DECRETO 11.036, DE 07 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 08-04-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.344, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 08/05/2022). Administrativo. Altera o Decreto 9.745, de 8/04/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, o Decreto 10.382, de 28/05/2020, que institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto 10.761, de 2/08/2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, dispõe sobre a estrutura temporária de unidades do Ministério do Trabalho e Previdência, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.344, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III (art. 9º).

Decreto 11.144, de 21/07/2022 (art. 13. Vigência em 01/08/2022).

Decreto 11.068, de 10/05/2022 (arts. 11, 12 e 14. Vigência em 31/05/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 11.036, DE 07 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 08-04-2022)

(Revogado pelo Decreto 11.344, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 08/05/2022). Administrativo. Altera o Decreto 9.745, de 8/04/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, o Decreto 10.382, de 28/05/2020, que institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto 10.761, de 2/08/2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, dispõe sobre a estrutura temporária de unidades do Ministério do Trabalho e Previdência, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.344, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III (art. 9º).

Decreto 11.144, de 21/07/2022 (art. 13. Vigência em 01/08/2022).

Decreto 11.068, de 10/05/2022 (arts. 11, 12 e 14. Vigência em 31/05/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dezesseis DAS 101.5;

b) cinquenta e nove DAS 101.4;

c) quarenta e nove DAS 101.3;

d) quarenta e dois DAS 101.2;

e) quatro DAS 101.1;

f) quatro DAS 102.4;

g) vinte e um DAS 102.3;

h) vinte e três DAS 102.2;

i) vinte e três DAS 102.1;

j) sete DAS 103.5;

k) sete DAS 103.4;

l) dois DAS 103.3;

m) um DAS 103.2;

n) duas FCPE 103.2; e

o) duas FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) vinte e três FCPE 101.5;

b) sessenta e oito FCPE 101.4;

c) oitenta e três FCPE 101.3;

d) sessenta e seis FCPE 101.2;

e) dezoito FCPE 101.1;

f) cinco FCPE 102.5;

g) vinte e três FCPE 102.4;

h) quatro FCPE 102.3;

i) cinco FCPE 102.2;

j) uma FCPE 102.1;

k) uma FCPE 103.4;

l) seis FCPE 103.3;

m) treze FCPE 103.1;

n) vinte e cinco FCPE 104.3;

o) trinta e oito FCPE 104.2; e

p) quarenta e duas FCPE 104.1.


Art. 2º

- Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, e no art. 8º da Lei 14.261, de 16/12/2021, na forma do Anexo II, em cargo em comissão do Grupo-DAS e em FCPE: cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e Funções Comissionadas Técnicas – FCT. [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 14.261/2021, art. 8º.]]


Art. 3º

- Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FCT:

I - alocadas pela Portaria 39, de 9/03/2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto 3.642, de 25/10/2000:

a) uma FCT 5; e

b) uma FCT 9;

II - alocadas pela Portaria 203, de 24/09/2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto 3.642/2000:

a) uma FCT 9; e

b) uma FCT 11;

III - alocadas pela Portaria 530, de 12/12/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto 3.642/2000:

a) uma FCT 2;

b) uma FCT 3;

c) uma FCT 7;

d) uma FCT 8;

e) três FCT 9;

f) três FCT 12;

g) uma FCT 13;

h) duas FCT 14; e

i) uma FCT 15;

IV - alocadas pela Portaria 95, de 10/07/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto 3.642/2000:

a) duas FCT 8; e

b) uma FCT 9;

V - alocadas pela Portaria 225, de 5/11/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto 3.642/2000:

a) uma FCT 2;

b) uma FCT 5; e

c) três FCT 7;

VI - alocadas pela Portaria 252, de 28/11/2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto 3.642/2000:

a) uma FCT 11; e

b) uma FCT 12;

VII - remanejadas com fundamento no Decreto 4.666, de 3/04/2003:

a) uma FCT 1;

b) uma FCT 5;

c) uma FCT 10; e

d) duas FCT 12;

VIII - remanejadas com fundamento no Decreto 5.041, de 8/04/2004:

a) três FCT 1;

b) uma FCT 5;

c) cinco FCT 6;

d) duas FCT 7;

e) três FCT 9;

f) duas FCT 11;

g) uma FCT 13; e

h) uma FCT 14;

IX - remanejadas com fundamento no Decreto 5.617, de 13/12/2005:

a) uma FCT 6;

b) uma FCT 9;

c) duas FCT 11; e

d) quatro FCT 13;

X - remanejadas com fundamento no Decreto 5.829, de 4/07/2006:

a) três FCT 2; e

b) duas FCT 4;

XI - remanejadas com fundamento no Decreto 6.053, de 01/03/2007:

a) uma FCT 1;

b) uma FCT 2;

c) seis FCT 8; e

d) duas FCT 9;

XII - remanejadas com fundamento no Decreto 8.396, de 30/01/2015:

a) seis FCT 7;

b) seis FCT 8;

c) uma FCT 10; e

d) três FCT 13; e

XIII - alocadas pelo Decreto 9.035, de 20/04/2017, com fundamento no art. 1º do Decreto 9.689, de 23/01/2019: [[Decreto 9.689/2019, art. 1º.]]

a) sete FCT 1;

b) duas FCT 2; e

c) seis FCT 3.


Art. 4º

- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos cargos em comissão e funções de confiança referidos nos art. 11 e art. 12 deste Decreto. [[Decreto 11.036/2022, art. 11. Decreto 11.036/2022, art. 12.]]


Art. 5º

- Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, e nos art. 14 a 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]


Art. 6º

- Na data da publicação do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto 10.761, de 2/08/2021, ficam redistribuídos os servidores, empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.261/2021. [[Decreto 10.761/2021, art. 1º. Lei 14.261/2021, art. 7º.]]

Parágrafo único - Os servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, que em 28/07/2021 encontravam-se cedidos ao Ministério da Economia e em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e no Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda, ficam automaticamente cedidos ao Ministério do Trabalho e Previdência.


Art. 7º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência disporá sobre o regime de cooperação para a atuação coordenada das suas unidades descentralizadas, que visará à racionalização na alocação dos recursos.

§ 1º - O regime de cooperação implicará a realização de atos administrativos pelos Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência e incluirá, entre outros temas:

I - gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;

II - gestão de convênios e demais instrumentos legais;

III - gestão documental;

IV - atividades de atendimento para aposentados e pensionistas;

V - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas descentralizadas; e

VI - exercício de servidores e empregados públicos, observada a legislação.

§ 2º - A cooperação prevista no § 1º poderá abranger atividades de apoio administrativo à Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.


Art. 8º

- Até 30/06/2022, os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência realizarão ações coordenadas para a transferência de atividades, processos e contratos administrativos.

§ 1º - As ações coordenadas do período de transição de que trata o caput serão definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência contemplarão a atuação das equipes dos dois Ministérios e incluirão, entre outros temas:

I - gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;

II - gestão de convênios e demais instrumentos congêneres;

III - gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

IV - gestão de pessoas;

V - gestão de tecnologia da informação;

VI - gestão documental;

VII - atividades da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria e da Ouvidoria;

VIII - atividades de assessoramento jurídico; e

IX - elaboração conjunta da prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º - As ações coordenadas deverão ser organizadas em plano de trabalho, cujos prazos serão estabelecidos no ato previsto no § 1º.

§ 3º - Até a data de que trata o caput:

I - será concluída a transferência:

a) dos acervos documental e patrimonial, dos sistemas, dos processos e dos contratos administrativos e das execuções orçamentárias e financeiras; e

b) da gestão da folha de pagamento de servidores ativos do Ministério do Trabalho e Previdência; e

II - os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência deverão cooperar para elaborar a prestação de contas anual referente ao exercício de 2021, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência poderá modificar as condições e o prazo da transição previstos no caput.


Art. 9º

- O Anexo I ao Decreto 9.745, de 8/04/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.745/2019, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
d) Assessoria Especial de Estudos Econômicos: Secretaria de Política Econômica:
1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;
2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;
3. Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação;
4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e
5. Subsecretaria de Política Fiscal;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
f) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Controle Interno;
2. Corregedoria;
3. Ouvidoria; e
4. Secretaria de Gestão Corporativa:
4.1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
4.2. Diretoria de Gestão Estratégica;
4.3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4.4. Diretoria de Finanças e Contabilidade;
4.5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4.6. Diretoria de Administração e Logística;
II - [...]
a) [...]
[...]
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária;
[...]
10. Diretoria de Gestão Corporativa;
b) Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento:
1. Departamento de Assuntos Econômicos;
2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade;
3. Departamento de Avaliação de Políticas Públicas;
4 - [...]
4.1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal;
[...]
5 - [...]
5.1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
5.2. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;
5.3. Subsecretaria de Programas Sociais;
5.4. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
5.5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
5.6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e
5.7. Subsecretaria do Plano Plurianual da União;
[...]
f) [...]
1. Diretoria de Articulação Institucional;
2. Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização;
3. Diretoria de Integridade e Conformidade;
4. Secretaria de Desestatização e Desinvestimento:
4.1. Departamento de Desestatização;
4.2. Departamento de Desinvestimentos; e
4.3. Departamento de Projetos Especiais;
5. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
5.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
5.2. Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais; e
5.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e
6. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
6.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
6.2. Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários;
6.3. Departamento de Modernização e Inovação; e
6.4. Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas;
g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade:
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). 2. Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). 3. Diretoria de Articulação Institucional;
4 - [...]
4.1. Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais;
4.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;
4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
4.4. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). 4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). 5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais;
6. Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas:
6.1. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital;
6.2. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; e
6.3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). 7. Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade:
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). 7.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). 7.2. Subsecretaria de Regulação;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). 7.3. Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exportação; e
7.4. Subsecretaria de Competitividade;
h) [...]
1 - [...]
[...]
1.2. Departamento de Transformação Governamental;
1.3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). 1.4. Departamento de Transferências da União; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). 1.5. Central de Compras;
2 - [...]
2.1. Departamento de Inteligência de Dados;
2.2. Departamento de Canais e Identidade Digital;
2.3. Departamento de Privacidade e Segurança da Informação;
2.4. Departamento de Plataformas; e
2.5. Departamento de Portfólio; e
3 - [...]
[...]
3.3. Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;
[...]
3.5. Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
[...]
III - [...]
[...]
aa) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep;
ab) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
ac) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e
ad) Câmara de Comércio Exterior - Camex;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 4º - [...]
[...]
VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;
VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e
VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 7º-A - À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete:
I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;
II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas;
III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério;
b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e
c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 7º-B - À Secretaria de Política Econômica compete:
I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;
II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;
III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;
IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;
V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;
VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;
VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;
IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;
X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;
XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados;
XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;
XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e
XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 7º-C - À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:
I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;
III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;
IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;
IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos;
X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;
XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e
XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 7º-D - À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:
I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;
II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e
IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 7º-E - À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação compete:
I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e
II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 7º-F - À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:
I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia;
II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;
III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;
IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;
V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;
VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e
VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 7º-G - À Subsecretaria de Política Fiscal compete:
I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;
II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;
III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e II;
IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;
V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;
VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;
VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;
VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;
IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;
X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais;
XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e
XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 8º - [...]
[...]
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;
VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e
IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 18-A - À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete:
I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;
II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;
III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do Ministério;
IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;
V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;
VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;
VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e
VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 20 - [...]
[...]
II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;
III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 25.]]
[...]
V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;
[...]
XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;
XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e
XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 23 - [...]
[...]
IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 26 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária compete:
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 34 - À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 35 - À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete:
[...]
II - [...]
a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no âmbito de suas competências, em articulação com demais áreas do Ministério;
[...]
l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e
m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal;
III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional;
IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 35-A - Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:
I - assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em assuntos de natureza econômica e parlamentar;
II - elaborar documentos, estudos e análises econômicas para subsidiar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em seus posicionamentos;
III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito de suas competências, em atos normativos e requerimentos de informação decorrentes do processo legislativo no Congresso Nacional; e
IV - acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias de competência da Secretaria Especial no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 35-B - Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade compete:
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas e à política de conformidade e controles internos;
II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria Especial esteja sujeita, incluídas:
a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;
b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e
c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas;
III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses órgãos;
VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas, a gestão:
a) de conformidade;
b) de riscos;
c) dos controles internos;
d) da segurança da informação e comunicações;
e) de continuidade de negócios; e
f) da integridade e da governança pública;
VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, continuidade de negócios, integridade e governança pública; e
VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º do Decreto 6.976, de 7/10/2009. [[Decreto 6.976/2009, art. 8º. Decreto 6.976/2009, art. 9º.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea [b] do inciso II do caput, consideram-se demandas de órgãos externos aquelas recebidas:
I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;
II - do Poder Judiciário;
III - do Ministério Público; e
IV - da Polícia Federal. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 35-C - Ao Departamento de Avaliação de Políticas Públicas compete:
I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;
II - realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;
III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a subsídios da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial;
IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
V - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;
VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da União, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;
VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos subsídios da União;
VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos e apoiar a execução de suas atividades;
IX - realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;
X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial; e
XI - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre suas atividades e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 49 - [...]
[...]
XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55; [[Decreto 9.745/2019, art. 55. Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159/2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55; [[Decreto 9.745/2019, art. 55.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 50-A - À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:
I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;
II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;
III - promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;
V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular;
VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e
VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 51 - [...]
[...]
VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade;
[...]
VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
[...]
XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal;
XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar 101/2000; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]
XVI - estabelecer normas e procedimentos com intuito de evidenciar os custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo federal. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 52 - [...]
[...]
VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais;
[...]
XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas;
[...]
XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei 11.079/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei. ] (NR) [[Lei 11.079/2004, art. 14. Lei 11.079/2004, art. 22.]]
[Decreto 9.745/2019, art. 53 - [...]
[...]
VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior;
VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;
IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria;
XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;
XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão;
[...]
XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945, de 27/12/2016; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]
XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;
XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;
XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945/2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à: [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]
a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e
b) aportes de capital;
XXI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e
b) dissolução, liquidação ou desestatização;
XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;
XXIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;
XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;
XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;
XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;
XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;
XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;
XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e
XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 55 - [...]
[...]
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:
a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e
c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;
[...]
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma + Brasil;
[...]
XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar 159/2017, e o Decreto 10.681, de 20/04/2021;
XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-A.]]
XIII - [...]
[...]
c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional; e
XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 159/2017. ] (NR) [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]
[Decreto 9.745/2019, art. 57 - [...]
[...]
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;
[...]
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;
X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;
XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;
XIII - avaliar os programas do Governo federal;
XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;
XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 58 - À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 59 - À Subsecretaria de Programas Sociais compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 59-A - À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 60 - [...]
[...]
IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e
VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 62 - [...]
[...]
VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados;
IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União;
X - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e
XI - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 62-A - À Subsecretaria do Plano Plurianual da União compete:
I - orientar e coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;
II - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas no âmbito do plano plurianual;
IV - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
V - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas;
VI - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VII - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;
VIII - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários;
IX - fornecer subsídios à formulação do planejamento estratégico nacional; e
X - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 62-B - À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;
III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de firmar convênios e contratos;
IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento;
V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;
VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;
VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria;
VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e
IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 63 - [...]
[...]
Parágrafo único - No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 70 - À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 93 - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
d) exame de similaridade;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 94 - [...]
[...]
XVII - planejar e executar iniciativas destinadas à inclusão de pequenas e médias empresas brasileiras no comércio internacional;
XVIII - planejar e executar, em cooperação com outros órgãos de governo e com entidades do setor privado, programas de capacitação em comércio exterior; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 97-A - À Diretoria de Articulação Institucional compete:
I - realizar a interlocução com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades e órgãos públicos para promover os objetivos institucionais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
II - propor, coordenar e articular institucionalmente com outros atores a execução das ações de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações pertinentes às matérias de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados junto a entidades e órgãos públicos; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 97-B - À Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização compete:
I - promover a interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério acerca dos assuntos relacionados aos temas de controle e gestão de riscos no âmbito das competências da Secretaria Especial;
II - verificar a regularidade dos processos administrativos sob a ótica da gestão de riscos no âmbito da Secretaria Especial;
III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir internamente informações pertinentes à área de controle interno e gestão de riscos na Secretaria Especial;
IV - assistir o Secretário Especial nos assuntos relacionados às competências da Secretaria;
V - supervisionar e monitorar no âmbito da Secretaria Especial as avaliações realizadas nas empresas estatais com a finalidade de desestatização; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 97-C - À Diretoria de Integridade e Conformidade compete:
I – dirigir, planejar, coordenar e monitorar a implementação dos modelos de integridade do Ministério e de prevenção a fraudes no âmbito da Secretaria Especial, observadas as atribuições dos órgãos competentes;
II - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a produção de informações estratégicas necessárias ao controle de integridade e conformidade nas ações de responsabilidade da Secretaria Especial;
III - promover, consideradas as competências da Secretaria Especial e resguardada a atuação dos demais órgãos competentes, a análise de situações indicativas de irregularidades, a realização de apurações preliminares e as comunicações necessárias aos órgãos pertinentes; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 97-D - À Secretaria de Desestatização e Desinvestimentos compete:
I - implementar ações de desestatização e desinvestimentos;
II - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;
III - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados que estejam direta ou indiretamente vinculados ao Programa Nacional de Desestatização para a execução das ações e cumprimento dos cronogramas estabelecidos;
IV - acompanhar a execução orçamentária da ação de Ressarcimento e Remuneração ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 97-E - Ao Departamento de Desestatização compete:
I - acompanhar os processos de desestatização em curso;
II - propor ações de desestatização;
III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 97-F - Ao Departamento de Desinvestimentos compete:
I - acompanhar os processos de desinvestimentos em curso;
II - propor ações de desinvestimentos;
III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 97-G - Ao Departamento de Projetos Especiais compete:
I - acompanhar as ações de órgãos e entidades da administração pública federal em parceria com o setor privado e outros órgãos e entidades públicas e identificar possibilidades de ação conjunta no âmbito das competências da Secretaria Especial, com a finalidade de reduzir o tamanho do Estado;
II - propor políticas públicas que viabilizem o reordenamento do papel estatal na economia, no âmbito das competências da Secretaria Especial;
III - atuar na construção de parcerias que embasem as políticas de desmobilização, desinvestimento e desestatização;
IV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados envolvidos com temas de projetos estratégicos de competência da Secretaria Especial e sob responsabilidade do Departamento, com atuação na coordenação de trabalhos e prestação de informações e subsídios ao Secretário Especial, necessários à tomada de decisões; e
V - assessorar o Secretário nos processos relacionados a assuntos compreendidos no âmbito das competências do Departamento. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 98 - [...]
[...]
III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento;
[...]
VI - [...]
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
[...]
f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto:
1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;
2. à instituição e alteração de planos de benefícios;
3. ao convênio de adesão;
4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;
5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;
6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e
7. à retirada de patrocínio;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais:
1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;
2. de acordo coletivo de trabalho;
3. de programa de desligamento voluntário de empregados;
4. de planos de cargos e salários;
5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;
6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e
7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício;
i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
[...]
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e
m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;
[...]
IX - atuar em processos de liquidação de empresas estatais, nos termos do disposto no Decreto 9.589, de 29/11/2018, e demais normas aplicáveis;
[...]
XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;
XVI - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa;
XVII - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Sipof, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;
XVIII - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei 13.303/2016; e [[Lei 13.303/2016, art. 8º.]]
XIX - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 99 - Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete:
II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 100 - Ao Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais compete:
[...]
II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;
III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e
IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 101 - [...]
I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa;
II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação;
IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações a que se refere o inciso VII do caput do art. 98; [[Decreto 9.745/2019, art. 98.]]
V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais;
VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; e
VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput do art. 98. ] (NR) [[Decreto 9.745/2019, art. 98.]]
[Decreto 9.745/2019, art. 104 - Ao Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal;
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas;
III - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União;
IV - elaborar estudos sobre destinação de ativos imobiliários; e
V - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, seja ela definitiva ou não, nos atos de alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro instrumento de destinação. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 105-A - Ao Departamento de Modernização e Inovação compete organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geolocalização e ao controle de atos administrativos, com o objetivo de viabilizar a modernização e a constante digitalização dos serviços prestados pela Secretaria. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 105-B - Ao Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas compete:
I - supervisionar a atuação e representação descentralizada da Secretaria, inclusive no tocante à revisão da instrução de todos os processos encaminhados à Unidade Central; e
II - facilitar a interlocução das superintendências e superintendências adjuntas com os departamentos finalísticos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 106 - À Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade compete:
[...]
II - [...]
[...]
d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
e) Zonas de Processamento de Exportação;
f) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;
g) registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
h) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
[...]
IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 106-A - [...]
II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas;
[...]
IX - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes a tomada de contas especial em processos relacionados às matérias de competências da Secretaria Especial. ] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 106-B - À Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento compete:
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial;
II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e
III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial. ] (NR)
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). [Decreto 9.745/2019, art. 106-D - À Diretoria de Articulação Institucional compete:
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos setores de comércio, serviços e indústria;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022).II - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, normativos, práticas consolidadas e falta de regulamentação que impliquem custos adicionais incorridos pelas empresas brasileiras em comparação a outros países;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022).III - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação e desburocratização com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio, serviços e indústria; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022).IV - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio, serviços e indústria. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 107 - [...]
[...]
XI - subsidiar o Secretário Especial e o Ministro de Estado em temas relacionados com a infraestrutura nacional; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 107-A - À Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais compete:
[...]
II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior;
III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria;
IV - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria;
V - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria; e
VI - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 112 - À Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços compete:
[...]
VI - promover ações que estimulem a participação dos setores produtivos nas cadeias globais de valor;
VII - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, propostas para melhoria do ambiente de negócios e de aperfeiçoamento e simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
[...]
IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento do setor produtivo e as ações destinadas:
[...]
X - articular junto às esferas federativas a implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do setor produtivo local e regional;
[...]
XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade;
[...]
XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do setor produtivo;
XLV - editar normas no âmbito das suas competências;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XLVI - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XLVII - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;
XLVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de competência;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XLIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). L - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competitividade dos setores de comércio, serviços e indústria. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 114 - À Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais compete:
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos setores produtivos, em nível setorial e regional;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial, em nível setorial e regional;
III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade do setor produtivo, em nível setorial e regional, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei 8.248, de 23/10/1991, e pela Lei 13.969, de 26/12/2019;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8.248/1991, e pela Lei 13.969/2019;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei 8.248/1991, e pela Lei 13.969/2019;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei 13.755, de 10/12/2018, e pela legislação aplicável;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei 13.755/2018, e na legislação aplicável;
XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei 9.440, de 14/03/1997, pela Lei 9.826, de 23/08/1999, e pela legislação aplicável;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 118-A - À Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas compete:
I - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;
II - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
VII - coordenar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
VIII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
IX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
X - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional;
XII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;
XIII - elaborar políticas e programas para geração e adoção da inovação no setor produtivo;
XIV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
XV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;
XVI - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;
XVII - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XIX - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios destinados à adoção de tecnologias relacionadas com economia digital;
XX - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XXI - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual e exercer a função de Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;
XXII - desenvolver e implementar políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;
XXIII - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;
XXIV - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
XXV - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto 9.927, de 22/07/2019; e
XXVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 118-B - À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete:
I - elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a execução das iniciativas relacionadas à política de inovação e demais iniciativas do Governo federal para aumento da inovação e promoção da transformação digital e da competitividade do setor produtivo;
II - formular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada à inovação, indústria 4.0, empreendedorismo inovador e propriedade intelectual;
III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação e adoção de tecnologias digitais nas empresas;
IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
V - promover iniciativas direcionadas à disseminação da cultura da inovação e à adoção da inovação pelas empresas brasileiras;
VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos de fomento;
VII - propor e implementar ações para, no âmbito da esfera de competências da Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador;
X - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, nos termos do disposto no Decreto 10.122, de 21/11/2019;
XI - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;
XII - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XIII - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XIV - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas com a propriedade intelectual, no âmbito de suas competências;
XV - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;
XVI - assessorar o Secretário Especial na gestão ou cogestão de fundos públicos destinados à inovação;
XVII - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;
XVIII - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento e adoção de inovação e tecnologias emergentes da indústria 4.0;
XIX - desenvolver e implementar políticas e programas para impulsionar a transformação digital nas empresas e negócios relacionados à economia digital;
XX - propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório referente à economia digital;
XXI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto;
XXIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, nos termos do disposto no Decreto 9.977, de 19/08/2019;
XXIV - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XXV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 118-C - À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos;
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
III - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em propostas de atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública;
V - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e os artesãos;
VIII - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério;
IX - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
X - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
XI - formular e acompanhar as políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;
XII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
XIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
XIV - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto 1.508, de 31/05/1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro;
XV - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a referida Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo;
XVI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal; e
XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 118-D - Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;
VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.800, de 30/01/1996;
VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e
VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 119 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:
I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento Econômico dispostas na Lei 12.529, de 30/11/2011;
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XII - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
XIII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei 13.848, de 25/06/2019; [[Lei 13.848/2019, art. 9º.]]
XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XV - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XVI - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XVII - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e
XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.
Parágrafo único - A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 120 - [...]
[...]
XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, indústrias de rede e de saúde;
XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros e de capitais, de indústrias de rede e de saúde;
XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, mercados de capitais, indústrias de rede e saúde; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 121 - À Subsecretaria de Regulação compete:
[...]
VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas à melhoria do ambiente de negócios;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 121-A - À Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exportação compete:
I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação antecipada de poupança popular;
III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias;
V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). VI - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício de suas competências a que se refere o art. 119; e [[Decreto 9.745/2019, art. 119.]]
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). VII - exercer, na qualidade de Secretaria-Executiva do CZPE, as competências estabelecidas nos termos do disposto no art. 7º do Decreto 9.933, de 23/07/2019. ] (NR) [[Decreto 9.933/2019, art. 7º.]]
[Decreto 9.745/2019, art. 121-B - À Subsecretaria de Competitividade compete:
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, nos setores de energia e infraestrutura, no contexto da Lei 12.529/2011, e, especialmente:
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras dos setores de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas dos setores de energia e infraestrutura;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência nos setores de energia e infraestrutura, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). c) encaminhar ao órgão competente representação para que ele, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre os setores de energia e infraestrutura;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial dos setores de energia e infraestrutura, de ofício ou quando solicitada, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei 12.529/2011; e [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos setores de energia e infraestrutura;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia e infraestrutura;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens nos setores de energia e infraestrutura;
IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão dos setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras, dos Ministérios de Minas e Energia e da Infraestrutura;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). VII - analisar a evolução dos mercados nos setores de energia e infraestrutura;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia e infraestrutura;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). X - subsidiar a formulação de políticas públicas para os setores de energia e infraestrutura, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e
(Revogado pelo Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 7º, III. Vigência em 18/08/2022). XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.
Parágrafo único - Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e
III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 127 - [...]
[...]
IX - [...]
[...]
b) de gestão dos termos de execução descentralizada e das transferências da União, operacionalizadas na Plataforma +Brasil;
c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e
d) relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
[...]] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 128-A - Ao Departamento de Transformação Governamental compete:
I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão estratégica e por resultados, gestão do desempenho dos órgãos e das entidades, incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;
II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão; e
IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 130 - [...]
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
[...]
IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:
a) normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da União, ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência;
b) prestação de serviços das mandatárias da União;
c) as descentralizações de crédito; e
d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
[...]
VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e às transferências da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamentação específica. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 132 - [...]
[...]
XI - [...]
[...]
c) governança e compartilhamento de dados;
d) utilização de canais digitais; e
e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;
XII - editar a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;
[...]
XVII - supervisionar, orientar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
XVIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 133-A - Ao Departamento de Inteligência de Dados compete:
I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos;
II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e inteligência artificial para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VII - fomentar e promover a inovação e melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 134-A - Ao Departamento de Canais e Identidade Digital compete:
I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;
II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital;
III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei 13.444, de 11/05/2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e
V - desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos em canais digitais. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 135-A - Ao Departamento de Privacidade e Segurança da Informação compete:
I - planejar e implementar projetos de segurança da informação que melhorem a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal;
II - planejar e implementar projetos de proteção da privacidade e de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;
III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, treinamento e compartilhamento de competências e habilidades sobre segurança da informação e privacidade, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - atender a demandas administrativas e finalísticas da Secretaria, referentes às temáticas de segurança da informação e privacidade;
V - apoiar ações de fomento à segurança da informação e privacidade no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas; e
VI - atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições privadas ou internacionais, nas temáticas de segurança da informação e privacidade. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 136-A - Ao Departamento de Plataformas compete:
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;
III - realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços públicos digitais automatizados;
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria; e
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 137-A - Ao Departamento de Portfólio compete:
I - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;
II - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;
III - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;
IV - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;
V - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital;
VI - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relativamente aos seguintes temas:
a) transformação digital de serviços públicos;
b) consolidação de canais digitais; e
c) interoperabilidade de dados; e
VII - estabelecer diretrizes para gestão dos projetos estratégicos de transformação digital. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 138 - [...]
I - [...]
[...]
b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;
[...]
e) desenvolvimento de pessoas;
f) gestão de desempenho individual;
[...]
j) previdência própria e complementar;
k) benefícios e auxílios; e
l) sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
[...]
V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
[...]
XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
[...]
XV - promover ações de desenvolvimento e a construção de competências de inovação em gestão de pessoas;
[...]
XVII - gerenciar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;
XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;
XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de estudos, planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento; e
XX - gerenciar os dados e informações sob sua responsabilidade.
§ 1º - Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação:
I - assessorar e apoiar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
II - propor e estabelecer requisitos para funcionamento dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal no âmbito de sua atuação;
[...]
IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, ações de desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
VII - analisar e emitir manifestação técnica sobre políticas e diretrizes relacionadas às competências da Secretaria;
VIII - analisar e emitir manifestação técnica nos assuntos referentes ao pessoal civil e aos militares oriundos dos ex-territórios federais e do antigo Distrito Federal;
IX - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;
X - promover a automatização e inovação dos processos de gestão de pessoas no âmbito de sua atuação;
XI - analisar, orientar e dirimir dúvidas com relação a indenizações, licenças, gratificações, afastamentos e vacâncias;
XII - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec;
XIII - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas; e
XIV - promover as adequações relacionadas à proteção de dados sob responsabilidade da Secretaria.
[...]
§ 3º - Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 139 - [...]
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
b) provimento de cargos;
c) seleção dos servidores públicos e estagiários;
d) concurso público;
e) contratação por tempo determinado;
f) movimentação de pessoal;
g) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
h) anistia, nos termos do disposto na Lei 8.878, de 11/05/1994;
i) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
j) redistribuição de cargos;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII - propor, orientar e acompanhar as políticas e diretrizes para o dimensionamento e o planejamento da força de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário; e
XIII - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei 8.878/1994. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 140 - [...]
I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes e normas para:
a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;
b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com o Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;
c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
d) gestão de desempenho individual de servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação de cargos efetivos, reestruturação, organização, enquadramento, classificação e reclassificação de cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composição de estruturas remuneratórias, acumulação de cargos e empregos, desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos federais e gestão de desempenho individual;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
X - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 141 - Ao Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) remuneração;
b) benefícios e auxílios;
c) jornada de trabalho;
d) férias;
e) atenção à saúde;
f) perícia oficial em saúde;
g) vigilância e promoção à saúde; e
h) segurança do trabalho;
VII - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento;
[...]
XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor e de políticas afirmativas de equidade, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIV - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;
XV - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas [h], [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
XVI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competências da Secretaria. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 142 - [...]
[...]
II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e divulgar eventuais alterações em suas condições;
IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;
[...]
X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XII - participar e colaborar com iniciativas voltadas à disseminação de práticas relacionadas à integridade;
XIII - promover a cultura colaborativa e a inovação em gestão de pessoas no âmbito do Sipec;
XIV - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras, organizações multilaterais e da sociedade;
XV - acompanhar a tramitação das proposições legais em matéria de gestão de pessoas; e
XVI - realizar a gestão e distribuição das GSiste no âmbito do Sipec. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 143 - Ao Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;
[...]
III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de soluções tecnológicas viabilizadoras da sustentação das soluções de tecnologia da informação e comunicação dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
VII - apoiar o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;
VIII - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
X - gerenciar as integrações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
XII - gerenciar o processo de qualidade dos dados e informações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
XIV - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
XV - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central do Sipec, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
XVI - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;
XVII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável;
XVIII - apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão;
XIX - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para:
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002; e
XX - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 145 - [...]
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec;
[...]
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento;
VII - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec;
[...]
XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso X;
[...]
XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]
XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002; e
XVII - propor normativos relativos à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos integrantes do Sipec.
[...]] (NR)

Art. 10

- O Anexo II ao Decreto 9.745/2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.068, de 10/05/2022. Vigência em 31/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Ficam remanejados, na forma do Anexo V, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto 10.761/2021, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: [[Decreto 10.761/2021, art. 1º.]]
I - um DAS 101.5;
II - um DAS 102.1;
III - duas FCPE 101.4;
IV - duas FCPE 101.3;
V - duas FCPE 101.2; e
VI - uma FCPE 101.1.
§ 1º - Os cargos em comissão do Grupo-DAS e as FCPE a que se refere o caput destinam-se à Estrutura Regimental remanejada, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, na forma do Anexo VI, e ao exercício das competências previstas no Anexo VII.
§ 2º - A Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho, na forma do Anexo VI, permanece subordinada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.068, de 10/05/2022. Vigência em 31/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Ficam remanejados, na forma do Anexo VIII, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto 10.761/2021, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: [[Decreto 10.761/2021, art. 1º.]]
I - um DAS 101.6;
II - três DAS 101.5;
III - oito DAS 101.4;
IV - treze DAS 101.3;
V - dez DAS 101.2;
VI - dois DAS 102.4;
VII - sete DAS 102.3;
VIII - dois DAS 102.2;
IX - dois DAS 102.1;
X - duas FCPE 101.4;
XI - duas FCPE 101.3;
XII - duas FCPE 101.2;
XIII - uma FCPE 102.3;
XIV - uma FCPE 102.2; e
XV - duas FCPE 102.1.
Parágrafo único - Os cargos em comissão do Grupo-DAS e as FCPE a que se refere o caput destinam-se à Estrutura Regimental remanejada, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do Anexo IX, e ao exercício das competências previstas no Anexo X.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.144, de 21/07/2022. Vigência em 01/08/2022).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Decreto 10.382, de 28/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.382/2020, art. 14 - [...]
[...]
§ 1º - A função de confiança de que trata o inciso II do caput destina-se ao apoio da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República aos órgãos e às entidades no desenvolvimento e na execução do PGT e à estruturação do TransformaGov.
§ 2º - A função de confiança de que trata o inciso II do caput não integrará a Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República e seu caráter de transitoriedade e a data de dispensa constarão do ato de designação por meio de remissão ao caput.
§ 3º - Encerrado o prazo previsto no caput, a função de confiança de que trata o inciso II do caput será restituída à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o seu ocupante ficará automaticamente dispensado. ] (NR)]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 11.068, de 10/05/2022. Vigência em 31/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Decreto 10.761/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.761/2021, art. 1º - [...]
[...]
Parágrafo único - A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à revisão do Decreto 9.745, de 8/04/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia. ] (NR)
[Decreto 10.761/2021, art. 12 - Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados, de que trata o inciso II do caput do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de: [[Decreto 10.761/2021, art. 1º.]]
[...]] (NR)]


Art. 15

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.745/2019:

a) do caput do art. 2º: [[Decreto 9.745/2019, art. 2º.]]

1. os itens 1 a 4 da alínea [e] do inciso I;

2. do inciso II:

2.1. o item 8 da alínea [a];

2.2. os subitens 2.1 a 2.5 do item 2 e os subitens 3.1 a 3.5 do item 3 da alínea [b];

2.3. os subitens 1.1 a 1.3 do item 1 e os subitens 2.1 a 2.3 do item 2 da alínea [f]; e

2.4. o subitem 4.6 do item 4 e os subitens 5.1 a 5.4 do item 5 da alínea [g]; e

3. as alíneas [ae] e [af] do inciso III;

b) o art. 7º; [[Decreto 9.745/2019, art. 7º.]]

c) o inciso XV do caput do art. 10; [[Decreto 9.745/2019, art. 10.]]

d) o art. 32; [[Decreto 9.745/2019, art. 32.]]

e) as alíneas [e], [f], [g], [j] e [n] do inciso II do caput do art. 35; [[Decreto 9.745/2019, art. 35.]]

f) os art. 36 a art. 48; [[Decreto 9.745/2019, art. 36. Decreto 9.745/2019, art. 37. Decreto 9.745/2019, art. 38. Decreto 9.745/2019, art. 39. Decreto 9.745/2019, art. 40. Decreto 9.745/2019, art. 41. Decreto 9.745/2019, art. 42. Decreto 9.745/2019, art. 43. Decreto 9.745/2019, art. 44. Decreto 9.745/2019, art. 45. Decreto 9.745/2019, art. 46. Decreto 9.745/2019, art. 47. Decreto 9.745/2019, art. 48.]]

g) o art. 50; [[Decreto 9.745/2019, art. 50.]]

h) os incisos X e XIII a XXV do caput do art. 52; [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]

i) os incisos I, II, IV a VI, XIII, XV e XVI do caput do art. 53; [[Decreto 9.745/2019, art. 53.]]

j) as alíneas [a] a [e] do inciso XII do caput e o parágrafo único do art. 55; [[Decreto 9.745/2019, art. 55.]]

k) o art. 61; [[Decreto 9.745/2019, art. 61.]]

l) os incisos III e IV do caput do art. 62; [[Decreto 9.745/2019, art. 62.]]

m) o inciso XXXI do caput do art. 91; [[Decreto 9.745/2019, art. 91.]]

n) o inciso XI do caput do art. 93; [[Decreto 9.745/2019, art. 93.]

o) o inciso XIV e as alíneas [a] e [b] do inciso XVII do caput do art. 94; [[Decreto 9.745/2019, art. 94.]]

p) o inciso XIII do caput do art. 98; [[Decreto 9.745/2019, art. 98.]]

q) o inciso I do caput do art. 99; [[Decreto 9.745/2019, art. 99.]]

r) o art. 105; [[Decreto 9.745/2019, art. 105.]]

s) os incisos III e IV do caput do art. 106; [[Decreto 9.745/2019, art. 106.]]

t) o art. 106-C; [[Decreto 9.745/2019, art. 106-C.]]

u) o art. 107-B; [[Decreto 9.745/2019, art. 107-B.]]

v) os incisos II, V, VIII, XII a XX, XXII, XXIII, XXV a XXVII, XXIX a XXXIII, XXXV, XXXVIII, XXXIX e XLII a XLIV do caput do art. 112; [[Decreto 9.745/2019, art. 112.]]

w) os incisos IV, VI e X do caput do art. 114; [[Decreto 9.745/2019, art. 114.]]

x) os art. 115 a art. 118; [[Decreto 9.745/2019, art. 115. Decreto 9.745/2019, art. 116. Decreto 9.745/2019, art. 117. Decreto 9.745/2019, art. 118.]]

y) os art. 123 a art. 125; [[Decreto 9.745/2019, art. 123. Decreto 9.745/2019, art. 124. Decreto 9.745/2019, art. 125.]]

z) as alíneas [e] a [g] do inciso II do caput do art. 126; [[Decreto 9.745/2019, art. 126.]]

aa) os incisos VII, X e XIV a XVI do caput do art. 132; [[Decreto 9.745/2019, art. 132.]]

ab) os art. 133 a art. 137; [[Decreto 9.745/2019, art. 133. Decreto 9.745/2019, art. 134. Decreto 9.745/2019, art. 135. Decreto 9.745/2019, art. 136. Decreto 9.745/2019, art. 137.]]

ac) do art. 138: [[Decreto 9.745/2019, art. 138.]]

1. a alínea [h] do inciso I e os incisos VI, VII, IX e XII do caput; e

2. os incisos V e VI do § 1º;

ad) os incisos III, IV, VII, X e XI do caput do art. 139; [[Decreto 9.745/2019, art. 139.]]

ae) os incisos II, IV, V e VII a IX do caput do art. 140;[[Decreto 9.745/2019, art. 140.]]

af) os incisos II a VI, VIII, IX e XIII do caput do art. 141;[[Decreto 9.745/2019, art. 141.]]

ag) os incisos V a VII, IX e XI e as alíneas [a] e [b] do inciso XII do caput do art. 142; [[Decreto 9.745/2019, art. 142.]]

ah) os incisos IV, VI, IX e XI do caput do art. 143; e [[Decreto 9.745/2019, art. 143.]]

ai) o art. 172; [[Decreto 9.745/2019, art. 172.]]

II - os seguintes dispositivos do Decreto 10.072, de 18/10/2019:

a) o art. 7º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.745/2019: [[Decreto 10.072/2019, art. 7º.]]

1. os itens 2 e 8 da alínea [a] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 9.745/2019, art. 2º.]]

2. o item 1 da alínea [b] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 9.745/2019, art. 2º.]]

3. o item 3.5 da alínea [h] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 9.745/2019, art. 2º.]]

4. os incisos II, XI e XII do caput do art. 20; [[Decreto 9.745/2019, art. 20.]]

5. o inciso IX do caput do art. 23; [[Decreto 9.745/2019, art. 23.]]

6. o art. 32 [[Decreto 9.745/2019, art. 32.]]

7. os art. 36 a art. 39; [[Decreto 9.745/2019, art. 36. Decreto 9.745/2019, art. 37. Decreto 9.745/2019, art. 38. Decreto 9.745/2019, art. 39.]]

8. o art. 42; [[Decreto 9.745/2019, art. 42.]]

9. o art. 43; [[Decreto 9.745/2019, art. 43.]]

10. o art. 47; [[Decreto 9.745/2019, art. 47.]]

11. o art. 48; [[Decreto 9.745/2019, art. 48.]]

12. o art. 50; [[Decreto 9.745/2019, art. 50.]]

13. os incisos XIII, XIII-A, XV, XVIII, XXIV e XXV do caput do art. 52; [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]

14. o art. 53; [[Decreto 9.745/2019, art. 53.]]

15. o art. 55; [[Decreto 9.745/2019, art. 55.]]

16. o inciso XI do caput do art. 93; [[Decreto 9.745/2019, art. 93.]]

17. os incisos XVII e XVIII do caput do art. 94; [[Decreto 9.745/2019, art. 94.]

18. as alíneas [a], [f], [g], [i], [k] e [l] do inciso VI e os incisos IX, XIII, XV e XVI do caput do art. 98; [[Decreto 9.745/2019, art. 98.]]

19. os incisos I e II do caput do art. 99; [[Decreto 9.745/2019, art. 99.]]

20. os incisos II e III do caput do art. 100; [[Decreto 9.745/2019, art. 100.]]

21. os incisos I a IV do caput do art. 101; [[Decreto 9.745/2019, art. 101.]]

22. os incisos II, VII e VIII do caput do art. 106-A; [[Decreto 9.745/2019, art. 106.]]

23. o inciso XI do caput do art. 107; [[Decreto 9.745/2019, art. 107.]]

24. o art. 112; [[Decreto 9.745/2019, art. 112.]]

25. o art. 115; [[Decreto 9.745/2019, art. 115.]]

26. o art. 116; [[Decreto 9.745/2019, art. 116.]]

27. os incisos XII e XIII do caput do art. 119; [[Decreto 9.745/2019, art. 119.]]

28. os incisos XI a XIII do caput do art. 120; [[Decreto 9.745/2019, art. 120.]]

29. o art. 124; [[Decreto 9.745/2019, art. 124.]]

30. o art. 126; [[Decreto 9.745/2019, art. 126.]]

31. os incisos I, II e IV do caput do art. 130; [[Decreto 9.745/2019, art. 130.]]

32. os incisos XVII a XIX do caput do art. 138; [[Decreto 9.745/2019, art. 138.]]

33. o art. 139; [[Decreto 9.745/2019, art. 139.]]

34. os incisos III e VI a IX do caput do art. 140; e [[Decreto 9.745/2019, art. 140.]]

35. os art. 141 a art. 143; [[Decreto 9.745/2019, art. 141. Decreto 9.745/2019, art. 142. Decreto 9.745/2019, art. 143.]]

b) o art. 9º; e [[Decreto 10.072/2019, art. 9º.]]

c) o Anexo IV; [[Decreto 10.072/2019, art. 14. Anexo IV.]]

III - os seguintes dispositivos do Decreto 10.366, de 22/05/2020:

a) o art. 6º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 9.745/2019: [[Decreto 10.366/2020, art. 6º.]]

1. do inciso II do caput do art. 2º: [[Decreto 9.745/2019, art. 2º.]]

1.1. o subitem 2.2 do item 2 da alínea [b]; e

1.2. os itens 2 e 3, os subitens 4.1 a 4.6 e os itens 5 a 7 da alínea [g];

2. o art. 10; [[Decreto 9.745/2019, art. 10.]]

3. o art. 106; [[Decreto 9.745/2019, art. 106.]]

4. o inciso II do caput do art. 106-A; [[Decreto 9.745/2019, art. 106-A.]]

5. o art. 106-B; [[Decreto 9.745/2019, art. 106-B.]]

6. art. 106-C; [[Decreto 9.745/2019, art. 106-C.]]

7. os incisos II e III do caput do art. 107-A; [[Decreto 9.745/2019, art. 107-A.]]

8. o art. 107-B; [[Decreto 9.745/2019, art. 107-B.]]

9. os incisos II, V, XVI, XXXI e XLII a XLIV do caput do art. 112; [[Decreto 9.745/2019, art. 112.]]

10. o art. 116; [[Decreto 9.745/2019, art. 116.]]

11. o art. 117; [[Decreto 9.745/2019, art. 117.]]

12. o art. 118; [[Decreto 9.745/2019, art. 118.]]

13. a alínea [g] do inciso II do caput do art. 126; e [[Decreto 9.745/2019, art. 126.]]

14. os incisos I, VI, VII e XV do caput do art. 145; [[Decreto 9.745/2019, art. 145.]]

b) o art. 7º; [[Decreto 10.366/2020, art. 7º.]]

c) o art. 11; [[Decreto 10.366/2020, art. 11.]]

d) o Anexo IV; e [[Decreto 10.366/2020, art. 13.]]

e) o Anexo VII; [[Decreto 10.366/2020, art. 13.]]

IV - o inciso I do caput do art. 14 do Decreto 10.382/2020; [[Decreto 10.382/2020, art. 14.]]

V - o art. 1º do Decreto 10.399, de 16/06/2020, na parte em que altera o art. 11 do Decreto 10.366/2020; e [[Decreto 10.399/2020, art. 1º. Decreto 10.366/2020, art. 11.]]

VI - o art. 1º do Decreto 10.436, de 22/07/2020, na parte em que altera o inciso I do caput e os § 1º e § 2º do art. 14 do Decreto 10.382/2020. [[Decreto 10.436/2020,art. 1º. Decreto 10.382/2020, art. 14.]]


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor em 02/05/2022.

Brasília, 7/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.068, de 10/05/2022 (Revoga os Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X).