DECRETO 11.027, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 01-04-2022)

(Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23). Administrativo. Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.899, de 5/07/1973, e na Lei 14.182, de 12/07/2021, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, nos termos do disposto no art. 29 do Decreto 2.655, de 2/07/1998, no inciso II do caput do art. 2º do Decreto 10.791, de 10/09/2021, no art. 4º da Lei 5.899, de 5/07/1973, e nos art. 3º e art. 9º da Lei 14.182, de 12/07/2021. [[Decreto 2.655/1998, art. 29. Decreto 10.791/2021, art. 2º. Lei 5.899/1973, art. 4º.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Potência Contratada da Itaipu Binacional - potência em quilowatts que Itaipu coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, celebrado em 26/04/1973, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 5.899/1973; [[Lei 5.899/1973, art. 4º.]]

II - Energia Vinculada à Potência Contratada da Itaipu Binacional - montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, estabelecido para cada mês calendário, conforme compromisso firmado entre a Itaipu Binacional e o órgão ou a entidade designados pela União nos termos do disposto no art. 4º da Lei 5.899/1973; [[Lei 5.899/1973, art. 4º.]]

III - Energia não Vinculada - montante de energia suprida ao Brasil pela Itaipu Binacional que excede o montante de energia vinculada à potência contratada;

IV - Energia Secundária do Sistema - parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto 2.655/1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores;

V - Energia Secundária Alocada à Itaipu Binacional - parcela da energia secundária do sistema alocada à Itaipu Binacional, nos termos das regras do MRE;

VI - Diferencial - valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e do Tesouro Nacional, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, nos termos do disposto na Lei 11.480, de 30/05/2007; e

VII - Ativo Regulatório - valor devido à Eletrobrás, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial de que trata o inciso VI do caput, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.


Art. 3º

- A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, é responsável pela comercialização da energia elétrica da Itaipu Binacional consumida no Brasil, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 5.899/1973.[[Lei 5.899/1973, art. 4º.]]

Parágrafo único - Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei 5.899, de 5/07/1973, as quotascotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ENBPar serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecer a regulação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei.[[Lei 5.899/1973, art. 3º. Lei 5.899/1973, art. 9º.]]


Art. 4º

- O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.

Parágrafo único - Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada.


Art. 5º

- A Aneel, observado o disposto no Tratado e no art. 4º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, homologará, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica a ela vinculada, referentes a cada concessionária de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 4º.]]

§ 1º - Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes de que trata o § 2º.

§ 2º - A Aneel procederá à revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei 5.899/1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar. [[Lei 5.899/1973, art. 9º.]]

§ 3º - Os riscos hidrológicos associados à geração de Itaipu, considerado o MRE, serão assumidos pelos concessionários de distribuição, na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionário, e a projeção desse resultado, para cada ano civil, será considerada pela Aneel na definição dos valores das bandeiras tarifárias.


Art. 6º

- A Aneel estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ENBPar na comercialização da energia elétrica proveniente da Itaipu Binacional.

§ 1º - A tarifa referida no caput terá como base:

I - o custo unitário do serviço de eletricidade da Itaipu Binacional disciplinado no Anexo [C] do Tratado;

II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;

III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei 11.480/2007; e [[Decreto 11.027/2022, art. 2º. Lei 11.480/2007, art. 6º.]]

IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.

§ 2º - Os concessionários recolherão à ENBPAr, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 6º pela tarifa de repasse de que trata o caput. [[Decreto 11.027/2022, art. 6º.]]

§ 3º - O valor resultante da operação referida no § 2º será faturado pela ENBPar com os seguintes vencimentos:

I - primeira fatura - até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;

II - segunda fatura - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e

III - terceira fatura - até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento da parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.

§ 4º - As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, com taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, Transação PTAX800, Opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

§ 5º - O concessionário que não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei 8.631, de 4/03/1993. [[Lei 8.631/1993, art. 10.]]

§ 6º - Caso a ENBPar verifique que os recursos arrecadados na Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu não se mostram suficientes para a cobertura do compromisso mencionado no art. 4º, informará à Aneel para o imediato estabelecimento de novas tarifas de repasse. [[Decreto 11.027/2022, art. 4º.]]


Art. 7º

- O diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela Eletrobrás e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada da Itaipu Binacional, nos anos subsequentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 1º. Lei 11.480/2007, art. 2º. Decreto 11.027/2022, art. 2º.]]

§ 1º - A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamento firmados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 1º. Lei 11.480/2007, art. 2º.]]

§ 2º - Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela Itaipu Binacional para a determinação do seu orçamento anual.

§ 3º - A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da Eletrobrás e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a Eletrobrás e a União, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 2º.]]

§ 4º - Eventual saldo do ativo regulatório remanescente, após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.

§ 5º - A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em Portaria Interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia. [[Decreto 11.027/2022, art. 2º.]]

§ 6º - Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 2º, respectivamente, serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia e publicados até 10/11/cada ano. [[Decreto 11.027/2022, art. 2º.]]

§ 7º - Na hipótese de a diferença prevista no § 1º ser negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.


Art. 8º

- O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais, obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamento firmados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional e das obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 1º. Lei 11.480/2007, art. 2º.]]


Art. 9º

- Fica assegurado à Eletrobrás, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório.


Art. 10

- Fica assegurada à Eletrobrás a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse da Itaipu Binacional, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional, e a correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.


Art. 11

- Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à Eletrobrás, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no Sisbacen, Transação PTAX800, Opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.


Art. 12

- Para fins de aplicação das regras e dos procedimentos de Comercialização de Energia, a Usina de Itaipu será considerada participante do MRE e a ENBPar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.

§ 1º - No MRE, a Usina de Itaipu terá tratamento similar ao de qualquer geração hidráulica.

§ 2º - A contabilização a que se refere o caput corresponderá à energia cedida ou recebida pela Itaipu Binacional em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.


Art. 13

- A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à Usina de Itaipu será contabilizada na CCEE em favor da ENBPar, obedecidas as regras e os procedimentos de comercialização aprovados pela Aneel.

Parágrafo único - A ENBPar arcará com os custos de royalties, de ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de Itaipu.


Art. 14

- Fica criada na ENBPar a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, composta dos seguintes itens:

I - receitas decorrentes:

a) dos pagamentos pelas distribuidoras à ENBPar provenientes do repasse da potência contratada da Itaipu Binacional;

b) de cessão da energia pela Itaipu Binacional às demais usinas participantes do MRE; e

c) de comercialização da energia secundária alocada à Itaipu Binacional na CCEE; e

II - despesas:

a) com pagamentos realizados pela ENBPar correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional;

b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ENBPar decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;

d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ENBPar decorrentes da comercialização da energia proveniente da Itaipu Binacional; e

e) referentes à compensação à Eletrobrás e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da Itaipu Binacional previsto em portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 6º.]]

§ 1º - O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu será apurado com periodicidade mensal.

§ 2º - O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31/12/cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

§ 3º - Eventuais recursos da ENBPar que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ENBPar, e a apuração do resultado do ano de competência estará concluída até 20 de abril do ano seguinte.

§ 5º - A Aneel fiscalizará a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu.


Art. 15

- O resultado da conta de que trata o art. 14 terá a seguinte destinação: [[Decreto 11.027/2022, art. 14.]]

I - se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela Aneel, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei 10.438, de 26/04/2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

II - se negativo, será incorporado pela Aneel no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subsequente à formação do resultado.

Parágrafo único - Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a Aneel poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31/10/cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.


Art. 16

- A Aneel poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput do art. 14 para uma ou mais distribuidoras requerentes, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento. [[Decreto 11.027/2022, art. 14.]]

§ 1º - O diferimento de que trata o caput será aplicado pela Aneel, por meio de diferimento de repasse tarifário.

§ 2º - No prazo estabelecido pela Aneel, serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, assegurado o repasse tarifário:

I - os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, por meio de remuneração estabelecida pela Aneel; e

II - os eventuais saldos negativos incorridos pela ENBPar em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 14. [[Decreto 11.027/2022, art. 14.]]

§ 3º - Os saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.


Art. 17

- A ENBPar informará à Aneel, até 25/04/cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu do ano anterior.


Art. 18

- Caberá à Aneel a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei 10.438/2002, a ser pago aos consumidores, especificada a forma de: [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

I - cálculo do bônus a que cada consumidor terá direito;

II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e

III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ENBPar para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.


Art. 19

- A Aneel fiscalizará a transferência dos valores e do crédito do bônus de que trata o art. 18. [[Decreto 11.027/2022, art. 18.]]


Art. 20

- Os compromissos vigentes de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, firmados pela Eletrobrás, serão sub-rogados à ENBPar.


Art. 21

- O Decreto 9.022, de 31/03/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.022/2017, art. 11 - [...]
[...]
VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput do art. 4º, após a devida comunicação pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar. [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.022/2017, art. 21 - A ENBPar encaminhará à CCEE, mensalmente, a documentação comprobatória dos valores a serem repassados e recebidos para cumprimento:
[...]] (NR)
[Decreto 9.022/2017, art. 28 - Os contratos de financiamento com recursos da RGR, celebrados até 17/11/2016, continuarão sob a responsabilidade da Eletrobrás, sub-rogados à ENBPar, para a devida gestão contratual.
§ 1º - Caberá à ENBPar:
[...]
§ 2º - Na hipótese de inadimplemento contratual por parte do agente devedor perante a ENBPAr, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ENBPar, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.
§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ENBPar restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.
§ 4º - Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ENBPar terá direito ao recebimento da taxa de administração contratual.
§ 5º - A ENBPar informará à CCEE e à Aneel o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput. ] (NR)

Art. 22

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.550, de 27/12/2002;

II - o art. 2º do Decreto 5.287, de 26/11/2004; [[Decreto 5.287/2004, art. 2º.]]

III - o Decreto 6.265, de 22/11/2007;

IV - o art. 5º do Decreto 8.401, de 4/02/2015; e [[Decreto 8.401/2015, art. 5º.]]

V - o Decreto 10.665, de 31/03/2021.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data da liquidação financeira referente ao aumento de capital previsto no § 1º do art. 1º da Lei 14.182/2021. [[Lei 14.182/2021, art. 1º.]]

Brasília, 31/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque