américas:

1. Departamento de Negociações Comerciais;

2. Departamento de Caribe, América Central e do Norte;

3. Departamento de América do Sul; e

4. Departamento do Mercosul;

c) Secretaria de Oriente Médio, Europa e África:

1. Departamento de Europa;

2. Departamento de Oriente Médio; e

3. Departamento de África;

d) Secretaria de Ásia, Pacífico e Rússia:

1. Departamento de China, Mongólia e Mecanismos Bilaterais e Regionais;

2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia;

3. Departamento de Rússia e Ásia Central; e

4. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico;

e) Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos:

1. Departamento de Política Comercial;

2. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos;

3. Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços;

4. Departamento de Energia e Agronegócio; e

5. Departamento de Ciência, Tecnologia e Propriedade Intelectual;

f) Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos:

1. Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento;

2. Departamento de Organismos Internacionais;

3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável; e

4. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

g) Secretaria de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura:

1. Departamento Consular;

2. Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica;

3. Instituto Guimarães Rosa; e

4. Agência Brasileira de Cooperação;

h) Secretaria de Gestão Administrativa:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação;

3. Departamento do Serviço Exterior; e

4. Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior;

i) Corregedoria do Serviço Exterior; e

j) Cerimonial;

IV - unidades descentralizadas:

a) Escritórios de Representação; e

b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

V - unidades no exterior:

a) Missões Diplomáticas Permanentes;

b) Repartições Consulares; e

c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais;

VI - órgãos de deliberação coletiva:

a) Conselho de Política Externa; e

b) Comissão de Promoções; e

VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

Parágrafo único - O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAçõES EXTERIORES(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - articular ações entre o Ministério e os Órgãos da Presidência da República; e

III - orientar as unidades da Secretaria de Estado, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a política externa brasileira;

III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e

IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:

I - articular ações entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento a consultas e a requerimentos formulados;

II - articular ações entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, as assembleias estaduais e as câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento a consultas formuladas; e

III - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País.


Art. 6º

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e atuar como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;

III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério e da entidade vinculada;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República; e

VIII - apoiar o controle externo no exercício de suas atividades e atuar como interlocutor do Tribunal de Contas da União.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 8º

- Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Imprensa compete:

I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos;

II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

IV - divulgar notas à imprensa;

V - coordenar, junto à Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou em território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty;

VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior ou em território nacional, e em eventos no Itamaraty; e

VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.


Seção II - DO óRGãO CENTRAL DE DIREçãO(Ir para)
Art. 10

- À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;

II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior; e

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.


Seção III - DOS óRGãOS DE ASSESSORIA AO SECRETáRIO-GERAL(Ir para)
Art. 11

- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; e

III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Secretário-Geral das Relações Exteriores.


Art. 12

- À Secretaria das Américas compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em questões de natureza política e econômica nas Américas, inclusive no que diz respeito à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais e extrarregionais, e em eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.


Art. 13

- Ao Departamento de Negociações Comerciais compete:

I - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Associação Latino-Americana de Integração - Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais e extrarregionais;

II - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais e extrarregionais; e

III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais e extrarregionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.


Art. 14

- Ao Departamento de Caribe, América Central e do Norte compete coordenar e acompanhar as relações do País com os países e as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 15

- Ao Departamento de América do Sul compete:

I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;

II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e

III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.


Art. 16

- Ao Departamento do Mercosul compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul.


Art. 17

- À Secretaria de Oriente Médio, Europa e África compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países do Oriente Médio, da Europa e da África e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.


Art. 18

- Ao Departamento de Europa compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Europeia.


Art. 19

- Ao Departamento de Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 20

- Ao Departamento de África compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais de sua respectiva área geográfica.


Art. 21

- À Secretaria de Ásia, Pacífico e Rússia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Ásia, do Pacífico e da Rússia, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.


Art. 22

- Ao Departamento de China, Mongólia e Mecanismos Bilaterais e Regionais compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com os mecanismos bilaterais e regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 23

- Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica.


Art. 24

- Ao Departamento de Rússia e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com a Rússia e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.


Art. 25

- Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com o Japão e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.


Art. 26

- À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas a comércio, a promoção do comércio exterior, a investimentos e competitividade internacional do País, a economia e a finanças internacionais.


Art. 27

- Ao Departamento de Política Comercial compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais relacionadas às matérias de sua responsabilidade.


Art. 28

- Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:

I - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações de serviços e da indústria e das suas promoções e dos acordos correspondentes; e

II - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais de acordos sobre investimentos.


Art. 29

- Ao Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços compete:

I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais e à cooperação financeira internacional;

II - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações relacionadas a fluxos financeiros e arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais; e

III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal nos órgãos de deliberação coletiva de que o Ministério participe.


Art. 30

- Ao Departamento de Energia e Agronegócio compete:

I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos renováveis e não renováveis e ao aproveitamento da energia elétrica;

III - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais das áreas geológica, mineral e de infraestrutura e aos acordos para importação e exportação de minérios;

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e

V - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações do agronegócio e da sua promoção e dos acordos correspondentes.


Art. 31

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Propriedade Intelectual compete:

I - propor diretrizes da política externa, no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, à tecnologia e inovação e à propriedade intelectual;

II - coordenar e acompanhar os temas afetos à sociedade da informação e às tecnologias da informação e das comunicações;

III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 32

- À Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas à defesa, ao desarmamento, aos ilícitos transnacionais, ao meio ambiente, à saúde global, aos direitos humanos e aos demais temas no âmbito dos organismos internacionais.


Art. 33

- Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais relativas à defesa, ao desarmamento, às tecnologias sensíveis, à não proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos, à transferência de tecnologias sensíveis e à segurança cibernética;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;

III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes; e

IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca.


Art. 34

- Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e em suas agências especializadas;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas; e

III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade.


Art. 35

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções e a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, nas matérias de sua responsabilidade; e

III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro estabelecidos para a discussão, a definição e a implementação de políticas públicas, nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 36

- Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e a assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e

III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionados com matéria de sua responsabilidade.


Art. 37

- À Secretaria de Assuntos Consulares, Cooperação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política educacional e cultural, a cooperação técnica internacional, a cooperação jurídica internacional, a política imigratória e a atividade consular.


Art. 38

- Ao Departamento Consular compete:

I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do País, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;

II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;

III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientar e supervisionar as desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;

IV - propor e executar a política geral do País para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício e participar de foros migratórios sobre assuntos de sua competência;

V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras; e

VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.


Art. 39

- Ao Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica compete:

I - coordenar e tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;

II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade;

III - orientar a negociação de atos internacionais;

IV - examinar a correção formal e a conformidade de atos internacionais;

V - coordenar a elaboração e providenciar a publicação dos atos negociados pelas unidades do Ministério; e

VI - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas aos assuntos relacionados à política imigratória nacional e à sua execução no âmbito do Ministério.


Art. 40

- Ao Instituto Guimarães Rosa compete:

I - propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais;

II - promover a língua portuguesa;

III - negociar acordos no âmbito das relações culturais e educacionais;

IV - difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras; e

V - divulgar o País no exterior.


Art. 41

- À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral.


Art. 42

- À Secretaria de Gestão Administrativa compete:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança e com a modernização da gestão do Ministério; e

II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.


Art. 43

- Ao Departamento de Administração compete:

I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;

III - coordenar o processo de licitações; e

IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no País, observada a orientação do órgão central do Sisg, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 44

- Ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, à guarda, à recuperação, à circulação e à disseminação de informações e documentos, e à informatização das comunicações, observada a orientação do órgão central do Sisp, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 45

- Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observada a orientação do órgão central do Sipec, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 46

- À Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:

I - no âmbito da competência de inspetoria, desenvolver atividades relativas à:

a) inspeção administrativa;

b) gestão da integridade; e

c) avaliação de desempenho relacionada aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior; e

II - no âmbito da competência de ouvidoria:

a) receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;

b) requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no País e no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e

c) coordenar, orientar e exercer atividades de ouvidoria previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de atribuições específicas a serem estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único - As atividades de ouvidoria serão supervisionadas pelo Inspetor-Geral do Serviço Exterior.


Art. 47

- À Corregedoria do Serviço Exterior compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;

II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro; e

III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e dos demais servidores do Ministério, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.


Art. 48

- Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.


Seção IV - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 49

- Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.

Parágrafo único - Ao Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro, além do disposto no caput, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, compete:

I - apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas no Estado do Rio de Janeiro; e

II - zelar pela manutenção e pela conservação:

a) do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro; e

b) dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.


Art. 50

- Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, da manutenção e da densificação dos marcos de fronteira.


Seção V - DAS UNIDADES NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 51

- As Missões Diplomáticas Permanentes compreendem as Embaixadas e as Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais.

Parágrafo único - As Missões Diplomáticas Permanentes são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.


Art. 52

- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, e exercer, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.


Art. 53

- Às Missões e Delegações Permanentes compete assegurar a representação dos interesses do País nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.


Art. 54

- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado, e lhe cabe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter estritamente militar.

§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o País não tenha sede de representação diplomática permanente.

§ 2º - Na hipótese do disposto no § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.


Art. 55

- São Repartições Consulares:

I - os Consulados-Gerais;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados;

IV - as Agências Consulares; e

V - os Consulados Honorários.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com competência determinada em ato do Ministro de Estado.


Art. 56

- Às Repartições Consulares compete:

I - prestar assistência a brasileiros;

II - desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e

III - exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira, quando contemplado em seu programa de trabalho.


Art. 57

- Os Consulados-Gerais, os Consulados, os Vice-Consulados e as Agências Consulares são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.

Parágrafo único - A criação ou a extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência das demais repartições consulares previstas no caput são estabelecidas em ato do Ministro de Estado.


Art. 58

- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado e lhes cabe, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único - Os Vice-Consulados, as Agências Consulares e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.


Art. 59

- As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.


Art. 60

- O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.


Seção VI - DOS óRGãOS DE DELIBERAçãO COLETIVA(Ir para)
Art. 61

- Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:

I - conferir unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e dos postos no exterior;

II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas na formulação e na execução da política externa;

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho, de planejamento estratégico e de governança do Ministério;

IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e

V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.

Parágrafo único - A função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa será exercida por diplomata designado em ato do Ministro de Estado.


Art. 62

- À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.

Parágrafo único - A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-GERAL DAS RELAçõES EXTERIORES(Ir para)
Art. 63

- Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;

II - supervisionar os serviços diplomático e consular; e

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério.


Seção II - DOS SECRETáRI(Ir para)
Art. 64

- Aos Secretários incumbe:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa brasileira em suas respectivas áreas de competência; e

II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.


Seção III - DO CHEFE DO GABINETE DO MINISTRO(Ir para)
Art. 65

- Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.


Seção IV - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 66

- Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.


Capítulo V - DOS CARGOS E DAS FUNçõES NA SECRETARIA DE ESTADO (Ir para)
Art. 67

- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.


Art. 68

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Secretários das Relações Exteriores;

II - Chefe do Gabinete do Ministro;

III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;

V - Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;

VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

VII - Secretário de Controle Interno;

VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior; e

IX - Diretor do Instituto Guimarães Rosa.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.


Art. 69

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Chefe do Cerimonial;

II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;

III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;

IV - Chefe dos Escritórios de Representação;

V - Subchefe do Gabinete do Ministro;

VI - Diretor de Departamento;

VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;

VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IX - Chefe da Assessoria Especial de Imprensa; e

X - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.


Art. 70

- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:

I - Chefe de Divisão;

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

III - Subchefe do Cerimonial; e

IV - Coordenador-Geral.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 71

- São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:

I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral, e Assessor Técnico;

II - Subchefe de Assessoria;

III - Coordenador;

IV - Assistente; e

V - Chefe de Setor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e funções indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 72

- Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da Carreira de Diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - os servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores e os servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério ocuparão:

a) as Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 6;

b) as FCE de categoria 4; e

c) a função de Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;

II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Coordenador de Legislação do Pessoal;

III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:

a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;

b) Assistente da Secretaria de Controle Interno;

c) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

d) Assistentes da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;

e) Assessor Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação;

f) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;

h) Ouvidor do Serviço Exterior;

i) Coordenador de Planejamento de Contratações da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;

j) Coordenador de Seleção de Fornecedores da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;

k) Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;

l) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa;

m) Chefe do Setor de Perícias da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e

n) assistentes técnicos especializados da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e

IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes ao quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:

a) Assessor Especial do Ministro de Estado;

b) Assessor na Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;

c) Assessor na Assessoria Especial de Imprensa;

d) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;

e) Coordenador de Planejamento Administrativo;

f) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

g) Assistentes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

h) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;

i) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;

j) Chefe de setor de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

k) Assessor Técnico de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

l) Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; e

m) Assessor Técnico e Assistente do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 73

- O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.


Art. 74

- Os integrantes do Gabinete do Ministro, exceto os Assessores Especiais do Ministro de Estado, serão escolhidos dentre os servidores do Ministério.


Capítulo VI - DOS CARGOS E DAS FUNçõES NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 75

- Aos servidores da Carreira de Diplomata nomeados ou designados para servir no exterior cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;

b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

c) Cônsul-Geral; e

d) Chefe do Escritório Financeiro;

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

b) Cônsul-Geral;

c) Chefe do Escritório Financeiro;

d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;

f) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

g) Cônsul-Geral Adjunto; e

h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino;

III - aos Conselheiros:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;

b) Cônsul;

c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;

f) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

g) Ministro-Conselheiro, em caráter excepcional e no interesse da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;

h) Cônsul-Geral Adjunto;

i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

IV - aos Primeiros Secretários:

a) Cônsul;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Chefe de Agência Consular;

d) Ministro-Conselheiro, de acordo com a conveniência da administração, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

e) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

f) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;

g) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

h) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

i) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

j) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

k) Chefe interino de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Chefe de Agência Consular;

c) Conselheiro, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

d) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

e) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;

f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

VI - aos Terceiros Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Chefe de Agência Consular;

c) Primeiro Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

d) Segundo Secretário, em caráter excepcional, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

e) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou de Delegação Permanente;

f) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

h) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

i) Chefe interino de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.

§ 1º - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata o caput exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

§ 2º - A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.


Capítulo VII - DAS NOMEAçõES E DAS DESIGNAçõES PARA SERVIR NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 76

- Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, poderá ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.


Art. 77

- Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados, dos Vice-Consulados e das Agências Consulares serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único - Os titulares de Vice-Consulados e de Agências Consulares poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes da Classe Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.


Art. 78

- Os Ministros de Segunda Classe, os Conselheiros, os Primeiros Secretários, os Segundos Secretários e os Terceiros Secretários serão nomeados ou designados em ato do Ministro de Estado para servir em Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, exceto quando incluídos nos art. 75 e art. 76 desta Estrutura Regimental. [[Decreto 11.024/2022, art. 76. Decreto 11.024/2022, art. 77.]]


Art. 79

- Os Cônsules Honorários serão designados e dispensados em ato do Ministro de Estado entre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.


Capítulo VIII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 80

- Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior ou na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocuparão privativamente cargos comissionados ou funções de chefia, de assessoria e de assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.

ANEXOS OMISSIS